Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial. Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL ajuizada por JOÃO ABDIAS DE SOUSA, aduzindo que reside no Sítio Mumbuca, localizada em Umbuzeiro – PB, desde que nasceu, a 74 anos desde 23 de junho de 1950, ou seja, há mais de 50 anos, tendo exercido posse mansa e pacífica do imóvel O autor foi intimado para emendar a inicial (ID. 101007814, juntando aos autos a mencionada guia de custas, sob pena de indeferimento, bem como para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), mas permaneceu inerte. Proferida Decisão (ID. 1104239250 indeferindo o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, por ausência de demonstração quanto à hipossuficiência alegada, o autor deixou transcorrer o lapso temporal de 15 (quinze dias) sem comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas as custas processuais, em razão do indeferimento parcial da justiça gratuita pleiteada. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso da parte autora. Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Seguindo a mesmo linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)- grifos nossos A falta de recolhimento das diligências de oficial de justiça após determinação, no curso do processo, caracteriza inércia do autor, o que inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais devidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes autoras em custas processuais e honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito