Juntada de Petição de petição09/03/2026, 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/12/2025, 22:52
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 00:35
Arquivado Definitivamente02/10/2025, 10:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.09/09/2025, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803437-43.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 13:04
Juntada de cálculos04/09/2025, 13:02
Juntada de04/09/2025, 12:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Determinada diligência27/08/2025, 19:47
Conclusos para despacho20/08/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 15:53
Juntada de informação07/08/2025, 13:11
Juntada de informação07/08/2025, 13:05
Juntada de Petição de resposta06/08/2025, 16:39
Juntada de Petição de comunicações06/08/2025, 16:37
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 06:22
Publicado Certidão em 06/08/2025.06/08/2025, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803437-43.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para fornecer os seus dados bancários e/ou pix para confecção de alvará, uma vez que o tradicional não é mais possível dentro do sistema BRB. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PROCESSO Nº: 0803437-43.2017.8.15.2001 CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS (SISTEMA JUDICIAL BANCÁRIO - BRB) Certifico, que procedi com a criação/expedição do alvará através do Sistema Judicial Bancário (BRB-Banco de Brasília SA), o qual se encontra na situação: "Pendente de ASSINATURA", a cargo do(a) magistrado(a) responsável. Segue print abaixo. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário04/08/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PROCESSO Nº: 0803437-43.2017.8.15.2001 CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS (SISTEMA JUDICIAL BANCÁRIO - BRB) Certifico, que procedi com a criação/expedição do alvará através do Sistema Judicial Bancário (BRB-Banco de Brasília SA), o qual se encontra na situação: "Pendente de ASSINATURA", a cargo do(a) magistrado(a) responsável. Segue print abaixo. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 15:06
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 15:05
Juntada de informação01/08/2025, 15:03
Desentranhado o documento01/08/2025, 15:02
Juntada de informação01/08/2025, 15:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}01/08/2025, 15:00
Desentranhado o documento01/08/2025, 15:00
Deferido o pedido de01/08/2025, 11:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:35
Juntada de Petição de resposta29/07/2025, 09:28
Publicado Expediente em 08/07/2025.08/07/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 02:56
Publicado Expediente em 08/07/2025.08/07/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803437-43.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$2.667,26 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), restando um saldo remanescente de R$990,06 (novecentos e noventa reais e seis centavos), que atualizado até a data do segundo depósito, configurou o montante de R$1.069,67 (mil e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$18.564,17 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados na sentença de id. 18027810. Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado. Nesse sentido, diante do excesso constatado, nota-se que ainda existe um saldo remanescente na quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a serem devolvidos ao executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos. Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça. Levando em consideração os depósitos efetuados que se consubstanciam na quantia de R$19.779,89 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), entendo que cabe a devolução da quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) ao executado. Autorizo desde já a expedição dos competentes alvarás. Após o trânsito em julgado, proceda com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023). Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante. Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025. JOSIVALDO FELIX D EOLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803437-43.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$2.667,26 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), restando um saldo remanescente de R$990,06 (novecentos e noventa reais e seis centavos), que atualizado até a data do segundo depósito, configurou o montante de R$1.069,67 (mil e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$18.564,17 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados na sentença de id. 18027810. Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado. Nesse sentido, diante do excesso constatado, nota-se que ainda existe um saldo remanescente na quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a serem devolvidos ao executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos. Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça. Levando em consideração os depósitos efetuados que se consubstanciam na quantia de R$19.779,89 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), entendo que cabe a devolução da quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) ao executado. Autorizo desde já a expedição dos competentes alvarás. Após o trânsito em julgado, proceda com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023). Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante. Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025. JOSIVALDO FELIX D EOLIVEIRA Juiz de Direito
Conclusos para despacho06/07/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.06/07/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.06/07/2025, 10:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 21:50
