Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
REU: ELIZABETH PORCELANATO LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INICIAL DEFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por dano material ajuizada por KLK Indústria e Comércio de Confecções Ltda – ME, representada por Victor Leonardo Ribeiro da Silva, em face de Elisabeth Porcelanato Ltda. Na análise preliminar da petição inicial, o juízo identificou vícios formais e determinou a intimação da parte autora para: (i) comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, mediante juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos três meses anteriores; e (ii) esclarecer e comprovar a relação jurídica do suposto representante com a empresa autora. A parte autora, no entanto, limitou-se a comprovar o pagamento das custas iniciais, sem sanar o vício relativo à representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à regularidade da representação, justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo prova da legitimidade e representação adequada da parte (CPC, art. 319, III e art. 320). O juízo determina que, diante da ausência de comprovação da relação jurídica entre o representante indicado e a empresa autora, há vício que compromete a regularidade formal da petição inicial. A intimação para emenda da inicial é oportunidade processual destinada a evitar a extinção precoce da demanda; contudo, se não cumprida integralmente, autoriza o indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação jurídica entre o suposto representante e a parte autora, mesmo após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial. O descumprimento parcial da determinação judicial para regularização da petição inicial impede o prosseguimento da ação e enseja sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III; 320; 321, parágrafo único; 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807349-67.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME, representado por VICTOR LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL em face de ELISABETH PORCELANATO LTDA. Na decisão inicial, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua efetiva impossibilidade de custear esta ação, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada (Id. 107706277). Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda, determinou-se também a intimação da parte demandante para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da inicial. Expedida a intimação, a demandante peticionou ao Id. 111834832 comprovando apenas o pagamento das custas iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) esclarecer e comprovar a relação jurídica de VICTOR LEONARDO RIBEIRO DA SILVA com a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.” Intimada, a autora peticionou ao Id. 111834832 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista que apenas comprovou o pagamento das despesas iniciais. Assim, não tendo a parte promovente adotado a diligência necessária ao suprimento do vício apontado na alínea “b” da decisão de Id.107706277, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito