Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSILENE SALES FIDELES Nome: JOSILENE SALES FIDELES Endereço: R DEPUTADO JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, 39, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-582
REQUERIDO: EDJAILSON FIDELES DA SILVA Nome: EDJAILSON FIDELES DA SILVA Endereço: R PROFESSOR FRANCISCO MAIA WANDERLEY, 189, Kitnete 1 andar, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-670
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0810387-91.2019.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Vistos, etc. 1) Indefiro a pretensão de processar-se nestes autos o pedido de alvará judicial para fins de liberação da pensão alimentícia incidente sobre verbas rescisórios do alimentante, contido na petição de ID 108191800, posto que a ação de alvará judicial, sob a forma de procedimento de jurisdição voluntária, deve transitar de forma autônoma, em autos apartados, devendo ser instruída inclusive com cópia da rescisão do contrato de de trabalho do alimentante, bem como autorização expressa do alimentante, pelo mesmo subscrita, com firma reconhecida, autorizando, em favor da alimentanda, a liberação da quantia indevidamente retida. Intime-se. 2) Após, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.