Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISS. BENEFÍCIO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ART. 265-M. EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. SERVIÇO DE ENFERMAGEM E ATENDIMENTO TERAPÊUTICO 24 HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855992-27.2023.8.15.2001 [Municipais]
Cuida-se de ação declaratória proposta por INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA, pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços médicos, especificamente em quimioterapia. A autora, após vários anos atuando como Sociedade Simples, iniciou o processo de transformação para uma estrutura empresarial com o intuito de se adequar ao regime tributário aplicável às empresas maiores. Em razão dessa mudança, a autora solicitou o reenquadramento do regime de tributação do Imposto sobre Serviços (ISS), o qual foi deferido pela autoridade administrativa, conforme documento (DOC.01). No entanto, em 07 de julho de 2023, a autora requereu, com base no art. 265-M do Código Tributário Municipal (CTM), a redução da alíquota do ISS, com fundamento no §1º do referido dispositivo, que permite a concessão do benefício fiscal a clínicas e estabelecimentos congêneres, como no caso da requerente. O pedido, no entanto, foi indeferido (DOC.02), sob o argumento de que a autora não teria comprovado que dispõe de "serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 horas por dia", conforme exigido pelo inciso III do art. 265-M do CTM. Em resposta ao indeferimento, a autora apresentou pedido de reconsideração, alegando que, embora o estabelecimento não funcione 24 horas por dia, foi organizada uma equipe de enfermagem e atendimento terapêutico para garantir que os serviços sejam prestados em conformidade com a legislação vigente. A autora apresentou documentos que comprovam a existência de uma escala de plantão, com contrato de prestação de serviços de enfermagem (DOC.04 e DOC.05), bem como a estrutura física do estabelecimento (DOC.06), o quadro de funcionários (DOC.07), a folha de pagamentos (DOC.08) e o organograma da empresa (DOC.09). Contudo, o pedido de reconsideração também foi indeferido (DOC.03), com a alegação de que o dispositivo normativo exige expressamente a operação contínua 24 horas. Diante da negativa administrativa, a autora ajuizou a presente ação declaratória, buscando a revisão da decisão administrativa e o reconhecimento de seu direito à redução da alíquota do ISS, conforme os requisitos estabelecidos pelo art. 265-M do CTM, alegando que preenche todas as condições necessárias para a concessão do benefício fiscal. O processo foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, e a parte autora pleiteia, em sede de julgamento, a revisão do indeferimento, com a concessão do benefício fiscal de redução da alíquota do ISS, tendo em vista a conformidade da autora com as disposições legais, embora não opere em regime de funcionamento contínuo 24 horas. Liminar indeferida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Pretende a parte autora que seja reconhecido o direito de ser enquadrada no programa de estímulo às atividades de saúde prevista no art. 265-M, do Código Tributário do Município de João Pessoa, com o objetivo de gozar do benefício da redução de ISS. Pois bem, faz-se necessário a análise da norma aplicada ao caso concreto, qual seja, art. 265-M, do Código Tributário do Município de João Pessoa, vejamos: Art. 265-M. Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, constantes dos subitens 4.03 e 4.17 do Anexo I desta Lei Complementar, a alíquota do ISS fica reduzida a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), desde que o estabelecimento do prestador possua, cumulativamente: I - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento; II - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos; III - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; IV - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes; V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na classe referente a "atividades de atendimento hospitalar"; VI - quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro: a) serviço laboratório e radiologia; b) serviço de cirurgia ou parto; e c) centro ou unidade para tratamento intensivo; VII - quando se tratar de casa de saúde ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia. § 1º O incentivo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no CNAE na classe de "atividades de atendimento hospitalar", desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas neste artigo. Verifica-se que o pedido do promovente foi indefiro no processo administrativo de n.110.732/2023. (id n. 80221711), em razão de não atender o requisito de serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia. A literalidade do Código Tributário Municipal (CTM) é clara e inequívoca quanto à exigência do cumprimento CUMULATIVO dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 265-M. Analisando detidamente a documentação acostada ao autos, constata-se que, de fato, a parte autora não cumpre o requisito do inciso III, art.265 do CTM. Isso porque, de fato, a parte autora não disponibiliza em seu estabelecimento a prestação do serviço de enfermagem 24 horas, mas sim terceiriza a prestação desse serviço por meio da empresa MOOVE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, não atendendo ao intuito finalístico da norma, não podendo este juízo aplicar ao caso concreto uma interpretação diversa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação. Condeno o promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$1.000,00, nos termos do art.85, § 8º do CPC. Intimações necessárias. Considerando a concordância do Município de João Pessoa, proceda com a devolução dos valores depositados judicialmente de Ids. 92194888 e 93617171, devendo os valore serem depositados na conta da autora INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERA, CNPJ: 09.138.975/0001-55, Banco do Brasil, Agencia 11-6, Conta-corrente 615505-6, conforme requerido na petição de id. 106136816. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISS. BENEFÍCIO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ART. 265-M. EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. SERVIÇO DE ENFERMAGEM E ATENDIMENTO TERAPÊUTICO 24 HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855992-27.2023.8.15.2001 [Municipais]
Cuida-se de ação declaratória proposta por INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA, pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços médicos, especificamente em quimioterapia. A autora, após vários anos atuando como Sociedade Simples, iniciou o processo de transformação para uma estrutura empresarial com o intuito de se adequar ao regime tributário aplicável às empresas maiores. Em razão dessa mudança, a autora solicitou o reenquadramento do regime de tributação do Imposto sobre Serviços (ISS), o qual foi deferido pela autoridade administrativa, conforme documento (DOC.01). No entanto, em 07 de julho de 2023, a autora requereu, com base no art. 265-M do Código Tributário Municipal (CTM), a redução da alíquota do ISS, com fundamento no §1º do referido dispositivo, que permite a concessão do benefício fiscal a clínicas e estabelecimentos congêneres, como no caso da requerente. O pedido, no entanto, foi indeferido (DOC.02), sob o argumento de que a autora não teria comprovado que dispõe de "serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 horas por dia", conforme exigido pelo inciso III do art. 265-M do CTM. Em resposta ao indeferimento, a autora apresentou pedido de reconsideração, alegando que, embora o estabelecimento não funcione 24 horas por dia, foi organizada uma equipe de enfermagem e atendimento terapêutico para garantir que os serviços sejam prestados em conformidade com a legislação vigente. A autora apresentou documentos que comprovam a existência de uma escala de plantão, com contrato de prestação de serviços de enfermagem (DOC.04 e DOC.05), bem como a estrutura física do estabelecimento (DOC.06), o quadro de funcionários (DOC.07), a folha de pagamentos (DOC.08) e o organograma da empresa (DOC.09). Contudo, o pedido de reconsideração também foi indeferido (DOC.03), com a alegação de que o dispositivo normativo exige expressamente a operação contínua 24 horas. Diante da negativa administrativa, a autora ajuizou a presente ação declaratória, buscando a revisão da decisão administrativa e o reconhecimento de seu direito à redução da alíquota do ISS, conforme os requisitos estabelecidos pelo art. 265-M do CTM, alegando que preenche todas as condições necessárias para a concessão do benefício fiscal. O processo foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, e a parte autora pleiteia, em sede de julgamento, a revisão do indeferimento, com a concessão do benefício fiscal de redução da alíquota do ISS, tendo em vista a conformidade da autora com as disposições legais, embora não opere em regime de funcionamento contínuo 24 horas. Liminar indeferida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Pretende a parte autora que seja reconhecido o direito de ser enquadrada no programa de estímulo às atividades de saúde prevista no art. 265-M, do Código Tributário do Município de João Pessoa, com o objetivo de gozar do benefício da redução de ISS. Pois bem, faz-se necessário a análise da norma aplicada ao caso concreto, qual seja, art. 265-M, do Código Tributário do Município de João Pessoa, vejamos: Art. 265-M. Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, constantes dos subitens 4.03 e 4.17 do Anexo I desta Lei Complementar, a alíquota do ISS fica reduzida a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), desde que o estabelecimento do prestador possua, cumulativamente: I - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento; II - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos; III - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; IV - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes; V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na classe referente a "atividades de atendimento hospitalar"; VI - quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro: a) serviço laboratório e radiologia; b) serviço de cirurgia ou parto; e c) centro ou unidade para tratamento intensivo; VII - quando se tratar de casa de saúde ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia. § 1º O incentivo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no CNAE na classe de "atividades de atendimento hospitalar", desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas neste artigo. Verifica-se que o pedido do promovente foi indefiro no processo administrativo de n.110.732/2023. (id n. 80221711), em razão de não atender o requisito de serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia. A literalidade do Código Tributário Municipal (CTM) é clara e inequívoca quanto à exigência do cumprimento CUMULATIVO dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 265-M. Analisando detidamente a documentação acostada ao autos, constata-se que, de fato, a parte autora não cumpre o requisito do inciso III, art.265 do CTM. Isso porque, de fato, a parte autora não disponibiliza em seu estabelecimento a prestação do serviço de enfermagem 24 horas, mas sim terceiriza a prestação desse serviço por meio da empresa MOOVE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, não atendendo ao intuito finalístico da norma, não podendo este juízo aplicar ao caso concreto uma interpretação diversa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação. Condeno o promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$1.000,00, nos termos do art.85, § 8º do CPC. Intimações necessárias. Considerando a concordância do Município de João Pessoa, proceda com a devolução dos valores depositados judicialmente de Ids. 92194888 e 93617171, devendo os valore serem depositados na conta da autora INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERA, CNPJ: 09.138.975/0001-55, Banco do Brasil, Agencia 11-6, Conta-corrente 615505-6, conforme requerido na petição de id. 106136816. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito