Arquivado Definitivamente06/09/2025, 15:09
Ato ordinatório praticado06/09/2025, 15:09
Juntada de Certidão06/09/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 14:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.27/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.27/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.27/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC SILVA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-65.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL interposta por JOANA DARC PAULINO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO DO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID 93780218. Apresentada contestação, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 102121912). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 93780220 e 98224904 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102121912) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102121912, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a separação atualizada dos valores, bem como o contrato de honorários. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC SILVA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-65.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL interposta por JOANA DARC PAULINO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO DO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID 93780218. Apresentada contestação, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 102121912). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 93780220 e 98224904 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102121912) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102121912, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a separação atualizada dos valores, bem como o contrato de honorários. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC SILVA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-65.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL interposta por JOANA DARC PAULINO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO DO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID 93780218. Apresentada contestação, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 102121912). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 93780220 e 98224904 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102121912) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102121912, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a separação atualizada dos valores, bem como o contrato de honorários. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de Certidão25/08/2025, 16:57
Transitado em Julgado em 01/08/202525/08/2025, 16:48
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 16:46
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 16:46
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 16:46
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 13:19
Homologada a Transação01/08/2025, 10:31
Determinada diligência01/08/2025, 10:31
Conclusos para decisão14/07/2025, 09:02
Juntada de Certidão14/07/2025, 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 06:51
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 08:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 05:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-65.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-65.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito04/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-65.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-65.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito04/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão03/04/2025, 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial31/03/2025, 21:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:48
Conclusos para despacho16/12/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.01/12/2024, 15:45
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 12:28
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 15:16
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:52
Juntada de Petição de alegações finais04/11/2024, 17:40
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 09:41
Conclusos para julgamento20/10/2024, 10:56
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 14:35
Juntada de Petição de alegações finais15/10/2024, 13:16
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 11:41
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 12:25
Conclusos para despacho09/10/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 10:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:44
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 16:04
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 09:06
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 18:33
Determinada Requisição de Informações12/09/2024, 18:33
Conclusos para despacho12/09/2024, 16:39
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:43
Juntada de Petição de réplica03/09/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 08:43
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 19:36
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 19:36
Juntada de Petição de contestação30/08/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.03/08/2024, 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/07/2024, 18:12
Proferido despacho de mero expediente19/07/2024, 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/07/2024, 18:40
Distribuído por sorteio18/07/2024, 18:40