Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO MOREIRA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817772-86.2025.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a Promovente foi intimada, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas de diligências do oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento no prazo assinalado, conforme certificação do cartório/sistema. Relatei. DECIDO. A parte faz jus à dispensa do adiantamento de custas processuais, por se tratar de ação de execução de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 15.109/2025. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na lei abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de oficial de justiça, ou se limita apenas às custas processuais. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, sem mencionar isenção de despesas processuais. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo, portanto, estas últimas excluídas da isenção da citada norma. Destarte, intimada por duas vezes para recolher as diligências do oficial de justiça, a parte autora se manteve inerte. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O pagamento das custas e despesas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda. Assim, não tendo havido o recolhimento das diligências do oficial de justiça, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019). Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 20 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito