Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-67.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. b)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo: a)impugnação ao pedido de justiça gratuita; b)preliminar de falta de interesse de agir; c)No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora, sendo requerido a improcedência dos pedidos. Foi apresentado impugnação à contestação. As partes regularmente intimadas não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido em sua contestação que a presente ação é conexa com as ações ns. 08001615320248150321, 08001598320248150321 e 08001753720248150321. Pede a reunião dessas ações para julgamento simultâneo. Sem razão o promovido posto que não há necessidade de reunião dessa ação com as ações indicadas na contestação. É que todos os processos indicados na contestação pelo promovido já foram sentenciados e estão arquivados. Logo, não há que se falar em reunião dessas ações para julgamento simultâneo. Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega o promovido em sua contestação – preliminar de incompetência territorial – posto que a parte autora reside no município de Junco do Seridó/PB. Sem razão o promovido. É que o município de Junco do Seridó/PB integra a jurisdição desta Comarca. Portanto, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação, salientando ser desnecessária a produção de outras provas. A parte autora insurge-se acerca de desconto lançado em sua conta bancária com a denominação “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. Segundo a autora o desconto é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou tal desconto em sua conta bancária. Inicialmente destaco que o desconto lançado na conta bancária da autora é incontroverso pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos. Por sua vez, a parte promovida ao contestar a ação apresentou o contrato de cartão de crédito contratado pela parte autora no dia 15.08.2022 – CONTRATO JUNTADO NO ID N. 87116327 – cuja autenticidade não foi impugnada pela parte promovente no momento oportuno. Nesse cenário, o demandado desincumbiu do ônus de provar a contratação e a regularidade dos descontos realizados, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço a cargo do promovido. A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A PORTABILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000557-19.2020.8.24.0013, RELATOR DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA, JULGADO NO DIA 21.03.2024) Restou demonstrado que o contrato que motiva os descontos questionados pela autora foi devidamente contratado, razão pela qual não há irregularidade nos descontos realizados. Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a contratação e sua regularidade, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas as preliminares arguidas, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito