Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Caldas Brandão. Procurador: Igor Duarte Chacon (OAB/PB 22.576). Apelada: Luciana Maria da Conceição Souza. Advogados: Sebastião Nunes Bezerra (OAB/PB 22.247-A) e José Maria Oliveira Melo (OAB/PB 26.240-A). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o processo se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo tese de observância compulsória, firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento de Embargos Declaratórios no IRDR 10, “na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos”. 4. Verificando-se que, na espécie, o processo preenche os requisitos para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas tramitou sob o rito ordinário; e que o recurso e/ou remessa não havia aportado nesta Corte - portanto, não se encontrava pendente nas Câmaras -, na data do aludido julgado paradigma (21/02/2024); evidenciada está a incompetência deste Tribunal de Justiça para análise do caso, devendo o feito ser remetido ao juízo de origem, para que a sentença e os demais atos processuais sejam anulados ou convalidados pelo magistrado a quo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. 5. Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso prejudicado.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801250-46.2021.8.15.0021 Origem: Vara Única de Gurinhém. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caldas Brandão contra sentença proferida pela Vara Única de Gurinhém que, nos Autos da Ação de Cobrança proposta em seu desfavor por Luciana Maria da Conceição Souza, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação movida por Luciana Maria da Conceição Souza em face do Município de Caldas Brandão/PB, nos termos da fundamentação supra, condenando o réu ao pagamento das seguintes verbas: a) Diferenças salariais decorrentes do desvio de função, desde o início do exercício das atividades de agente comunitária de saúde até a data da exoneração; b) Adicional de insalubridade correspondente ao grau médio, calculado sobre todas as verbas salariais devidas durante o período de exercício das atividades de agente comunitária de saúde; c) Pagamento das férias + 1/3 constitucional relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020; d) Pagamento da outra metade do 13º salário referente ao ano de 2020; e) Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC; f) Custas processuais pelo réu.” (ID 34720454). Inconformada, a parte promovida, ora apelante, sustenta que a sentença recorrida merece reforma reconhecendo, quanto à preliminar, que a parte apelada apresente os cálculos devidos e altere o valor da causa em conformidade com o proveito econômico perseguido, e quanto ao mérito, reconhecer a total improcedência da ação, uma vez que a apelada recebeu corretamente toda a remuneração cabível e legal. Contrarrazões ofertadas (ID 34720457). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 35903575). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso, pelas razões que passo a expor. No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC). Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. O processo do IRDR, inclusive, transitou em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. No caso em análise, verifico que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 12 de setembro de 2021, quando o salário mínimo era R$1.100,00 (mil e cem reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 10/05/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR 10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1º, 3º e 4o, c/c art. 337, II e §5o, c/c art. 485, IV e §3º, c/c art. 932, III, c/c art. 985, I e II, c/c art. 1.011, I, todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo. Em consequência, determino a remessa dos autos para que sejam distribuídos à Vara com competência para os Juizados Especiais Cíveis na Comarca de origem, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais. Registre-se que a sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do magistrado competente, ratificando-a ou anulando-a. Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02