Juntada de Petição de petição19/06/2025, 17:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.03/06/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803437-43.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$2.667,26 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), restando um saldo remanescente de R$990,06 (novecentos e noventa reais e seis centavos), que atualizado até a data do segundo depósito, configurou o montante de R$1.069,67 (mil e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$18.564,17 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados na sentença de id. 18027810. Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado. Nesse sentido, diante do excesso constatado, nota-se que ainda existe um saldo remanescente na quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a serem devolvidos ao executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos. Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça. Levando em consideração os depósitos efetuados que se consubstanciam na quantia de R$19.779,89 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), entendo que cabe a devolução da quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) ao executado. Autorizo desde já a expedição dos competentes alvarás. Após o trânsito em julgado, proceda com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023). Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante. Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025. JOSIVALDO FELIX D EOLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803437-43.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$2.667,26 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), restando um saldo remanescente de R$990,06 (novecentos e noventa reais e seis centavos), que atualizado até a data do segundo depósito, configurou o montante de R$1.069,67 (mil e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$18.564,17 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados na sentença de id. 18027810. Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado. Nesse sentido, diante do excesso constatado, nota-se que ainda existe um saldo remanescente na quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a serem devolvidos ao executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos. Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$3.667,32 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça. Levando em consideração os depósitos efetuados que se consubstanciam na quantia de R$19.779,89 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), entendo que cabe a devolução da quantia de R$16.042,96 (dezesseis mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) ao executado. Autorizo desde já a expedição dos competentes alvarás. Após o trânsito em julgado, proceda com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023). Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante. Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025. JOSIVALDO FELIX D EOLIVEIRA Juiz de Direito
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença16/05/2025, 14:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 01:56
Conclusos para decisão06/05/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição04/05/2025, 23:40
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 10:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.08/04/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0803437-43.2017.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os cálculos da contadoria, ouçam-se as partes, em 15 dias. P.I. João Pessoa, 2 de abril de 2025. Juiz de Direito04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0803437-43.2017.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os cálculos da contadoria, ouçam-se as partes, em 15 dias. P.I. João Pessoa, 2 de abril de 2025. Juiz de Direito04/04/2025, 00:00
Determinada diligência03/04/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 17:31
Conclusos para despacho02/04/2025, 17:25
Realizado Cálculo de Liquidação21/02/2025, 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.21/02/2025, 21:44
Recebidos os autos21/02/2025, 21:43
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/12/2023, 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/12/2023, 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria07/06/2023, 07:46
Proferido despacho de mero expediente28/03/2023, 18:34
Conclusos para despacho16/10/2022, 21:50
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 14:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2022 23:59.03/09/2022, 18:38
Juntada de Petição de petição28/08/2022, 12:59
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 13:12
Ato ordinatório praticado24/08/2022, 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.23/08/2022, 14:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria23/08/2022, 14:06
Juntada de Petição de petição07/02/2022, 15:15
Juntada de Petição de petição22/10/2021, 20:01
Recebidos os Autos pela Contadoria11/01/2021, 14:24
Proferido despacho de mero expediente18/08/2020, 11:48
Conclusos para despacho05/03/2020, 16:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/03/2020, 16:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/11/2019 23:59:59.17/11/2019, 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/11/2019 23:59:59.17/11/2019, 01:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença12/11/2019, 08:29
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 13:40
Juntada de Alvará14/08/2019, 20:35
Juntada de Alvará14/08/2019, 20:35
Proferido despacho de mero expediente07/08/2019, 16:38
Conclusos para despacho31/07/2019, 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/07/2019, 23:47
Expedição de Outros documentos.27/06/2019, 17:29
Transitado em Julgado em 5 de Abril de 201927/06/2019, 17:25
Juntada de certidão trânsito em julgado27/06/2019, 17:25
Juntada de Petição de petição12/04/2019, 14:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 05/04/2019 23:59:59.06/04/2019, 01:00
Juntada de Petição de resposta07/03/2019, 00:06
Expedição de Outros documentos.06/03/2019, 15:04
Julgado procedente em parte do pedido28/11/2018, 14:32
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Conclusos para despacho27/04/2018, 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC01/12/2017, 10:10
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.01/12/2017, 10:10
Juntada de Petição de carta de preposição30/11/2017, 14:37
Juntada de Petição de petição30/11/2017, 09:53
Juntada de Petição de contestação28/11/2017, 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/11/2017, 16:17
Juntada de Petição de resposta25/10/2017, 09:46
Expedição de Outros documentos.24/10/2017, 14:49
Expedição de Mandado.24/10/2017, 14:49
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/10/2017, 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP24/10/2017, 14:39
Recebidos os autos.24/10/2017, 14:39
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/02/2017, 17:00
Proferido despacho de mero expediente13/02/2017, 17:00
Conclusos para despacho01/02/2017, 13:01
Distribuído por sorteio27/01/2017, 17:43