Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTEM-CONSTRUTORA EIRELI
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE ISS. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. NÃO INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DEFERIMENTO. Verificada a probabilidade do direito, consubstanciada na jurisprudência pacífica do STJ e do TJPB acerca da não incidência do ISS sobre serviços de saneamento básico, e o perigo de dano, consistente no prejuízo financeiro suportado pela empresa autora em razão da cobrança indevida do imposto, defere-se a tutela de urgência. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO N. 0801659-85.2025.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência proposta por CONSTEM - CONSTRUTORA EIRELI em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA. Alega a empresa autora, em síntese, que celebrou contratos com o Município de Guarabira para a execução de obras de saneamento básico, e que o réu está cobrando indevidamente o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre tais obras. Aduz que os serviços de saneamento básico não estão sujeitos à incidência do ISS, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), e que a cobrança do imposto lhe causa prejuízo financeiro. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Município de Guarabira se abstenha de realizar a cobrança de ISS sobre os serviços objetos dos contratos, permitindo a emissão das notas fiscais sem o destaque do imposto. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito resta demonstrada pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB no sentido de que os serviços de saneamento básico não estão sujeitos à incidência do ISS, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e Agint no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dle 2.9.16). Note-se que o fundamento do decisum recorrido de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). Agravo Interno não provido. (STJ Agint no AREsp 1953446/RN, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui diversos julgados nesse sentido: TJPB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ANEXO DA LC 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15. VETO PRESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. LIDE JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. Embora seja possível, dentro do balizamento legal, emprestar-se interpretação ampliativa à lista anexa à LC 116/2003, o fato é que a prestação de serviços de saneamento básico, definidos no art. 3º, I, da Lei n. 11.445/2007, com a redação conferida pela Lei n. 14.026/2020, não configura fato gerador do ISS, pois os itens 7.14 e 7.15 do anexo da LC 116/2003, no curso do processo legislativo, foram efetivamente vetados pelo Presidente da República, que os excluiu da hipótese de incidência tributária. (TJ-PB-APELAÇÃO CÍVEL: 08031678020218150351, Rel.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024) TJPB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. OBRA DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO CUJA FINALIDADE É A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SANEAMENTO BÁSICO. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITENS QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. As obras para a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município constituem atividades que se enquadram no conceito de saneamento básico instituído pelo art. 3º, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, de sorte que os serviços tendentes a implantar ou aperfeiçoar essas estruturas não constituem hipóteses de incidência do ISS, em virtude do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e consequente inexistência de previsão específica. (0800618-02.2021.8.15.0221, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que o Município de Guarabira continua a exigir o ISS da Autora sobre os serviços prestados, retendo os valores, EM TESE, indevidamente, o que causa prejuízo financeiro à empresa e compromete o regular andamento dos contratos.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE GUARABIRA se abstenha de realizar a cobrança de ISS referente aos Contratos números 0047/2024 e 0048/2024, bem como sobre quaisquer outros contratos firmados pela Autora para a execução, ampliação e manutenção das instalações e equipamentos de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres (7.14) e Tratamento e purificação de água (7.15) perante o Município Réu Guarabira/PB, garantindo-se o direito à Autora de emitir as Notas Fiscais sem o destaque do ISS bem como o direito de não lhe ser cobrado o equivalente a tal suposto crédito tributário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Intimem-se as partes. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito