Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813747-30.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância do embargante quanto à fundamentação da sentença não configura vício sanável por embargos de declaração. A existência de menção expressa ao fato apontado como omitido afasta a admissibilidade dos embargos por ausência de vício.
Vistos, etc. Trata-se Embargos de Declaração, opostos pelo promovido, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ao ID 125521872, em razão da Sentença de ID 124893987, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Alega o Embargante que a sentença foi omissa e não mencionou o depósito do TED realizado na conta da autora, no montante de R$ 15.597,16. Contrarrazões apresentadas ao ID 126273685. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte embargante, se opôs a sentença de ID 124893987 e informou a ocorrência de omissão no julgado, alegando que não houve menção acerca dos valores depositados via TED na conta da autora, no importe de R$ 15.597,74. No entanto, não prospera a alegação de omissão, uma vez que, a referida sentença mencionou diversas vezes a existência do depósito na conta da autora, vejamos: O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e a determinação. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 125521872 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 124893987). Intimem-se as partes desta decisão. Apresentada Apelação pela autora no ID 125054478, intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, autos ao TJ. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito