Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA
EMBARGADO: JOSÉ FERNANDO LUNA BARBOSA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALORES QUE SE AFIGURAM EM CONFORMIDADE COM O JULGADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DO FEITO. - Homologa-se por Sentença os cálculos elaborados pela Contadoria judicial, quando as partes concordam com os valores apresentados.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0002367-10.2005.8.15.0331 ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA contra execução proposta pelo embargado/exequente em seu desfavor, alegando, em suma, excesso de execução, conforme art. 741, incisos V e VII do nosso diploma Processual Civil Pátrio com a nova redação que lhe deu a lei n° 11232/05. Diz que os cálculos apresentados pelo exequente/embargado, estão em excesso e em total descompasso com o real direito que faz jus, pois não informa com exatidão quais os índices a forma como se chegou a esse valor absurdo. E que, como se pode verificar na planilha em anexo atualizada em julho de 2005 o real valor do crédito do suplicado não poderia superar R$ 5.363,44 (cinco mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavo). Aduz em síntese ainda, que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano, conforme o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Sendo assim, a Embargante não reconhece como sendo devido os valores apresentados pelo suplicado às fols. 163/163 do processo principal nº 0002767-63.2001.8.15.0331. Devidamente intimado para ofertar defesa aos embargos à execução, o embargado apresentou manifestação, conforme id. 26208715 - fls 11/13. Remetidos os autos à Contadoria, id. 31115797 Apresentado cálculos pela Contadoria, id. 74395094. Intimadas para manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, as partes deram ciência sem apresentarem impugnação aos valores. É um breve relato. Decido. Compulsando os autos do embargos à execução, notadamente, verifica-se que os argumentos da embargante merecem acolhimento, quanto a aplicação da taxa de juros e os índices e valores utilizados pelo suplicado não condizem com a realidade dos fatos e, que a cobrança apresentada pelo embarga do às fls. 163/165 não tem qualquer suporte fático ou legal que a justifique. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo embargado, em que pese observar estritamente o que foi arbitrado no julgado, não foram observados os ditames legais, no caso de execução contra a Fazenda Pública. Porém, é oportuno ressaltar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, esses seguiram conforme determinação da condenação, trazendo assim as controvérsias de cálculos de juros e moras dos valores apresentados pelas partes embargante/embargado, de forma correta. No tocante aos valores para pagamento de Precatório, esses não sofrerão alterações, pois a data do cálculos dos valores apresentado pelo Embargado/Autor, “valor referente a condenação” na ação Principal nº 0002767-63.2001.8.15.0331, já superava o valor estipulado na Constituição Federal no seu art. 100, § 3º, devendo ser feito via PRECATÓRIO. Dessa forma, restando incontroverso o valor apresentado nos presentes embargos à execução, outra alternativa não resta senão homologar os respectivos cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução e, por conseguinte, homologo, por SENTENÇA, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial para que surtam seus efeitos legais. Face ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o excesso da execução, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, suspenso devido a gratuidade judiciária do embargado. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos autos principais. Intime-se as partes desta decisão. Certifique o julgado dos embargos na ação principal - (Processo Principal nº 0002767-63.2001.8.15.0331). Publicação e registro eletrônicos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de direito