Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ANDRADE SILVA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:38
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ANDRADE SILVA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202626/03/2026, 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2026.26/03/2026, 00:38
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 17:17
Ato ordinatório praticado12/02/2026, 11:07
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ANDRADE SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:20
Decorrido prazo de ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:20
Juntada de Petição de apelação11/02/2026, 17:56
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801967-87.2025.8.15.2003.
AUTOR: M. V. A. S.REPRESENTANTE: ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (Id. 125284192) contra a Sentença proferida (Id. 124563133), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A Sentença condenou a promovida à obrigação de autorizar e custear o medicamento RITUXIMAB (500 mg) à autora. Negou, contudo, a indenização por danos morais pleiteada na exordial. O Juízo, na Sentença, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca. A Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão na Sentença, especificamente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), dada a natureza da condenação (obrigação de fazer) e a ausência de condenação pecuniária (danos morais negados), resulta em valor desproporcional. Requer a reforma da decisão para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, conforme se verifica nos autos, razão pela qual deve ser conhecido. A Sentença embargada acolheu o pedido principal de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamento, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, a Sentença não resultou em condenação pecuniária em favor da parte Autora, mas sim em uma condenação de obrigação de fazer com proveito econômico. Consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a seguinte ordem de preferência: 1) o valor da condenação; 2) o proveito econômico obtido; ou 3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar os anteriores. Na presente hipótese, ausente condenação pecuniária, a base de cálculo deve recair sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao custo do medicamento e tratamento deferido. Entretanto, o custo real do tratamento não foi quantificado no corpo da Sentença, de modo que o Juízo se valeu do critério residual, qual seja, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). O valor da causa, por força do art. 292, V, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor do ato a ser cumprido na obrigação de fazer. Uma vez que o valor do proveito econômico (custo do medicamento de uso contínuo RITUXIMAB) pode ser inestimável ou de difícil mensuração no momento do julgamento, a utilização do valor da causa como base de cálculo encontra amparo na parte final do art. 85, § 2º, do CPC. O Embargante requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Na análise do caso concreto, o valor da causa de R$ 10.000,00 não se revela irrisório. Ademais, o resultado da aplicação do percentual mínimo de 10% sobre este valor (R$ 1.000,00) não se mostra exorbitante ou desproporcional. O Juízo, na fixação, sopesou os parâmetros legais previstos no § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria e o tempo de tramitação. A pretensão de redução dos honorários por apreciação equitativa sob a alegação de excesso, quando o valor fixado é de R$ 1.000,00, não encontra respaldo na regra do art. 85, § 8º, do CPC. Os honorários advocatícios foram fixados de forma coerente com o critério residual legalmente previsto e com os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, os embargos devem ser acolhidos apenas para esclarecer e integrar a fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários, sem, contudo, alterar o valor final. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar a Sentença, sem efeitos modificativos, para constar na fundamentação: "A base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), é o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação pecuniária e a dificuldade de imediata mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer". Fica mantida a condenação recíproca e o valor dos honorários conforme arbitrado na Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e prossiga-se nos termos da Sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801967-87.2025.8.15.2003.
AUTOR: M. V. A. S.REPRESENTANTE: ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (Id. 125284192) contra a Sentença proferida (Id. 124563133), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A Sentença condenou a promovida à obrigação de autorizar e custear o medicamento RITUXIMAB (500 mg) à autora. Negou, contudo, a indenização por danos morais pleiteada na exordial. O Juízo, na Sentença, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca. A Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão na Sentença, especificamente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), dada a natureza da condenação (obrigação de fazer) e a ausência de condenação pecuniária (danos morais negados), resulta em valor desproporcional. Requer a reforma da decisão para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, conforme se verifica nos autos, razão pela qual deve ser conhecido. A Sentença embargada acolheu o pedido principal de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamento, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, a Sentença não resultou em condenação pecuniária em favor da parte Autora, mas sim em uma condenação de obrigação de fazer com proveito econômico. Consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a seguinte ordem de preferência: 1) o valor da condenação; 2) o proveito econômico obtido; ou 3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar os anteriores. Na presente hipótese, ausente condenação pecuniária, a base de cálculo deve recair sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao custo do medicamento e tratamento deferido. Entretanto, o custo real do tratamento não foi quantificado no corpo da Sentença, de modo que o Juízo se valeu do critério residual, qual seja, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). O valor da causa, por força do art. 292, V, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor do ato a ser cumprido na obrigação de fazer. Uma vez que o valor do proveito econômico (custo do medicamento de uso contínuo RITUXIMAB) pode ser inestimável ou de difícil mensuração no momento do julgamento, a utilização do valor da causa como base de cálculo encontra amparo na parte final do art. 85, § 2º, do CPC. O Embargante requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Na análise do caso concreto, o valor da causa de R$ 10.000,00 não se revela irrisório. Ademais, o resultado da aplicação do percentual mínimo de 10% sobre este valor (R$ 1.000,00) não se mostra exorbitante ou desproporcional. O Juízo, na fixação, sopesou os parâmetros legais previstos no § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria e o tempo de tramitação. A pretensão de redução dos honorários por apreciação equitativa sob a alegação de excesso, quando o valor fixado é de R$ 1.000,00, não encontra respaldo na regra do art. 85, § 8º, do CPC. Os honorários advocatícios foram fixados de forma coerente com o critério residual legalmente previsto e com os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, os embargos devem ser acolhidos apenas para esclarecer e integrar a fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários, sem, contudo, alterar o valor final. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar a Sentença, sem efeitos modificativos, para constar na fundamentação: "A base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), é o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação pecuniária e a dificuldade de imediata mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer". Fica mantida a condenação recíproca e o valor dos honorários conforme arbitrado na Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e prossiga-se nos termos da Sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801967-87.2025.8.15.2003.
AUTOR: M. V. A. S.REPRESENTANTE: ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (Id. 125284192) contra a Sentença proferida (Id. 124563133), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A Sentença condenou a promovida à obrigação de autorizar e custear o medicamento RITUXIMAB (500 mg) à autora. Negou, contudo, a indenização por danos morais pleiteada na exordial. O Juízo, na Sentença, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca. A Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão na Sentença, especificamente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), dada a natureza da condenação (obrigação de fazer) e a ausência de condenação pecuniária (danos morais negados), resulta em valor desproporcional. Requer a reforma da decisão para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, conforme se verifica nos autos, razão pela qual deve ser conhecido. A Sentença embargada acolheu o pedido principal de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamento, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, a Sentença não resultou em condenação pecuniária em favor da parte Autora, mas sim em uma condenação de obrigação de fazer com proveito econômico. Consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a seguinte ordem de preferência: 1) o valor da condenação; 2) o proveito econômico obtido; ou 3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar os anteriores. Na presente hipótese, ausente condenação pecuniária, a base de cálculo deve recair sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao custo do medicamento e tratamento deferido. Entretanto, o custo real do tratamento não foi quantificado no corpo da Sentença, de modo que o Juízo se valeu do critério residual, qual seja, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). O valor da causa, por força do art. 292, V, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor do ato a ser cumprido na obrigação de fazer. Uma vez que o valor do proveito econômico (custo do medicamento de uso contínuo RITUXIMAB) pode ser inestimável ou de difícil mensuração no momento do julgamento, a utilização do valor da causa como base de cálculo encontra amparo na parte final do art. 85, § 2º, do CPC. O Embargante requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Na análise do caso concreto, o valor da causa de R$ 10.000,00 não se revela irrisório. Ademais, o resultado da aplicação do percentual mínimo de 10% sobre este valor (R$ 1.000,00) não se mostra exorbitante ou desproporcional. O Juízo, na fixação, sopesou os parâmetros legais previstos no § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria e o tempo de tramitação. A pretensão de redução dos honorários por apreciação equitativa sob a alegação de excesso, quando o valor fixado é de R$ 1.000,00, não encontra respaldo na regra do art. 85, § 8º, do CPC. Os honorários advocatícios foram fixados de forma coerente com o critério residual legalmente previsto e com os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, os embargos devem ser acolhidos apenas para esclarecer e integrar a fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários, sem, contudo, alterar o valor final. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar a Sentença, sem efeitos modificativos, para constar na fundamentação: "A base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), é o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação pecuniária e a dificuldade de imediata mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer". Fica mantida a condenação recíproca e o valor dos honorários conforme arbitrado na Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e prossiga-se nos termos da Sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 10:39
Embargos de declaração acolhidos29/12/2025, 19:03
Conclusos para julgamento09/12/2025, 13:25
Juntada de certidão de decurso de prazo09/12/2025, 13:25
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ANDRADE SILVA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:03
Decorrido prazo de ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2025.03/11/2025, 01:21
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ANDRADE SILVA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:40
Decorrido prazo de ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/10/2025, 12:10
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração15/10/2025, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:30
Publicado Sentença em 08/10/2025.08/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. V. A. S.REPRESENTANTE: ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
APELANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: Gabriel Albanese Diniz de Araújo OAB/DF 20.334,Letícia Felix Saboia - OAB/DF 58.170 e Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923
APELADO: João Pedro de Brito Carvalho representado por Pedro Batista de Carvalho Filho ADVOGADO: Luís Fernando Guedes Camargo OAB/PB 18.858 CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização com pedido de danos materiais e morais – Sentença – Procedência parcial – Apelação da operadora de saúde – Alegação de negativa de atendimento hospitalar em razão de carência do plano – Violação à Lei n. 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde – Norma legal impõe o atendimento de urgência e emergência – Situação de emergência (crise de sibilância/asma (CID J45.9)) comprovada por meio de declaração de médico assistente – Ocorrência após o prazo das primeiras 24 horas contado da data da contratação – Dano material e moral caracterizados – Desprovimento. - Não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão. - É abusiva a negativa de atendimento hospitalar em razão de carência para situação de emergência, vez que, encontrando-se a vida do segurado em risco, esta se sobrepõe a qualquer outro interesse. (0828907-42.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817022-55.2023.8.15.2001 Origem 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Apelado Gilson do Nascimento Melo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E INCIDÊNCIA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). IRRELEVÂNCIA. EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. ART. 12, V, “C”, DA LEI LEI Nº 9656/98. DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO. É descabida a negativa de cobertura de cirurgia em caráter de urgência/emergência sob o fundamento de que o beneficiário está em período de Cobertura Parcial Temporária de 24 meses, pois, nesta hipótese, o prazo de carência é de 24 horas. Inteligência do artigo 12, V, “c”, da Lei 9.656 /98. (0817022-55.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Quanto à alegação de doença preexistente e, em razão disso justificada a impossibilidade de prestar o atendimento, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ainda que o paciente haja declarado a existência de doença preexistente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ainda que o paciente haja declarado a existência de doença preexistente. 2. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido (TJ-DF 07092129620188070003 DF 0709212-96.2018.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação. Plano de Saúde. Internação em caráter de emergência. Recusa da ré em cobrir as despesas, fundada na alegação de se encontrar o contrato no prazo de carência e doença preexistente. No caso de atendimento de urgência/emergência, não se admite qualquer restrição por parte da empresa de plano de saúde. A questão de carência é superada diante da possibilidade de lesões irreparáveis ao paciente. Artigos 12, V, c e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Súmulas 103 do TJSP. Súmula 597 do STJ. Danos morais configurados. Valor arbitrado em R$6.060,00. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10001179420228260618 Taubaté, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Conclui-se, assim, que é indubitável a necessidade de cobertura, sendo o caso de confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida. DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS No que diz respeito ao dano moral perseguido, ressalte-se que o art. 186, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, de acordo com o art. 927, também do código civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No presente caso resta claro que o plano de saíde demandado negou a realização do procedimento médico observando-se as cláusulas descritas no contrato sendo-lhe legítimo o direito de questionar a pretensão autoral não sendo suficiente, este fato, por si só, o bastante para caracterizar o dano moral pleiteado. O STJ já se manifestou acerca da inexistência de danos morais quando a recusa é baseada em interpretação contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura.3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo.4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos.(AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) Assim, considerando, em um primeiro momento, que a promovida agiu no exercício regular de seu direito em cumprir e fazer prevalecer o contrato celebrado, entendo que não há falar em danos morais no caso dos autos. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-87.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por M. V. A. S., representado por sua genitora ESTEFANYA PRISCILA GONÇALVES DE ANDRADE SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Aduz o autor, em síntese, falha na prestação do serviço, no tocante à suposta negativa indevida, fundamentada em carência contratualmente entabulada, pois encontra-se acometido de “m SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE”, sendo prescrito a medicação RITUXIMABE 500MG para o tratamento da patologia, todavia teria sido negada pela promovida sob o argumento de que se tratava de doença pré existente estando, portanto, em prazo de carência pugnando, ao final, seja determinado ao Réu que autorize e libere imediatamente à Autora a medicação descrita no receituário anexo, qual seja, RITUXIMAB (500 mg) de uso contínuo bem como a sua condenação pelos danos morais que entende ter experimentado. A tutela provisória foi deferida (ID. 110899949). Contestação apresentada, aduzindo que para ter acesso ao procedimento o autor teria que esperar o prazo de 24 meses para se fazer valer de seu direito. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sem Impugnação apesar de intimado. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos. Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. DO MÉRITO: A presente lide versa sobre a responsabilidade da empresa prestadora de serviços de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pela negativa em atender a indicação médica de fornecimento de medicamento RITUXIMABE 500MG de paciente com quadro de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Considerando que o autor utiliza os serviços do requerido como destinatário final, de rigor analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Quando um usuário contrata um plano de saúde, cria legítima expectativa de ter sua saúde e bem estar protegidos nos momentos em que necessitar ou quando sofrer danos em sua incolumidade física. A conduta esperada por parte da operadora do plano de saúde é a de que esta cubra todos os procedimentos necessários à sua reintegração física, não podendo se eximir em oferecer o tratamento necessário. Em conformidade com o relatório acostado aos autos (ID. 110039856), está assente que se tratou de uma situação de urgência em que a promovida foi submetida a internação hospitalar para tratar de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE que acomete a autora sendo-lhe prescrito a medicação RITUXIMABE 500MG, todavia negado pela promovida sob a narrativa de estar em período de carência. A operadora do plano de saúde defende a legalidade da negativa de cobertura securitária, todavia, a Lei nº 9.656/98 traz em seu texto legal o que se segue: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Resta consignado que, para os casos de urgência e emergência, a legislação de regência estabelece um prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas. Nesses termos, a negativa da ré feriu a expectativa de direito do autor que, ao ter um plano de saúde, espera ter a cobertura quando dele necessitar, mormente em casos de urgência. Assim decidiu o TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0828907-42.2018.8.15.2001. 01 RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, para CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e custear o medicamento RITUXIMAB (500 mg) à autora, conforme prescrição médica. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em 10% sob o valor da causa. Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, QUE ORA DEFIRO, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Transitado em julgado arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. V. A. S.REPRESENTANTE: ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
APELANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: Gabriel Albanese Diniz de Araújo OAB/DF 20.334,Letícia Felix Saboia - OAB/DF 58.170 e Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923
APELADO: João Pedro de Brito Carvalho representado por Pedro Batista de Carvalho Filho ADVOGADO: Luís Fernando Guedes Camargo OAB/PB 18.858 CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização com pedido de danos materiais e morais – Sentença – Procedência parcial – Apelação da operadora de saúde – Alegação de negativa de atendimento hospitalar em razão de carência do plano – Violação à Lei n. 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde – Norma legal impõe o atendimento de urgência e emergência – Situação de emergência (crise de sibilância/asma (CID J45.9)) comprovada por meio de declaração de médico assistente – Ocorrência após o prazo das primeiras 24 horas contado da data da contratação – Dano material e moral caracterizados – Desprovimento. - Não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão. - É abusiva a negativa de atendimento hospitalar em razão de carência para situação de emergência, vez que, encontrando-se a vida do segurado em risco, esta se sobrepõe a qualquer outro interesse. (0828907-42.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817022-55.2023.8.15.2001 Origem 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Apelado Gilson do Nascimento Melo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E INCIDÊNCIA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). IRRELEVÂNCIA. EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. ART. 12, V, “C”, DA LEI LEI Nº 9656/98. DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO. É descabida a negativa de cobertura de cirurgia em caráter de urgência/emergência sob o fundamento de que o beneficiário está em período de Cobertura Parcial Temporária de 24 meses, pois, nesta hipótese, o prazo de carência é de 24 horas. Inteligência do artigo 12, V, “c”, da Lei 9.656 /98. (0817022-55.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Quanto à alegação de doença preexistente e, em razão disso justificada a impossibilidade de prestar o atendimento, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ainda que o paciente haja declarado a existência de doença preexistente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ainda que o paciente haja declarado a existência de doença preexistente. 2. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido (TJ-DF 07092129620188070003 DF 0709212-96.2018.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação. Plano de Saúde. Internação em caráter de emergência. Recusa da ré em cobrir as despesas, fundada na alegação de se encontrar o contrato no prazo de carência e doença preexistente. No caso de atendimento de urgência/emergência, não se admite qualquer restrição por parte da empresa de plano de saúde. A questão de carência é superada diante da possibilidade de lesões irreparáveis ao paciente. Artigos 12, V, c e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Súmulas 103 do TJSP. Súmula 597 do STJ. Danos morais configurados. Valor arbitrado em R$6.060,00. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10001179420228260618 Taubaté, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Conclui-se, assim, que é indubitável a necessidade de cobertura, sendo o caso de confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida. DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS No que diz respeito ao dano moral perseguido, ressalte-se que o art. 186, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, de acordo com o art. 927, também do código civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No presente caso resta claro que o plano de saíde demandado negou a realização do procedimento médico observando-se as cláusulas descritas no contrato sendo-lhe legítimo o direito de questionar a pretensão autoral não sendo suficiente, este fato, por si só, o bastante para caracterizar o dano moral pleiteado. O STJ já se manifestou acerca da inexistência de danos morais quando a recusa é baseada em interpretação contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura.3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo.4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos.(AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) Assim, considerando, em um primeiro momento, que a promovida agiu no exercício regular de seu direito em cumprir e fazer prevalecer o contrato celebrado, entendo que não há falar em danos morais no caso dos autos. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-87.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por M. V. A. S., representado por sua genitora ESTEFANYA PRISCILA GONÇALVES DE ANDRADE SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Aduz o autor, em síntese, falha na prestação do serviço, no tocante à suposta negativa indevida, fundamentada em carência contratualmente entabulada, pois encontra-se acometido de “m SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE”, sendo prescrito a medicação RITUXIMABE 500MG para o tratamento da patologia, todavia teria sido negada pela promovida sob o argumento de que se tratava de doença pré existente estando, portanto, em prazo de carência pugnando, ao final, seja determinado ao Réu que autorize e libere imediatamente à Autora a medicação descrita no receituário anexo, qual seja, RITUXIMAB (500 mg) de uso contínuo bem como a sua condenação pelos danos morais que entende ter experimentado. A tutela provisória foi deferida (ID. 110899949). Contestação apresentada, aduzindo que para ter acesso ao procedimento o autor teria que esperar o prazo de 24 meses para se fazer valer de seu direito. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sem Impugnação apesar de intimado. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos. Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. DO MÉRITO: A presente lide versa sobre a responsabilidade da empresa prestadora de serviços de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pela negativa em atender a indicação médica de fornecimento de medicamento RITUXIMABE 500MG de paciente com quadro de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Considerando que o autor utiliza os serviços do requerido como destinatário final, de rigor analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Quando um usuário contrata um plano de saúde, cria legítima expectativa de ter sua saúde e bem estar protegidos nos momentos em que necessitar ou quando sofrer danos em sua incolumidade física. A conduta esperada por parte da operadora do plano de saúde é a de que esta cubra todos os procedimentos necessários à sua reintegração física, não podendo se eximir em oferecer o tratamento necessário. Em conformidade com o relatório acostado aos autos (ID. 110039856), está assente que se tratou de uma situação de urgência em que a promovida foi submetida a internação hospitalar para tratar de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE que acomete a autora sendo-lhe prescrito a medicação RITUXIMABE 500MG, todavia negado pela promovida sob a narrativa de estar em período de carência. A operadora do plano de saúde defende a legalidade da negativa de cobertura securitária, todavia, a Lei nº 9.656/98 traz em seu texto legal o que se segue: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Resta consignado que, para os casos de urgência e emergência, a legislação de regência estabelece um prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas. Nesses termos, a negativa da ré feriu a expectativa de direito do autor que, ao ter um plano de saúde, espera ter a cobertura quando dele necessitar, mormente em casos de urgência. Assim decidiu o TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0828907-42.2018.8.15.2001. 01 RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, para CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e custear o medicamento RITUXIMAB (500 mg) à autora, conforme prescrição médica. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em 10% sob o valor da causa. Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, QUE ORA DEFIRO, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Transitado em julgado arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. V. A. S.REPRESENTANTE: ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
APELANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: Gabriel Albanese Diniz de Araújo OAB/DF 20.334,Letícia Felix Saboia - OAB/DF 58.170 e Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923
APELADO: João Pedro de Brito Carvalho representado por Pedro Batista de Carvalho Filho ADVOGADO: Luís Fernando Guedes Camargo OAB/PB 18.858 CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização com pedido de danos materiais e morais – Sentença – Procedência parcial – Apelação da operadora de saúde – Alegação de negativa de atendimento hospitalar em razão de carência do plano – Violação à Lei n. 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde – Norma legal impõe o atendimento de urgência e emergência – Situação de emergência (crise de sibilância/asma (CID J45.9)) comprovada por meio de declaração de médico assistente – Ocorrência após o prazo das primeiras 24 horas contado da data da contratação – Dano material e moral caracterizados – Desprovimento. - Não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão. - É abusiva a negativa de atendimento hospitalar em razão de carência para situação de emergência, vez que, encontrando-se a vida do segurado em risco, esta se sobrepõe a qualquer outro interesse. (0828907-42.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817022-55.2023.8.15.2001 Origem 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Apelado Gilson do Nascimento Melo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E INCIDÊNCIA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). IRRELEVÂNCIA. EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. ART. 12, V, “C”, DA LEI LEI Nº 9656/98. DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO. É descabida a negativa de cobertura de cirurgia em caráter de urgência/emergência sob o fundamento de que o beneficiário está em período de Cobertura Parcial Temporária de 24 meses, pois, nesta hipótese, o prazo de carência é de 24 horas. Inteligência do artigo 12, V, “c”, da Lei 9.656 /98. (0817022-55.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Quanto à alegação de doença preexistente e, em razão disso justificada a impossibilidade de prestar o atendimento, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ainda que o paciente haja declarado a existência de doença preexistente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ainda que o paciente haja declarado a existência de doença preexistente. 2. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido (TJ-DF 07092129620188070003 DF 0709212-96.2018.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação. Plano de Saúde. Internação em caráter de emergência. Recusa da ré em cobrir as despesas, fundada na alegação de se encontrar o contrato no prazo de carência e doença preexistente. No caso de atendimento de urgência/emergência, não se admite qualquer restrição por parte da empresa de plano de saúde. A questão de carência é superada diante da possibilidade de lesões irreparáveis ao paciente. Artigos 12, V, c e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Súmulas 103 do TJSP. Súmula 597 do STJ. Danos morais configurados. Valor arbitrado em R$6.060,00. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10001179420228260618 Taubaté, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Conclui-se, assim, que é indubitável a necessidade de cobertura, sendo o caso de confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida. DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS No que diz respeito ao dano moral perseguido, ressalte-se que o art. 186, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, de acordo com o art. 927, também do código civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No presente caso resta claro que o plano de saíde demandado negou a realização do procedimento médico observando-se as cláusulas descritas no contrato sendo-lhe legítimo o direito de questionar a pretensão autoral não sendo suficiente, este fato, por si só, o bastante para caracterizar o dano moral pleiteado. O STJ já se manifestou acerca da inexistência de danos morais quando a recusa é baseada em interpretação contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura.3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo.4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos.(AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) Assim, considerando, em um primeiro momento, que a promovida agiu no exercício regular de seu direito em cumprir e fazer prevalecer o contrato celebrado, entendo que não há falar em danos morais no caso dos autos. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-87.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por M. V. A. S., representado por sua genitora ESTEFANYA PRISCILA GONÇALVES DE ANDRADE SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Aduz o autor, em síntese, falha na prestação do serviço, no tocante à suposta negativa indevida, fundamentada em carência contratualmente entabulada, pois encontra-se acometido de “m SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE”, sendo prescrito a medicação RITUXIMABE 500MG para o tratamento da patologia, todavia teria sido negada pela promovida sob o argumento de que se tratava de doença pré existente estando, portanto, em prazo de carência pugnando, ao final, seja determinado ao Réu que autorize e libere imediatamente à Autora a medicação descrita no receituário anexo, qual seja, RITUXIMAB (500 mg) de uso contínuo bem como a sua condenação pelos danos morais que entende ter experimentado. A tutela provisória foi deferida (ID. 110899949). Contestação apresentada, aduzindo que para ter acesso ao procedimento o autor teria que esperar o prazo de 24 meses para se fazer valer de seu direito. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sem Impugnação apesar de intimado. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos. Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. DO MÉRITO: A presente lide versa sobre a responsabilidade da empresa prestadora de serviços de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pela negativa em atender a indicação médica de fornecimento de medicamento RITUXIMABE 500MG de paciente com quadro de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Considerando que o autor utiliza os serviços do requerido como destinatário final, de rigor analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Quando um usuário contrata um plano de saúde, cria legítima expectativa de ter sua saúde e bem estar protegidos nos momentos em que necessitar ou quando sofrer danos em sua incolumidade física. A conduta esperada por parte da operadora do plano de saúde é a de que esta cubra todos os procedimentos necessários à sua reintegração física, não podendo se eximir em oferecer o tratamento necessário. Em conformidade com o relatório acostado aos autos (ID. 110039856), está assente que se tratou de uma situação de urgência em que a promovida foi submetida a internação hospitalar para tratar de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE que acomete a autora sendo-lhe prescrito a medicação RITUXIMABE 500MG, todavia negado pela promovida sob a narrativa de estar em período de carência. A operadora do plano de saúde defende a legalidade da negativa de cobertura securitária, todavia, a Lei nº 9.656/98 traz em seu texto legal o que se segue: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Resta consignado que, para os casos de urgência e emergência, a legislação de regência estabelece um prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas. Nesses termos, a negativa da ré feriu a expectativa de direito do autor que, ao ter um plano de saúde, espera ter a cobertura quando dele necessitar, mormente em casos de urgência. Assim decidiu o TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0828907-42.2018.8.15.2001. 01 RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, para CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e custear o medicamento RITUXIMAB (500 mg) à autora, conforme prescrição médica. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em 10% sob o valor da causa. Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, QUE ORA DEFIRO, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Transitado em julgado arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 09:27
Julgado procedente em parte do pedido06/10/2025, 09:27
Conclusos para despacho22/09/2025, 21:32
Juntada de certidão de decurso de prazo22/09/2025, 21:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:26
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ANDRADE SILVA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:26
Decorrido prazo de ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:26
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/08/2025, 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.08/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801967-87.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801967-87.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801967-87.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/08/2025, 08:42
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ANDRADE SILVA em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:55
Decorrido prazo de ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:55
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 18:12
Publicado Despacho em 10/07/2025.10/07/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 01:18
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-87.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. De início, registre-se que a decisão anexada no ID 112364904 diz respeito a processo diverso. Proceda-se com a exclusão. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos apresentados; 3. Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Após o que, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível09/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-87.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. De início, registre-se que a decisão anexada no ID 112364904 diz respeito a processo diverso. Proceda-se com a exclusão. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos apresentados; 3. Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Após o que, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível09/07/2025, 00:00
Desentranhado o documento08/07/2025, 12:56
Proferido despacho de mero expediente08/07/2025, 12:35
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ANDRADE SILVA em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:28
Decorrido prazo de ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:28
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA ANDRADE SILVA em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:28
Decorrido prazo de ESTEFANYA PRISCILA GONCALVES DE ANDRADE em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:28
Juntada de Petição de contestação13/05/2025, 13:45
Juntada de Petição de diligência13/05/2025, 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2025, 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/05/2025, 10:38
Conclusos para decisão09/05/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 10:21
Publicado Decisão em 16/04/2025.16/04/2025, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-87.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. M. V. A. S., representada por sua genitora ESTEFANYA PRISCILA GONÇALVES DE ANDRADE SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificada nos autos. Sustenta a parte autora que: a) é beneficiária do plano de saúde da ré; b) é portadora de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE; c) recebeu a indicação de tratamento com o medicamento RITUXIMAB (500 mg). Aduz, ademais, que estando em internação hospitalar o fornecimento do medicamento RITUXIMAB (500 mg), prescrito pelo médico assistente, foi negado pela operadora de plano de saúde sob a justificativa que DLP declarada em contrato, motivo pelo qual estaria sob CPT por 24 meses ininterruptos. Narra, por fim, a necessidade de urgência no início do tratamento, haja vista a possibilidade de dano irreparável, sobretudo diante do laudo do médico assistente. Com estas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de determinar que a demandada autorize e libere imediatamente à Autora a medicação descrita no receituário anexo, qual seja, RITUXIMAB (500 mg) de uso contínuo, devendo o limite de uso ficar submetido ao exclusivo critério médico. Juntou documentos (ID 110039851 a 110039858). Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da exordial (ID 110445679), a promovente manifestou-se no ID 110621760. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória. Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, constata-se a existência do vínculo contratual estabelecido entre as partes, bem como cumpre destacar que o diagnóstico referente ao quadro de saúde da Autora está devidamente demonstrado, segundo o qual a paciente é portadora de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE, conforme relatório médico de ID 110039856. Com relação ao uso da medicação RITUXIMAB (500 mg) objeto da presente tutela, constata-se a expressa indicação médica do tratamento (ID 110039856). Registre-se que segundo o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/98, quais sejam os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Todavia, o STJ entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha a finalidade de substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. Entende, ainda, o STJ que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label, ou utilizado em caráter experimental. Em relação ao contrato firmado, deve-se frisar que a Cobertura Parcial Temporária (CPT), em razão de preexistência de doença, é uma espécie de carência contratual, devendo-se atentar às disposições constantes da Lei nº 9.656/98. É de salientar que existente prazo de carência para doença ou lesão preexistente ao contrato, a teor do disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do tratamento nos casos de emergência, ou seja, quando houve risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato devida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Diante dos documentos amealhados aos autos, verifica-se que o quadro da paciente é de urgência/emergência (vide laudo de ID 110039856 que atesta a progressão da doença que teve resposta insuficiente a imunossupressão e que pode acarretar perda irreversível da função renal), de maneira que é obrigatória a cobertura, ainda que fora do prazo de carência, nos moldes do declarado pelo médico assistente em seu laudo. Nesse sentido, o julgado: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúdeque limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt noREsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2483908 SP 2023/0382219-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) gn "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor vida humana sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. 2. [...] 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgIntno AREsp. nº 968.035/SE - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -Terceira Turma - Julgado em: 26/09/2017 - DJe 10/10/2017) gn Com efeito, ao analisar as peças contidas nos autos, caracterizada a plausibilidade da alegação autoral. Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a parte requerente, demonstrado pelo laudo médico acostado à inicial e pelo atestado de ID 110621771 que aponta estar a menor em internação hospitalar, ainda que não indicativa de uso de UTI conforme narrado na exordial. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela parte suplicante para determinar que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o medicamento RITUXIMAB (500 mg), nos termos da indicação médica (ID 110039856), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deve a Promovente, custear, se for o caso, com a coparticipação pertinente estipulada em Contrato. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. Cite-se a promovida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). Intime-se e cumpra-se com Urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-87.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. M. V. A. S., representada por sua genitora ESTEFANYA PRISCILA GONÇALVES DE ANDRADE SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificada nos autos. Sustenta a parte autora que: a) é beneficiária do plano de saúde da ré; b) é portadora de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE; c) recebeu a indicação de tratamento com o medicamento RITUXIMAB (500 mg). Aduz, ademais, que estando em internação hospitalar o fornecimento do medicamento RITUXIMAB (500 mg), prescrito pelo médico assistente, foi negado pela operadora de plano de saúde sob a justificativa que DLP declarada em contrato, motivo pelo qual estaria sob CPT por 24 meses ininterruptos. Narra, por fim, a necessidade de urgência no início do tratamento, haja vista a possibilidade de dano irreparável, sobretudo diante do laudo do médico assistente. Com estas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de determinar que a demandada autorize e libere imediatamente à Autora a medicação descrita no receituário anexo, qual seja, RITUXIMAB (500 mg) de uso contínuo, devendo o limite de uso ficar submetido ao exclusivo critério médico. Juntou documentos (ID 110039851 a 110039858). Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da exordial (ID 110445679), a promovente manifestou-se no ID 110621760. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória. Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, constata-se a existência do vínculo contratual estabelecido entre as partes, bem como cumpre destacar que o diagnóstico referente ao quadro de saúde da Autora está devidamente demonstrado, segundo o qual a paciente é portadora de SINDROME NEFRÓTICA CORTICORRESISTENTE, conforme relatório médico de ID 110039856. Com relação ao uso da medicação RITUXIMAB (500 mg) objeto da presente tutela, constata-se a expressa indicação médica do tratamento (ID 110039856). Registre-se que segundo o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/98, quais sejam os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Todavia, o STJ entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha a finalidade de substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. Entende, ainda, o STJ que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label, ou utilizado em caráter experimental. Em relação ao contrato firmado, deve-se frisar que a Cobertura Parcial Temporária (CPT), em razão de preexistência de doença, é uma espécie de carência contratual, devendo-se atentar às disposições constantes da Lei nº 9.656/98. É de salientar que existente prazo de carência para doença ou lesão preexistente ao contrato, a teor do disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do tratamento nos casos de emergência, ou seja, quando houve risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato devida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Diante dos documentos amealhados aos autos, verifica-se que o quadro da paciente é de urgência/emergência (vide laudo de ID 110039856 que atesta a progressão da doença que teve resposta insuficiente a imunossupressão e que pode acarretar perda irreversível da função renal), de maneira que é obrigatória a cobertura, ainda que fora do prazo de carência, nos moldes do declarado pelo médico assistente em seu laudo. Nesse sentido, o julgado: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúdeque limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt noREsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2483908 SP 2023/0382219-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) gn "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor vida humana sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. 2. [...] 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgIntno AREsp. nº 968.035/SE - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva -Terceira Turma - Julgado em: 26/09/2017 - DJe 10/10/2017) gn Com efeito, ao analisar as peças contidas nos autos, caracterizada a plausibilidade da alegação autoral. Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a parte requerente, demonstrado pelo laudo médico acostado à inicial e pelo atestado de ID 110621771 que aponta estar a menor em internação hospitalar, ainda que não indicativa de uso de UTI conforme narrado na exordial. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela parte suplicante para determinar que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o medicamento RITUXIMAB (500 mg), nos termos da indicação médica (ID 110039856), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deve a Promovente, custear, se for o caso, com a coparticipação pertinente estipulada em Contrato. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. Cite-se a promovida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). Intime-se e cumpra-se com Urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
Expedição de Mandado.14/04/2025, 08:18
Concedida a Antecipação de tutela11/04/2025, 11:46
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (REU)11/04/2025, 11:46
Conclusos para decisão09/04/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 08:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-87.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc. Deferida gratuidade e favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA onde busca a parte autora seja a ré compelida a autorizar a medicação prescrita pelo médico assistente, qual seja, RITUXIMAB (500 mg) de uso contínuo em favor da parte autora. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no momento, torna-se inviável a análise do pedido de medida de urgência, fazendo-se mister INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 3 dias, acoste aos autos: a) O contrato de prestação de serviços para fins de visualização da data de contratação eis que o documento de ID 110039858 (termo CPT), tem data de 27/02/2025, estando sem assinatura, sendo, ainda, posterior a data de solicitação administrativa da medicação (12/02/2025) conforme protocolo de ID 110039854; b) Documento que comprove a situação de internação em UTI relatada na peça de ingresso, eis que a prescrição da medicação data de 12/02/2025 e a demanda foi distribuída em 28/03/2025. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-87.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc. Deferida gratuidade e favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA onde busca a parte autora seja a ré compelida a autorizar a medicação prescrita pelo médico assistente, qual seja, RITUXIMAB (500 mg) de uso contínuo em favor da parte autora. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no momento, torna-se inviável a análise do pedido de medida de urgência, fazendo-se mister INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 3 dias, acoste aos autos: a) O contrato de prestação de serviços para fins de visualização da data de contratação eis que o documento de ID 110039858 (termo CPT), tem data de 27/02/2025, estando sem assinatura, sendo, ainda, posterior a data de solicitação administrativa da medicação (12/02/2025) conforme protocolo de ID 110039854; b) Documento que comprove a situação de internação em UTI relatada na peça de ingresso, eis que a prescrição da medicação data de 12/02/2025 e a demanda foi distribuída em 28/03/2025. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível04/04/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. V. A. S. - CPF: 155.192.724-17 (AUTOR).03/04/2025, 13:37
Determinada a emenda à inicial03/04/2025, 13:37
Conclusos para decisão31/03/2025, 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência31/03/2025, 10:43
Declarada incompetência28/03/2025, 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/03/2025, 00:02
Distribuído por sorteio28/03/2025, 00:02