Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA CUNHA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801597-47.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA CUNHA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Narra a autora em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “SUL AMÉRICA”. b)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo, preliminares, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito defendeu a regularidade dos descontos e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. A parte demandada requereu audiência para tomada do depoimento da autora. Designada audiência para tomada do depoimento da autora, esta injustificadamente não compareceu à audiência sendo requerido aplicação da confissão ficta. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. PRELIMINAR DE CONEXÃO O promovido em sua contestação alega preliminar conexão desta as ações indicadas na contestação. Observo que as ações indicadas pelo promovido em sua contestação figuram como demandadas outras pessoas jurídicas No caso concreto entendo desnecessária a reunião desta ação com as ações indicadas pela parte promovida, posto que naquelas ações figuram no polo passivo outras pessoas jurídicas e, a causa de pedir naquelas ações divergem da causa de pedir formulada nesta ação. Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA A preliminar já foi apreciada, sendo objeto de recurso de apelação que foi provido sendo determinado o processamento da ação. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida não ter legitimidade para figurar no polo passivo. Ora, os descontos realizados na conta bancária da promovente são em proveito do demandado. Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda. A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do promovido posto que é o beneficiário dos valores descontados da conta da autora de modo tem legitimidade para integrar o polo passivo desta ação, não sendo necessário chamar ao processo a corretora de seguros e/ou do banco depositário. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito. No caso dos autos o prazo prescricional a ser adotado é o quinquenal. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 09.08.2019, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 09.08.2024. Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca de desconto lançado em sua conta bancária com a denominação “SUL AMÉRICA”. Segundo a autora o desconto é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou tal desconto em sua conta bancária. Inicialmente destaco que o desconto lançado na conta bancária da autora é incontroverso pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos. Observo que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual APLICO A PENA DE CONFESSO – TERMO DE ADUIÊNCIA DO ID N. 114693041 – nos termos do art. 385, §1º do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - CONFISSÃO FICTA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. - Intimada a parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, mas deixando de comparecer sem qualquer justificativa, aplica-se a pena de confissão ficta prevista no art. 385, §1º, do CPC/2015. - Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e presumindo-se existente o débito, age em exercício regular de um direito o credor ao proceder à inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, não havendo falar, assim, em indenização por danos morais.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.21.211704-8/001, Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant, julgado no dia 24.11.2021, publicado no dia 25.11.2021) Com isso tenho que não há evidência de fraude na realização da contratação e dos descontos realizados na conta bancária do autor e que estão sendo questionados na inicial. Não há evidências de fraude diante de um comportamento tão dúbio da parte autora. Acrescento ainda que, os descontos questionados pela parte autora estão sendo realizados desde 01.01.2019 e somente, passados mais de quatro (04) anos é que veio ajuizar a ação, mas sem formalizar qualquer reclamação administrativa. Nesse cenário não reconheço a fraude contratual alegada pela a parte autora e dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do mesmo. Deste modo não há como serem acolhidos os pedidos formulados pela promovente na petição inicial – cancelamento do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. Em caso similar ao dos autos, veja-se o julgado do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. USO DO DINHEIRO CREDITADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. –As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno.” (RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0070700-04.2012.815.2001, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, julgado no dia 10 de outubro de 2017) Entendo que o demandado não houvera praticado qualquer ato ilícito, pois o débito tem origem em contrato formalizado pela autora e que os descontos no benefício previdenciário da promovente são devidos, vez que para quitação da dívida. Assim não há nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira a amparar a pretensão indenizatória, o cancelamento do contrato e a repetição de indébito, postulados na petição inicial. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “(...), o simples fato do débito da parcela do adiantamento do 13º salário na conta do ora embargado, não pode ser admitido como fato a dar ensejo à reparação por dano moral, dada a ausência de ilicitude na ação do Banco, uma vez que este agiu no exercício regular de seu direito, realizar o débito apenas da parcela antecipada por força do contrato firmado.” (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 364.213 – PI (2013/0207300-2), Relator Ministro RAÚ ARAÚJO, DJe 05/12/2014) “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO APELO. -Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, vez que os descontos supostamente indevidos foram lançados pelo recorrente. -Negada pelo autor a contratação objeto da cobrança, é do réu o ônus de comprovar a sua existência. -Assim, tendo a instituição recorrente comprovado a contratação, não há que se falar em restituição da quantia debitada em contracheque. -O credor, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, não pratica conduta ilícita, e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes de tal cobrança.” (TJPB, Apelação Cível n. 0005419-84.2010.815.0251, Relator Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, julgado no dia 24/02/2016) Desta forma, não comprovado nos autos a ocorrência de fraude na contratação e descontos realizados na conta bancária do promovente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DESTARTE, rejeitadas as preliminares e acolhida, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição, todas arguidas na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito