Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE PAULO WAMBERTO RAMALHO
EMBARGADO: PARVI LOCADORA LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815207-52.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE PAULO WAMBERTO RAMALHO em face de PARVI LOCADORA LTDA, nos quais se discutem questões atinentes à execução ajuizada sob o nº 0878699-52.2024.8.15.2001. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio a extinção da execução por homologação de acordo, conforme decidido nos autos principais em sentença de id. 111082709. O caso dos autos conduz à perda superveniente do interesse processual, porquanto a matéria objeto dos embargos à execução torna-se inútil ao embargante. De acordo com o disposto no art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe nos casos de perda do objeto ou da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. A jurisprudência segue esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - (...) Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” (TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022) (Grifo meu) Dessa forma, uma vez que a execução foi extinta por satisfação da obrigação, resta prejudicada a pretensão veiculada nos embargos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais, o entendimento da jurisprudência é que se deve aplicar a inteligência do art. 90, §3º do CPC. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO -CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - ART. 90, § 3º, DO CPC/15 - ISENÇÃO. - Realizado acordo, devidamente homologado no processo principal (execução), antes da prolação da sentença nos embargos à execução, deve ser observado o disposto no art. 90, § 3º, CPC/15, para que seja determinada a isenção das custas remanescentes.” (TJ-MG - AI: 18795058420228130000 Passos, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/10/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não deve haver condenação nesse sentido, considerando que a parte embargada sequer foi citada para integrar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. P.I.C. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito