Arquivado Definitivamente17/11/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado17/11/2025, 12:55
Juntada de Certidão17/11/2025, 12:54
Juntada de Certidão27/10/2025, 09:00
Transitado em Julgado em 13/10/202527/10/2025, 08:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:09
Juntada de Petição de resposta07/10/2025, 14:43
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:28
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:28
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAZARA DA SILVA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-26.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ELIAZARA DA SILVA SOUZA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 83237675. As partes transigiram, ELIAZARA DA SILVA SOUZA e BANCO BRADESCO S.A acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 102806432). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 83237672 e 83830218 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102806432) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102806432, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 106356179, constando os acréscimos se houver. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAZARA DA SILVA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-26.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ELIAZARA DA SILVA SOUZA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 83237675. As partes transigiram, ELIAZARA DA SILVA SOUZA e BANCO BRADESCO S.A acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 102806432). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 83237672 e 83830218 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102806432) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102806432, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 106356179, constando os acréscimos se houver. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAZARA DA SILVA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-26.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ELIAZARA DA SILVA SOUZA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 83237675. As partes transigiram, ELIAZARA DA SILVA SOUZA e BANCO BRADESCO S.A acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 102806432). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 83237672 e 83830218 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102806432) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102806432, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 106356179, constando os acréscimos se houver. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:52
Homologada a Transação28/05/2025, 15:24
Determinada diligência28/05/2025, 15:24
Conclusos para despacho10/05/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 11:06
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-26.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada por ELIAZARA DA SILVA SOUZA em face de BANCO BRADESCO. Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas. Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)" A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico. A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC. Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, dos quais destaco os seguintes itens: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual). Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. Em que pese as partes peticionaram com a homologação de acordo, deixo de apreciá-lo, por ora.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para no prazo de cinco dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. Em anexo a esta decisão, encaminho Parecer acompanhado Recomendação Conjunta CGJPB CEIIN nº 01 2024, Recomendação CNJ nº 159 2024 - Ato Normativo nº 01 2024 proferido nos autos PP Pje- Cor nº 0000430-19.2024.2.00.0815 (Partes 1 e 2). Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Determinada diligência08/03/2025, 22:05
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 19:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:12
Conclusos para julgamento04/11/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 08:07
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 17:13
Expedição de Outros documentos.05/10/2024, 10:21
Determinada Requisição de Informações04/10/2024, 13:47
Conclusos para despacho04/10/2024, 11:42
Juntada de Petição de réplica01/10/2024, 21:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.01/09/2024, 07:15
Ato ordinatório praticado01/09/2024, 07:14
Juntada de Petição de contestação28/08/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.03/08/2024, 20:03
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 08:24
Conclusos para despacho15/02/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.14/02/2024, 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAZARA DA SILVA SOUZA (675.210.534-00).14/02/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente14/02/2024, 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/12/2023, 10:08
Distribuído por sorteio06/12/2023, 10:07