Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERILAINE SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERTIDÃO DA CORREGEDORIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA NO JUIZADO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815664-84.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ERILAINE SILVA DE ALMEIDA me face da MAGAZINE LUIZA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Após a distribuição do presente feito, houve a juntada de certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça, conforme a qual haveria outro processo com as mesmas partes em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Capital, sob o n° 08141907820258152001, tratando-se de assunto diverso. Todavia, ao compulsar os autos daquele feito, verifica-se que se trata da mesma ação protocolada neste Juízo. Isto é, veicula-se no Juizado a mesma questão trazida a este Juízo, sendo certo que o processo de n° 08141907820258152001 foi ajuizado primeiro. É o que convém relatar. Decido. Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por seu turno, em sendo reconhecida a litispendência, mostra-se imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do CPC. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda com pedidos, causa de pedir e partes exatamente idênticas às constantes do processo de n° 08141907820258152001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca. Assim sendo, a extinção do feito é medida que se impõe. A propósito, não é outro o entendimento perfilhado pela jurisprudência Eg. TJPB, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEMELHANTE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IDENTIDADE DAS AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ocorre litispendência quando as ações são idênticas, isto é, quando existe a identidade de partes, a mesma causa de pedir e é igual o pedido. In casu, através da análise do processo de nº 0071878-17.2014.8.15.2001, constata-se que estes guardam inteira similitude com a presente demanda, visto que trata sobre o mesmo imóvel, caracterizando, pois, o instituto da litispendência. (0841221-15.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2022). Isto posto, nos termos do art. 485, V, e art. 337, §1º, do CPC/2015, RECONHEÇO, de ofício, litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta sentença. Intime-se e cumpra-se com urgência. Se houver a interposição de recurso de apelação: (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]