Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE OLIVEIRA MACENA SILVA Nome: MARILENE OLIVEIRA MACENA SILVA Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 723, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000
REQUERIDO: MARINEZIO MACENA DA SILVA Nome: MARINEZIO MACENA DA SILVA Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 723, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806056-90.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Vistos, etc. 01) Quanto ao pleito de reconsideração do pedido liminar inaudita altera pars contido na exordial, ora reiterado por via da petição de ID 105099917 - Pág. 1: MARILENE OLIVEIRA MACENA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em face de MARINEZIO MACENA DA SILVA, igualmente individuado no presente feito, alegando, para tanto, em síntese, naquilo que interessa para a apreciação da tutela de urgência requerida, que é casada com o promovido sob o regime de comunhão parcial de bens, desde o dia 03/05/1985 (certidão de casamento de ID 99914923 - Pág. 1) e que, na constância do casamento, foram adquiridos bens, em meio aos quais, o imóvel situado na Av. Josefa Taveira, nº 1547, com registro no Cartório Carlos Ulysses, Matrícula nº 50732, cadastrado na PMJP sob nº 53.157.0225, que fora dividido em 03 (três) salas comerciais, "Loja A, Loja B e Loja C”, "que se encontram alugadas pelo Réu, que vem usufruindo dos respectivos aluguéis, exclusivamente, sem qualquer repasse para a promovente”, sendo "a locação da Loja B, no valor de R$ 1.700,00, vigente em 2022" e a "locação da Loja A, na importância de R$ 2.200,00, com data de início em 2021". E, ao final, requereu que fosse concedida liminar “para que o Réu apresente em Juízo os contratos de aluguéis das 03 (três) Lojas comerciais localizadas no imóvel de propriedade comum, localizado Av. Josefa Taveira, nº 1547, com registro no Cartório Carlos Ulysses, Matrícula nº 50732, cadastrado na PMJP sob nº 53.157.0225, bem como deposite, mensalmente, na mesma data de recebimento, na conta bancária da Autora (Banco Itaú, Agência n. 8757, Conta Corrente n. 902-5), a importância correspondente à 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis auferidos dos referidos estabelecimentos comerciais”. Instruiu a exordial com os documentos de ID 99914920 - Pág. 1/99914931 - Pág. 2. Mediante a deliberação de ID 99969240 - Pág. 1, restou indeferida a pretensão liminar, face os contratos de locações das salas comerciais que instruíam a peça inaugural do feito, embora em ambos figurasse o nome do demandado como locador, não se prestarem para comprovar a propriedade em comum daqueles bens, posto se tratarem de documentos apócrifos. Por via da petição de ID 101220269 - Pág. 1, a varoa apresentou aos autos a certidão de registro do referido imóvel (ID 101220272 - Pág. 1/3). Contestação apresentada pelo cônjuge varão (ID 103552426 - Pág. 1), ocasião em que foram juntados os documentos de IDs 103552432 - Pág. 1/103552443 - Pág. 1. Impugnação à contestação (ID 103604366 - Pág. 1). Por ocasião da decisão de ID 101696465 - Pág. 1, este juízo resguardou-se para deliberar a propósito da pretensão liminar por ocasião da audiência de conciliação, se acaso restasse frustrado o intento conciliatório. Por meio da petição de ID 104094104 - Pág. 1, informou o demandado que ‘’a parte Ré, conhecedora de sua obrigações, e independente de intimação e/ou concessão de liminar, vem fazer juntada dos valores dos aluguéis, recebidos referentes a esta competência, na cota devida de 50% do valor recebido, em nome da requerente, fazendo prova de sua boa-f钒 (IDs 104094111 - Pág. 1/5; 104094113 - Pág. 1; 104094122 - Pág. 1; 104094115 - Pág. 1; 104094116 - Pág. 1), oportunidade na qual também apresentou ‘’o aditivo de renovação do de contrato referente à locação da Sala C, uma vez que o locatário é representado por empresa do Estado do Rio Grande do Sul – RS, o qual se encontrava em processo de renovação na data da juntada da contestação’’ (ID 104094112 - Pág. 2). Instaurada a audiência conciliatória, fora decretado o divórcio dos ora litigantes e, considerando que a ação já foi contestada e já houve impugnação à contestação, ficaram ambas as partes intimadas para especificarem, no prazo de 10 dias, eventuais provas que acaso desejassem produzir (ID 104750705 - Pág. 2). Reiteração do pedido de tutela de urgência exposto alhures (ID 105099917 - Pág. 1), em que a acionante requereu ‘’que seja determinado o repasse de 50% dos aluguéis das 03 salas comerciais, com a notificação direta dos locatários, para que eles procedam ao pagamento imediato na conta corrente da parte promovente, sem que os valores precisem transitar pela conta do réu, bem como que se determine que qualquer alteração contratual ou renovação de contratos apenas sejam válidas com a anuência da promovente’’. Aduziu, ainda, que ‘’o réu apenas repassou para a promovente 50% dos alugúeis da competência 11/2024’’, ‘’o não fez o devido pagamento dos aluguéis das competências 09/2024 e 10/2024, impondo-se, dessa forma, a procedência do pedido, com a sua condenação no pagamento das referidas verbas pretéritas’’. Manifestação do acionado (ID 105155641 - Pág. 1), na qual arguiu que ‘’tendo em vista que a presente ação fora protocolada em 08/09/2024, e que a parte Autora, continuou a residir no mesmo imóvel junto ao promovido, tendo saído de casa apenas em outubro de 2024, entende-se que os valores dos repasses cobrados pela requerente são devidos a partir de OUTUBRO/2024, e não de setembro, como pretende, posto que naquele mês, a requerente usufruiu da renda proveniente dos aluguéis, juntamento do autor’’, ocasião em que solicitou ‘’que o pagamento da cota dos aluguéis do mês de outubro de 2024, seja feita após a venda do imóvel, visto que a parte promovida, não dispõe, no momento de condições para pagamento de tais valores, sem comprometer o seu sustento’’. Decido. Infere-se que a petição de ID 101220269 - Pág. 1 encontra-se instruída com o título de propriedade do imóvel objeto da pretensão de arbitramento de aluguel em momento anterior a sua partilha, situado à Av. Josefa Taveira, nº 1547, com registro no Cartório Carlos Ulysses, Matrícula nº 50732, cadastrado na PMJP sob nº 53.157.0225 (ID 101220272 - Pág. 1/3), do qual resta evidenciado que este fora adquirido no dia 08/07/2022 e, portanto, quando as partes já se encontravam civilmente casadas sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento de ID 99914923 - Pág. 1). Restam, portanto, em uma primeira análise, comprovados, por meio de prova pré-constituída, tanto os direitos reais de ambos os divorciados sobre o imóvel, quanto os valores recebidos pelo varão a título de aluguel (contratos de locação de IDs 104094111 - Pág. 1/5: Loja A, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); 103552436 - Pág. 1/5: Loja B, R$ 2.000,00 (dois mil reais); 104094112 - Pág. 1/2: Loja C, R$ 2.600 (dois mil e seiscentos reais, sobre os quais, conforme esclareceu o demandado, ‘’incide Imposto de Renda, retido na fonte, restando o valor líquido de R$ 2.574,44’’). Com efeito, a jurisprudência emanada do STJ vem afirmando a possibilidade de arbitramento de aluguel sobre imóvel integrante do patrimônio em comum do casal, antes de ultimada a partilha, desde que resulte previamente comprovada a copropriedade da parte requerente sobre o bem. Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS CONTRA EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL ANTES DA PARTILHA.POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, MAS SIM DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO BEM ADQUIRIDO PELO CASAL. INOVAÇÃO RECURSAL OCORRIDA NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1- É admissível a fixação de alugueis devidos contra o cônjuge que, após a separação de fato ou divórcio, permanece na posse exclusiva de bem comum de propriedade do casal, inclusive antes mesmo da partilha do bem, desde que não haja dúvida acerca da quota-parte de cada cônjuge e de que haja oposição à posse exclusiva, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2- Hipótese em que, ausente pedido de arbitramento de aluguel ou de reversão de valores de financiamento pagos à parte que não possui a posse do bem, ocorre inovação, apenas no âmbito do recurso de apelação, de modo a desnaturar o pedido formulado e a ele agregar elementos não contidos na petição inicial, expediente sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1847015/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020) (grifei) Deste modo, em uma cognição sumária, típica da deliberação sobre uma pretensão liminar de caráter acautelatória, em sede de tutela de urgência, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa do varão, que persistiria se este continuasse a usufruir, solitariamente, do bem cuja alegada posse direta é compartilhada com a varoa, em iguais proporções de 50% (cinquenta por cento) do seu valor venal, posto que foram casados pelo regime de comunhão parcial de bens, e o imóvel foi adquirido na constância do casamento, visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela jurisdicional de urgência. Ademais, da detida análise dos negócios jurídicos que instruem o feito, cumpre, todavia, elucidar que o sr. MARINEZIO MACENA DA SILVA é, unicamente, aquele que consta como locador das salas que compõem o referido imóvel, motivo pelo qual razão não assiste o cônjuge virago quando requer ‘’a notificação direta dos locatários, para que eles procedam ao pagamento imediato na conta corrente da parte promovente, sem que os valores precisem transitar pela conta do réu’’. E, no que atine à divergência quanto à data da separação de fato dos divorciandos, que constituir-se-á o termo inicial de exigibilidade das importâncias recebidas a título de aluguel pelo promovido - que deve coincidir com a data de efetiva posse exclusiva -, resguardo-me para deliberar a propósito de tal controvérsia por ocasião da apreciação das provas produzidas na audiência instrutória, sob pena de vilipêndio do princípio da vedação à decisão surpresa, que se configura, por assim dizer, desdobramento dos princípios processual e constitucional do contraditório e do direito de defesa (art. 5°, LIV, CF), que constituem vigas mestras do princípio processual maior do devido processo legal. Deste modo, com fulcro no art. 300, CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, para determinar que o varão pague à varoa a quantia de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de aluguel do bem comum, até o dia 5 (cinco) de cada mês, posto que se encontra a usufruir solitariamente da posse direta do imóvel em favor da acionante, que se encontra desta arredada. 02) Aprazo o dia 28/05/2025, às 08:50 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, destinada as oitivas pessoais das partes com a finalidade de consubstanciar a decisão a ser proferidas sobre o mérito da causa; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 2 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.