Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. E. D. L. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800623-32.2022.8.15.0401 [Deficiente]
Vistos, etc. I. E. D. L. S., representada por sua genitora Josefa Angélica de Lima, qualificada nos autos, ajuizou Ação de concessão de benefício assistencial de amparo social ao deficiente em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a inicial que a promovente é acometida de microcefalia (CID O 02), enquadrando-se no conceito legal de pessoa com deficiência, bem como não possuir condições de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Informa ter requerido administrativamente o benefício assistencial de Amparo Social ao Deficiente à autarquia previdenciária demandada, que negou seu pedido. Postula a condenação do INSS a implantar o benefício de Amparo Social ao Deficiente registrado sob o NB 710.467.165-0, desde o requerimento administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 60813549). O INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais, para concessão do benefício requerido, por ausência de comprovação dos requisitos econômico e físico. Juntou cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício requerido (ID Num. 63373289 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID Num. 63412728. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, a autora pugnou pela realização de perícia médica e realização de estudo social (ID Num. 63861426). A demandada requereu a realização de perícia médica e estudo social, apresentando quesitos. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 67347162), determinando a realização de estudo social para averiguação da capacidade socioeconômica do núcleo familiar do requerente e de perícia médica para aferição incapacidade da parte autora. Estudo social socioeconômico e laudo de Exame médico pericial acostados aos autos no ID 101261072. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente do pedido (ID 105621432). A autarquia previdenciária quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pelo julgamento procedente do pedido inicial, mediante concessão do benefício previdenciário pleiteado à promovente. (ID 109879582) Autos conclusos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se de ação ordinária visando compelir a autarquia previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, designado comumente de benefício de amparo social, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais necessários. É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à [1] pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que [2] comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Já o § 2º do dispositivo, em sua redação dada pela Lei n. 12.470/2011, vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão deste benefício [prestação continuada], considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A lei de regência (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), entende como família “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a caracterização da hipossuficiência, a LOAS exige (art. 20 e respectivos parágrafos) que a renda no seio do grupo familiar deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo. Dentre outros fundamentos, o Ministro Relator Gilmar Mendes ressaltou que os programas assistenciais do Brasil estariam utilizando o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério da LOAS. Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também é possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação. Destaque-se também que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). No caso dos autos, o INSS indeferiu o pleito, sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado incapacidade de longo prazo. Vislumbra-se que o cerne da questão consiste em analisar se o autor se enquadro no conceito legal de pessoa com deficiência, bem como se possui meios de ter a sua manutenção provida por sua família. O laudo médico pericial acostado no ID 101261072 atesta que a parte autora é acometida por MICROCEFALIA CID 10 Q02 E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, apresentando impedimento de longo prazo que a enquadra como pessoa com deficiência. Com efeito, restou demonstrado que o núcleo familiar do autor é formado por 5 (cinco) pessoas, tendo como renda per capta R$190,00 (cento e noventa reais), encontrando-se em condição de miserabilidade econômica, conforme conclusão do relatório de estudo socioeconômico acostado aos autos (ID 101261072). Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a incapacidade do autor e de seu núcleo familiar para prover o seu sustento, não se encontrando adstrito ao critério de renda inferior a ¼ do salário mínimo. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência. 2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica. 3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas. 3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019. 4. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00035508920204036302 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, paraágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A incapacidade Autora para manter a sua própria subsistência restou demonstrada, visto que juntou aos autos documentos que atestam que é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0), necessitando do auxílio permanente de outem para desempenhar atividades da vida diária. No tocante à comprovação da condição de hipossuficiência da Autora, ficou constatada a situação de vulnerabilidade em que vive o núcleo familiar, composto pela Autora, sua mãe, dois irmãos e duas sobrinhas menores de idade, sobrevivendo com a renda de 02 (dois) salários-mínimos. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Concessão a partir do requerimento na via administrativa, eis que o Autor já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício. HONORÁRIOS RECURSAIS. Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%. Desprovimento da Apelação. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00003866320194059999, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::06/08/2019 - Página::14) E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC IDOSO. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias da residência. 2. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.(TRF-3 - RecInoCiv: 00032815720204036332 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021) É de se concluir, desse modo, e amparada pelos elementos de convicção acima referidos, que o quadro do postulante revela incapacidade de longo prazo para o trabalho e de prover o próprio sustento ou tê-lo suficientemente provido por sua família, de sorte a demonstrar a presença dos requisitos objetivos a subsidiar a pretensão posta na exordial. Posto isso, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para 1-) determinar ao INSS a implantação definitiva do benefício de prestação continuada em favor de I. E. D. L. S.; 2-) condenar a autarquia previdenciária demandada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, a partir da data de requerimento do benefício até o efetivo implemento. A incidência de correção monetária e juros sobre as diferenças das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício, a que fica desde já o INSS condenado, deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento. Sem custas, ante a isenção concedida pela Legislação estadual. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II,do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se o autor, bem como a fazenda pública, por meio de expediente eletrônico. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se desde logo a autarquia previdenciária para promover a implementação definitiva do benefício, bem como para apresentar conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, dentro do prazo de 30 dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. E. D. L. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800623-32.2022.8.15.0401 [Deficiente]
Vistos, etc. I. E. D. L. S., representada por sua genitora Josefa Angélica de Lima, qualificada nos autos, ajuizou Ação de concessão de benefício assistencial de amparo social ao deficiente em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a inicial que a promovente é acometida de microcefalia (CID O 02), enquadrando-se no conceito legal de pessoa com deficiência, bem como não possuir condições de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Informa ter requerido administrativamente o benefício assistencial de Amparo Social ao Deficiente à autarquia previdenciária demandada, que negou seu pedido. Postula a condenação do INSS a implantar o benefício de Amparo Social ao Deficiente registrado sob o NB 710.467.165-0, desde o requerimento administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 60813549). O INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais, para concessão do benefício requerido, por ausência de comprovação dos requisitos econômico e físico. Juntou cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício requerido (ID Num. 63373289 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID Num. 63412728. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, a autora pugnou pela realização de perícia médica e realização de estudo social (ID Num. 63861426). A demandada requereu a realização de perícia médica e estudo social, apresentando quesitos. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 67347162), determinando a realização de estudo social para averiguação da capacidade socioeconômica do núcleo familiar do requerente e de perícia médica para aferição incapacidade da parte autora. Estudo social socioeconômico e laudo de Exame médico pericial acostados aos autos no ID 101261072. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente do pedido (ID 105621432). A autarquia previdenciária quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pelo julgamento procedente do pedido inicial, mediante concessão do benefício previdenciário pleiteado à promovente. (ID 109879582) Autos conclusos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se de ação ordinária visando compelir a autarquia previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, designado comumente de benefício de amparo social, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais necessários. É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à [1] pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que [2] comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Já o § 2º do dispositivo, em sua redação dada pela Lei n. 12.470/2011, vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão deste benefício [prestação continuada], considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A lei de regência (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), entende como família “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a caracterização da hipossuficiência, a LOAS exige (art. 20 e respectivos parágrafos) que a renda no seio do grupo familiar deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo. Dentre outros fundamentos, o Ministro Relator Gilmar Mendes ressaltou que os programas assistenciais do Brasil estariam utilizando o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério da LOAS. Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também é possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação. Destaque-se também que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). No caso dos autos, o INSS indeferiu o pleito, sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado incapacidade de longo prazo. Vislumbra-se que o cerne da questão consiste em analisar se o autor se enquadro no conceito legal de pessoa com deficiência, bem como se possui meios de ter a sua manutenção provida por sua família. O laudo médico pericial acostado no ID 101261072 atesta que a parte autora é acometida por MICROCEFALIA CID 10 Q02 E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, apresentando impedimento de longo prazo que a enquadra como pessoa com deficiência. Com efeito, restou demonstrado que o núcleo familiar do autor é formado por 5 (cinco) pessoas, tendo como renda per capta R$190,00 (cento e noventa reais), encontrando-se em condição de miserabilidade econômica, conforme conclusão do relatório de estudo socioeconômico acostado aos autos (ID 101261072). Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a incapacidade do autor e de seu núcleo familiar para prover o seu sustento, não se encontrando adstrito ao critério de renda inferior a ¼ do salário mínimo. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência. 2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica. 3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas. 3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019. 4. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00035508920204036302 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, paraágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A incapacidade Autora para manter a sua própria subsistência restou demonstrada, visto que juntou aos autos documentos que atestam que é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0), necessitando do auxílio permanente de outem para desempenhar atividades da vida diária. No tocante à comprovação da condição de hipossuficiência da Autora, ficou constatada a situação de vulnerabilidade em que vive o núcleo familiar, composto pela Autora, sua mãe, dois irmãos e duas sobrinhas menores de idade, sobrevivendo com a renda de 02 (dois) salários-mínimos. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Concessão a partir do requerimento na via administrativa, eis que o Autor já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício. HONORÁRIOS RECURSAIS. Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%. Desprovimento da Apelação. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00003866320194059999, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::06/08/2019 - Página::14) E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC IDOSO. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias da residência. 2. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.(TRF-3 - RecInoCiv: 00032815720204036332 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021) É de se concluir, desse modo, e amparada pelos elementos de convicção acima referidos, que o quadro do postulante revela incapacidade de longo prazo para o trabalho e de prover o próprio sustento ou tê-lo suficientemente provido por sua família, de sorte a demonstrar a presença dos requisitos objetivos a subsidiar a pretensão posta na exordial. Posto isso, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para 1-) determinar ao INSS a implantação definitiva do benefício de prestação continuada em favor de I. E. D. L. S.; 2-) condenar a autarquia previdenciária demandada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, a partir da data de requerimento do benefício até o efetivo implemento. A incidência de correção monetária e juros sobre as diferenças das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício, a que fica desde já o INSS condenado, deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento. Sem custas, ante a isenção concedida pela Legislação estadual. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II,do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se o autor, bem como a fazenda pública, por meio de expediente eletrônico. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se desde logo a autarquia previdenciária para promover a implementação definitiva do benefício, bem como para apresentar conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, dentro do prazo de 30 dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito