Arquivado Definitivamente11/03/2026, 17:05
Determinado o arquivamento06/03/2026, 21:30
Conclusos para decisão27/02/2026, 06:42
Recebidos os autos27/02/2026, 00:56
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito27/02/2026, 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38771209. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.19/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior10/11/2025, 21:28
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Juntada de Petição de contrarrazões16/09/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação12/09/2025, 11:46
Juntada de documento de comprovação11/09/2025, 10:02
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.25/08/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2025, 21:32
Juntada de Petição de apelação20/08/2025, 14:23
Publicado Sentença em 31/07/2025.01/08/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença padece de omissão, porquanto reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, em violação ao art. 10 do CPC. Sustenta ainda a ocorrência de erro de premissa fática, ao considerar que houve inércia do exequente, quando, segundo afirma, foram promovidas diversas diligências, como pedidos de bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD, manifestações em incidentes processuais, recursos e outros atos úteis à tramitação da execução. Defende, assim, que não se aplicaria o instituto da prescrição intercorrente e que houve, também, descumprimento das normas de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o prosseguimento da execução. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos opostos possuem nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria de mérito já enfrentada. Sustenta também que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que a sentença analisou expressamente os fundamentos da prescrição intercorrente, inclusive à luz da jurisprudência do STJ. Ao final, requer que não sejam conhecidos os embargos, ou, se conhecidos, que sejam rejeitados, com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, ajuizada em 2014, com citação ficta realizada apenas em 2021 e primeira constrição útil ocorrendo somente em 2024. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a prescrição intercorrente da execução. O ato embargado foi no sentido de que, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos e comprovada a ausência de atos úteis por mais de seis anos, seria cabível a declaração da prescrição intercorrente, com extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não houve qualquer omissão ou contradição na sentença que justificasse o uso dos embargos. A alegação de ausência de contraditório prévio é incompatível com os autos, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de pedido expresso da parte executada na exceção de pré-executividade, tendo o banco apresentado impugnação específica ao ponto, o que configura contraditório suficiente. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o art. 10 do CPC não exige intimação autônoma quando a matéria foi objeto de debate prévio entre as partes. Quanto ao suposto erro de premissa fática, a sentença analisou com profundidade o histórico do processo e fundamentou-se com base no art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), para concluir que os atos praticados pelo exequente, ainda que existam, foram meramente formais e inócuos, não configurando diligência efetiva capaz de afastar a paralisação do feito. O fundamento adotado é coerente com o entendimento jurisprudencial segundo o qual somente atos efetivos de constrição patrimonial são hábeis a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, não há obscuridade na redação do julgado. Os fundamentos estão claramente delineados, com identificação precisa dos marcos temporais relevantes e fundamentação jurídica articulada, o que permite a perfeita compreensão da conclusão adotada. Portanto, os embargos não visam suprir vícios formais da decisão, mas sim provocar a sua modificação por via inadequada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença padece de omissão, porquanto reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, em violação ao art. 10 do CPC. Sustenta ainda a ocorrência de erro de premissa fática, ao considerar que houve inércia do exequente, quando, segundo afirma, foram promovidas diversas diligências, como pedidos de bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD, manifestações em incidentes processuais, recursos e outros atos úteis à tramitação da execução. Defende, assim, que não se aplicaria o instituto da prescrição intercorrente e que houve, também, descumprimento das normas de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o prosseguimento da execução. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos opostos possuem nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria de mérito já enfrentada. Sustenta também que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que a sentença analisou expressamente os fundamentos da prescrição intercorrente, inclusive à luz da jurisprudência do STJ. Ao final, requer que não sejam conhecidos os embargos, ou, se conhecidos, que sejam rejeitados, com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, ajuizada em 2014, com citação ficta realizada apenas em 2021 e primeira constrição útil ocorrendo somente em 2024. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a prescrição intercorrente da execução. O ato embargado foi no sentido de que, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos e comprovada a ausência de atos úteis por mais de seis anos, seria cabível a declaração da prescrição intercorrente, com extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não houve qualquer omissão ou contradição na sentença que justificasse o uso dos embargos. A alegação de ausência de contraditório prévio é incompatível com os autos, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de pedido expresso da parte executada na exceção de pré-executividade, tendo o banco apresentado impugnação específica ao ponto, o que configura contraditório suficiente. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o art. 10 do CPC não exige intimação autônoma quando a matéria foi objeto de debate prévio entre as partes. Quanto ao suposto erro de premissa fática, a sentença analisou com profundidade o histórico do processo e fundamentou-se com base no art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), para concluir que os atos praticados pelo exequente, ainda que existam, foram meramente formais e inócuos, não configurando diligência efetiva capaz de afastar a paralisação do feito. O fundamento adotado é coerente com o entendimento jurisprudencial segundo o qual somente atos efetivos de constrição patrimonial são hábeis a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, não há obscuridade na redação do julgado. Os fundamentos estão claramente delineados, com identificação precisa dos marcos temporais relevantes e fundamentação jurídica articulada, o que permite a perfeita compreensão da conclusão adotada. Portanto, os embargos não visam suprir vícios formais da decisão, mas sim provocar a sua modificação por via inadequada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença padece de omissão, porquanto reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, em violação ao art. 10 do CPC. Sustenta ainda a ocorrência de erro de premissa fática, ao considerar que houve inércia do exequente, quando, segundo afirma, foram promovidas diversas diligências, como pedidos de bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD, manifestações em incidentes processuais, recursos e outros atos úteis à tramitação da execução. Defende, assim, que não se aplicaria o instituto da prescrição intercorrente e que houve, também, descumprimento das normas de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o prosseguimento da execução. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos opostos possuem nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria de mérito já enfrentada. Sustenta também que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que a sentença analisou expressamente os fundamentos da prescrição intercorrente, inclusive à luz da jurisprudência do STJ. Ao final, requer que não sejam conhecidos os embargos, ou, se conhecidos, que sejam rejeitados, com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, ajuizada em 2014, com citação ficta realizada apenas em 2021 e primeira constrição útil ocorrendo somente em 2024. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a prescrição intercorrente da execução. O ato embargado foi no sentido de que, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos e comprovada a ausência de atos úteis por mais de seis anos, seria cabível a declaração da prescrição intercorrente, com extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não houve qualquer omissão ou contradição na sentença que justificasse o uso dos embargos. A alegação de ausência de contraditório prévio é incompatível com os autos, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de pedido expresso da parte executada na exceção de pré-executividade, tendo o banco apresentado impugnação específica ao ponto, o que configura contraditório suficiente. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o art. 10 do CPC não exige intimação autônoma quando a matéria foi objeto de debate prévio entre as partes. Quanto ao suposto erro de premissa fática, a sentença analisou com profundidade o histórico do processo e fundamentou-se com base no art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), para concluir que os atos praticados pelo exequente, ainda que existam, foram meramente formais e inócuos, não configurando diligência efetiva capaz de afastar a paralisação do feito. O fundamento adotado é coerente com o entendimento jurisprudencial segundo o qual somente atos efetivos de constrição patrimonial são hábeis a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, não há obscuridade na redação do julgado. Os fundamentos estão claramente delineados, com identificação precisa dos marcos temporais relevantes e fundamentação jurídica articulada, o que permite a perfeita compreensão da conclusão adotada. Portanto, os embargos não visam suprir vícios formais da decisão, mas sim provocar a sua modificação por via inadequada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença padece de omissão, porquanto reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, em violação ao art. 10 do CPC. Sustenta ainda a ocorrência de erro de premissa fática, ao considerar que houve inércia do exequente, quando, segundo afirma, foram promovidas diversas diligências, como pedidos de bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD, manifestações em incidentes processuais, recursos e outros atos úteis à tramitação da execução. Defende, assim, que não se aplicaria o instituto da prescrição intercorrente e que houve, também, descumprimento das normas de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o prosseguimento da execução. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos opostos possuem nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria de mérito já enfrentada. Sustenta também que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que a sentença analisou expressamente os fundamentos da prescrição intercorrente, inclusive à luz da jurisprudência do STJ. Ao final, requer que não sejam conhecidos os embargos, ou, se conhecidos, que sejam rejeitados, com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, ajuizada em 2014, com citação ficta realizada apenas em 2021 e primeira constrição útil ocorrendo somente em 2024. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a prescrição intercorrente da execução. O ato embargado foi no sentido de que, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos e comprovada a ausência de atos úteis por mais de seis anos, seria cabível a declaração da prescrição intercorrente, com extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não houve qualquer omissão ou contradição na sentença que justificasse o uso dos embargos. A alegação de ausência de contraditório prévio é incompatível com os autos, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de pedido expresso da parte executada na exceção de pré-executividade, tendo o banco apresentado impugnação específica ao ponto, o que configura contraditório suficiente. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o art. 10 do CPC não exige intimação autônoma quando a matéria foi objeto de debate prévio entre as partes. Quanto ao suposto erro de premissa fática, a sentença analisou com profundidade o histórico do processo e fundamentou-se com base no art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), para concluir que os atos praticados pelo exequente, ainda que existam, foram meramente formais e inócuos, não configurando diligência efetiva capaz de afastar a paralisação do feito. O fundamento adotado é coerente com o entendimento jurisprudencial segundo o qual somente atos efetivos de constrição patrimonial são hábeis a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, não há obscuridade na redação do julgado. Os fundamentos estão claramente delineados, com identificação precisa dos marcos temporais relevantes e fundamentação jurídica articulada, o que permite a perfeita compreensão da conclusão adotada. Portanto, os embargos não visam suprir vícios formais da decisão, mas sim provocar a sua modificação por via inadequada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença padece de omissão, porquanto reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, em violação ao art. 10 do CPC. Sustenta ainda a ocorrência de erro de premissa fática, ao considerar que houve inércia do exequente, quando, segundo afirma, foram promovidas diversas diligências, como pedidos de bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD, manifestações em incidentes processuais, recursos e outros atos úteis à tramitação da execução. Defende, assim, que não se aplicaria o instituto da prescrição intercorrente e que houve, também, descumprimento das normas de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o prosseguimento da execução. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos opostos possuem nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria de mérito já enfrentada. Sustenta também que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que a sentença analisou expressamente os fundamentos da prescrição intercorrente, inclusive à luz da jurisprudência do STJ. Ao final, requer que não sejam conhecidos os embargos, ou, se conhecidos, que sejam rejeitados, com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, ajuizada em 2014, com citação ficta realizada apenas em 2021 e primeira constrição útil ocorrendo somente em 2024. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a prescrição intercorrente da execução. O ato embargado foi no sentido de que, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos e comprovada a ausência de atos úteis por mais de seis anos, seria cabível a declaração da prescrição intercorrente, com extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não houve qualquer omissão ou contradição na sentença que justificasse o uso dos embargos. A alegação de ausência de contraditório prévio é incompatível com os autos, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de pedido expresso da parte executada na exceção de pré-executividade, tendo o banco apresentado impugnação específica ao ponto, o que configura contraditório suficiente. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o art. 10 do CPC não exige intimação autônoma quando a matéria foi objeto de debate prévio entre as partes. Quanto ao suposto erro de premissa fática, a sentença analisou com profundidade o histórico do processo e fundamentou-se com base no art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), para concluir que os atos praticados pelo exequente, ainda que existam, foram meramente formais e inócuos, não configurando diligência efetiva capaz de afastar a paralisação do feito. O fundamento adotado é coerente com o entendimento jurisprudencial segundo o qual somente atos efetivos de constrição patrimonial são hábeis a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, não há obscuridade na redação do julgado. Os fundamentos estão claramente delineados, com identificação precisa dos marcos temporais relevantes e fundamentação jurídica articulada, o que permite a perfeita compreensão da conclusão adotada. Portanto, os embargos não visam suprir vícios formais da decisão, mas sim provocar a sua modificação por via inadequada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos29/07/2025, 16:14
Conclusos para despacho25/07/2025, 20:56
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:16
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:16
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:41
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:41
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões30/06/2025, 16:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.18/06/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões17/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2025, 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração10/06/2025, 14:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.10/06/2025, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 12:39
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONT09/06/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONT09/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONT09/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONT09/06/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONT09/06/2025, 00:00
Declarada decadência ou prescrição05/06/2025, 22:41
Conclusos para julgamento03/06/2025, 10:58
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:27
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:27
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.28/05/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 02:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/05/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição18/05/2025, 09:24
Publicado Despacho em 14/05/2025.15/05/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A presente execução foi ajuizada em 2014, tendo como base nota de crédito comercial com vencimento final em 21/11/2015. Verifica-se, dos autos, que após a distribuição da ação houve diversas tentativas de localização dos executados e constrição de bens, todas infrutíferas por longos períodos. Apenas em 2024 foi efetivada penhora via SISBAJUD, após quase dez13/05/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A presente execução foi ajuizada em 2014, tendo como base nota de crédito comercial com vencimento final em 21/11/2015. Verifica-se, dos autos, que após a distribuição da ação houve diversas tentativas de localização dos executados e constrição de bens, todas infrutíferas por longos períodos. Apenas em 2024 foi efetivada penhora via SISBAJUD, após quase dez13/05/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A presente execução foi ajuizada em 2014, tendo como base nota de crédito comercial com vencimento final em 21/11/2015. Verifica-se, dos autos, que após a distribuição da ação houve diversas tentativas de localização dos executados e constrição de bens, todas infrutíferas por longos períodos. Apenas em 2024 foi efetivada penhora via SISBAJUD, após quase dez13/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A presente execução foi ajuizada em 2014, tendo como base nota de crédito comercial com vencimento final em 21/11/2015. Verifica-se, dos autos, que após a distribuição da ação houve diversas tentativas de localização dos executados e constrição de bens, todas infrutíferas por longos períodos. Apenas em 2024 foi efetivada penhora via SISBAJUD, após quase dez13/05/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A presente execução foi ajuizada em 2014, tendo como base nota de crédito comercial com vencimento final em 21/11/2015. Verifica-se, dos autos, que após a distribuição da ação houve diversas tentativas de localização dos executados e constrição de bens, todas infrutíferas por longos períodos. Apenas em 2024 foi efetivada penhora via SISBAJUD, após quase dez13/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 11:33
Determinada diligência12/05/2025, 11:33
Conclusos para despacho02/02/2025, 19:35
Determinada diligência29/01/2025, 19:28
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/09/2024, 11:38
Conclusos para despacho19/08/2024, 21:57
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 12:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.06/08/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Nota de Crédito Comercial] DESPACHO
Vistos, etc. Reservo-me a apreciação do pedido de tutela, após manifestação da parte contrária. Considerando a Exceção de Pré-executividade de id 90378707, INTIME-SE a parte exequente, para falar em 15 dias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito02/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 14:20
Conclusos para despacho31/07/2024, 14:31
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:04
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/05/2024, 21:35
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 13:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.19/04/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202419/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0064852-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc 1. Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil. INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias. 2. Cumpra-se integralmente a decisão id 87410683. 3. No mais, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora total de va18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0064852-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc 1. Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil. INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias. 2. Cumpra-se integralmente a decisão id 87410683. 3. No mais, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora total de va18/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0064852-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc 1. Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil. INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias. 2. Cumpra-se integralmente a decisão id 87410683. 3. No mais, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora total de va18/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0064852-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc 1. Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil. INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias. 2. Cumpra-se integralmente a decisão id 87410683. 3. No mais, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora total de va18/04/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0064852-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc 1. Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil. INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias. 2. Cumpra-se integralmente a decisão id 87410683. 3. No mais, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora total de va18/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 21:56
Outras Decisões16/04/2024, 16:11
Conclusos para decisão04/04/2024, 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line20/03/2024, 11:13
Conclusos para despacho18/10/2023, 22:13
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202327/09/2023, 20:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.27/09/2023, 20:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0064852-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc As partes foram citadas por edital e assistidas por curador, através da Defensora Pública em exercício nessa Vara, salvo a executada Fabiana Holanda que habilitou advogado constituído. Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa parcialmente frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, sendo penhorado a importância de R$ 18.044,27, pertencente ao Studio Musical LTDA -25/09/2023, 00:00
Juntada de Certidão22/09/2023, 20:52
Outras Decisões18/09/2023, 13:55
Conclusos para despacho30/06/2023, 15:38
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 08:44
Publicado Despacho em 07/06/2023.07/06/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202307/06/2023, 00:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o banco exequente, para requerer o que de direito, em 10 dias. JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 22:36
Proferido despacho de mero expediente18/04/2023, 14:36
Conclusos para despacho18/04/2023, 08:56
Recebidos os autos17/04/2023, 21:58
Juntada de certidão de prevenção17/04/2023, 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior15/10/2022, 22:33
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 28/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões18/09/2022, 12:15
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 22:49
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 22:49
Ato ordinatório praticado25/08/2022, 22:47
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 15/07/2022 23:59.16/07/2022, 06:27
Juntada de Petição de apelação05/07/2022, 12:51
Expedição de Outros documentos.20/06/2022, 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos20/06/2022, 14:00
Conclusos para despacho12/06/2022, 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões28/05/2022, 12:55
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 23:22
Juntada de Certidão23/05/2022, 23:20
Cancelada a movimentação processual23/05/2022, 23:18
Desentranhado o documento23/05/2022, 23:18
Juntada de Certidão23/05/2022, 23:16
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 16:26
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 16/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 06:10
Conclusos para despacho16/05/2022, 22:53
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 12/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 04:19
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 05:54
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 12/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 05:53
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 12/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 04:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 12/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 04:40
Juntada de Petição de petição29/04/2022, 22:13
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 27/04/2022 23:59:59.28/04/2022, 02:27
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 22:02
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 22:02
Ato ordinatório praticado25/04/2022, 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração11/04/2022, 14:45
Juntada de Petição de cota04/04/2022, 17:52
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 21:39
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 21:39
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 21:39
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 21:39
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 21:39
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 21:38
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 21:38
Juntada de informação21/03/2022, 10:30
Julgado procedente o pedido15/03/2022, 12:21
Conclusos para julgamento20/12/2021, 14:23
Proferido despacho de mero expediente20/12/2021, 09:54
Juntada de Petição de petição20/10/2021, 10:27
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 09:09
Juntada de Sentença10/09/2021, 09:51
Conclusos para despacho04/08/2021, 20:24
Juntada de Petição de petição02/08/2021, 12:16
Expedição de Outros documentos.24/07/2021, 13:24
Proferido despacho de mero expediente24/07/2021, 09:43
Conclusos para despacho19/07/2021, 23:31
Juntada de Petição de petição19/07/2021, 13:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade07/07/2021, 19:50
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line22/06/2021, 05:48
Juntada de Certidão20/06/2021, 21:59
Conclusos para despacho15/06/2021, 22:30
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 17:19
Expedição de Outros documentos.11/05/2021, 18:43
Proferido despacho de mero expediente11/05/2021, 17:26
Conclusos para despacho11/05/2021, 17:11
Juntada de Petição de cota11/05/2021, 08:36
Expedição de Outros documentos.08/05/2021, 14:33
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.06/05/2021, 01:24
Decorrido prazo de STUDIO MUSICAL LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.21/04/2021, 00:59
Juntada de Petição de certidão25/02/2021, 13:51
Juntada de Petição de certidão25/02/2021, 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/02/2021, 13:46
Juntada de Petição de petição25/02/2021, 09:50
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 08:27
Expedição de Edital.18/01/2021, 11:47
Juntada de Petição de petição16/12/2020, 10:13
Juntada de Petição de petição16/12/2020, 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2020, 10:51
Expedição de Edital.09/12/2020, 19:08
Proferido despacho de mero expediente08/12/2020, 12:14
Conclusos para despacho08/12/2020, 08:24
Juntada de Petição de petição07/12/2020, 12:36
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 21:41
Ato ordinatório praticado16/11/2020, 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/11/2020, 12:17
Juntada de Petição de diligência11/11/2020, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/11/2020, 12:15
Juntada de Petição de diligência11/11/2020, 12:15
Expedição de Mandado.10/11/2020, 13:40
Expedição de Mandado.10/11/2020, 13:40
Juntada de Petição de petição14/09/2020, 08:50
Expedição de Outros documentos.27/08/2020, 19:11
Ato ordinatório praticado27/08/2020, 19:06
Juntada de Certidão27/08/2020, 19:03
Juntada de Certidão27/08/2020, 19:01
Proferido despacho de mero expediente15/07/2020, 11:01
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho03/09/2019, 14:40
Juntada de certidão03/09/2019, 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2019 23:59:59.25/07/2019, 01:12
Juntada de Petição de petição19/07/2019, 11:53
Expedição de Outros documentos.10/07/2019, 13:09
Juntada de ato ordinatório10/07/2019, 13:09
Ato ordinatório praticado10/07/2019, 13:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos07/03/2019, 16:00
Processo migrado para o PJe28/02/2019, 12:23
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2019 11:45 TJEJPER28/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2019 NF 38/1928/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2019 MIGRACAO P/PJE28/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO26/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/201805/12/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2018 P046668182001 15:18:10 BANCO D05/12/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 12/2018 D041898182001 15:18:10 00605/12/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 P046668182001 16:28:51 BANCO D09/10/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2018 NF215/1802/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 215/128/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 09/2018 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A28/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 09/2018 EXP.MAD28/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/201827/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/201823/08/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 08/201823/08/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2017 AGUARDE-SE30/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/201717/05/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2017 CERTIF16/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/201716/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/201711/05/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 04/201720/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017 AGUARDE-SE30/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/201727/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/201722/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 P015261172001 13:49:15 BANCO D22/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P015261172001 13:59:50 BANCO D21/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2017 NF47/1703/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2017 NF 47/1701/03/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2017 NOT.EXP.01/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/201724/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/201720/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/201716/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P003733172001 17:07:40 BANCO D16/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 02/2017 D060719162001 17:07:40 00516/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2017 P003733172001 14:19:16 BANCO D26/01/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NF002/1723/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2017 NF 02/1719/01/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 11/2016 VST.AUT09/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/201608/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/201607/11/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/201607/11/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 05/201625/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 05/2016 EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI25/05/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 05/2016 EXP.MAND18/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/201616/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/201605/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P027039162001 14:50:52 BANCO D05/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2016 D085127152001 14:50:52 00405/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P049712152001 14:50:52 BANCO D05/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P030468152001 14:50:52 BANCO D05/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2016 D041941152001 14:50:52 00105/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2016 D007927152001 14:50:52 00305/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2016 D007914152001 14:50:52 00205/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P027039162001 15:02:35 BANCO D06/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2016 NF034/1621/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2016 NF 34/1617/03/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 12/2015 VST.AUT14/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2015 EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI03/09/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2015 MANDADO EX-SE12/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/201522/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/201521/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/201521/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P049712152001 14:44:46 BANCO D13/07/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2015 NF151/1503/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2015 NF 151/101/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030468152001 14:34:10 BANCO D21/05/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 05/2015 VST.AUT18/05/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2015 NF104/1512/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2015 NF 104/107/05/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2015 VST.AUT05/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/201504/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/201530/04/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 04/2015 CERTIFCAD.30/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2015 FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI16/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2015 FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI16/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2015 STUDIO MUSICAL LTDA16/01/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2014 MAND.EXP.11/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/201411/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/201403/11/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2014 TJEJP10529/10/2014, 00:00