Decorrido prazo de IANA PAULA DA SILVA MOUSINHO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:28
Publicado Despacho em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2026, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 15:39
Juntada de Certidão
10/03/2026, 10:53
Conclusos para despacho
10/03/2026, 10:52
Processo Desarquivado
10/03/2026, 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
06/03/2026, 11:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 17:30
Decorrido prazo de IANA PAULA DA SILVA MOUSINHO em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 11:44
Publicado Sentença em 02/09/2025.
03/09/2025, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0805560-68.2023.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência conforme atesta o termo juntado aos autos (ID nº 121791240), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC. O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado. Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. III, b, do mesmo diploma legal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995. Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito