Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 47.993,16
Órgão julgador
17ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
LUIS CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO
CPF
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA
OAB/PB 29742·CPF·Representa: Autor
THAMIRIS LIMA SILVA
OAB/PB 33505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/06/2025, 12:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
27/06/2025, 12:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 01:52
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 01:52
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
30/05/2025, 19:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
29/05/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807120-10.2025.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Ação Revisional proposta por LUIS CLÁUDIO ALVES DO NASCIMENTO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em despacho ao Id. 107616590, verificando a ausência da Procuração e dos documentos aptos a demonstrarem a hipossuficiência do promovente, foi determinada a intimação da parte para sanar o vício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimado, não cumpriu com a determinação de correção do vício. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação). No caso concreto, foi proporcionado à autora ensejo para suprir a irregularidade processual, acostando aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, inclusive a Procuração, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência e, embora devidamente intimada, deixa de cumprir a ordem de correção do vício. Conforme ensina Fredie Didier Jr, "pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato complexo de formação sucessiva[1]". A sua ausência leva à extinção do processo sem a apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Desse modo, não atendida à determinação do despacho de Id. 107616590, imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, por força do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807120-10.2025.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Ação Revisional proposta por LUIS CLÁUDIO ALVES DO NASCIMENTO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em despacho ao Id. 107616590, verificando a ausência da Procuração e dos documentos aptos a demonstrarem a hipossuficiência do promovente, foi determinada a intimação da parte para sanar o vício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimado, não cumpriu com a determinação de correção do vício. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação). No caso concreto, foi proporcionado à autora ensejo para suprir a irregularidade processual, acostando aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, inclusive a Procuração, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência e, embora devidamente intimada, deixa de cumprir a ordem de correção do vício. Conforme ensina Fredie Didier Jr, "pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato complexo de formação sucessiva[1]". A sua ausência leva à extinção do processo sem a apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Desse modo, não atendida à determinação do despacho de Id. 107616590, imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, por força do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/05/2025, 10:35
Conclusos para despacho
24/05/2025, 11:45
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
13/05/2025, 10:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, observo que não consta nos autos a Procuração, nem documentos que evidenciem a hipossuficiência da parte autora para custear as despesas processuais. Isto posto, determino que sejam intimados os advogados cadastrados no polo ativo para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). Além disso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade. Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição