Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394
EXECUTADO: ANDREA PAGANELE ANDRADE SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812313-06.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, lastreado em contrato de prestação de serviços, em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para localizar o endereço da executada, haja vista as tentativas frustradas, inclusive após cooperação judicial. Não obstante, a parte não indicou o endereço e alegou que, embora o contrato tenha sido celebrado com a executada, esta não é genitora dos alunos, suscitando a substituição pelos pais dos alunos, que são devedores solidários, conforme posição do STJ. De logo, convém pontuar que a pretensão de inclusão dos genitores no polo passivo da execução, tal como formulada, não encontra amparo no ordenamento jurídico processual brasileiro, especialmente quando se trata de execução de título extrajudicial. O processo de execução é regido pelo princípio da tipicidade dos títulos executivos e pela estrita adstrição ao que neles está consignado. Os genitores, ELAINE VALÉRIA DE SOUZA PINTO TUPINÁ e HASSAN HAFEU XAVIER TUPINÁ SILVA, não figuram como signatários desses títulos executivos extrajudiciais, nem há qualquer indicação de que tenham assumido a obrigação de forma solidária ou subsidiária no próprio instrumento contratual que embasa a execução. A responsabilidade que a exequente busca imputar aos genitores decorre de um dever legal (poder familiar, dever de sustento e educação), e não de uma obrigação expressamente assumida no título executivo extrajudicial. Notadamente que a exequente invoca a posição jurisprudencial do STJ, todavia, este precedente ao reconhecer a solidariedade dos pais pelas despesas educacionais, geralmente o faz no contexto de impossibilidade de localização de um dos cônjuges, atraindo para o título o outro diante da solidariedade legal, o que não se confunde com a inclusão de substitutivos do contrato executado. Assim, indefere-se o pedido. Por fim, dispõem o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Observa-se dos autos que decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, a saber a informação do atual endereço da executada, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face à inércia do(a) autor(a), JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito