Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801399-29.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente demanda foi ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA, em face do ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados, pelos motivos expostos na exordial A autora afirma ser beneficiária de pensão por morte, vinculada ao benefício de número 174.767.887-0, e relata que, entre os meses de fevereiro de 2023 e junho de 2024, constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 262,24 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Ao buscar esclarecimentos junto à instituição demandada, foi informada de que os descontos se referiam a uma contribuição à AAPEN, cuja contratação ou autorização, segundo afirma, jamais foi realizada por ela. A autora sustenta que jamais autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício e que a conduta da entidade requerida, ao promover cobranças sem consentimento, representa atitude ilícita e abusiva, que compromete diretamente sua subsistência, uma vez que o benefício possui natureza alimentar. Alega, ainda, que essa prática não é isolada, referindo-se à existência de diversas reclamações semelhantes registradas por outros beneficiários no site Reclame Aqui, o que evidenciaria a habitualidade e reiteração da conduta da requerida. Do ponto de vista jurídico, a autora alega que a responsabilidade da parte requerida é objetiva, em razão da falha na prestação do serviço. Entende que a cobrança indevida configura ato ilícito, que enseja a restituição dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que os descontos totalizam R$ 262,24 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), devendo, portanto, ser devolvidos em dobro, no montante de R$ 524,48 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescidos dos valores que, porventura, ainda venham a ser indevidamente cobrados até o fim da demanda. A autora argumenta que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de um dano moral presumido (in re ipsa), em razão da gravidade da ilicitude e do impacto que a conduta causa na dignidade da pessoa humana, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência econômica. Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à indenização por danos morais em situações similares, com condenações no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considera adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Em audiência UNA - Id. Num. 112613803, foi decretada a revelia da parte ré. Pois bem. Inicialmente, vislumbro que o processo comporta julgamento, considerando que as partes manifestaram desinteresse em produção de outras provas. Prosseguindo, antes de debruçar-me acerca dos documentos indispensáveis à propositura da ação, verifico que quanto ao ônus da prova devem ser tecidos alguns comentários. É que, como a definição de consumidor do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º) o aponta como sendo toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, esclarecendo que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto a trabalhista (art. 3º, § 2º), a pactuação de contrato(s), como o(s) discutido(s) nos autos, por uma pessoa física, caracteriza relação de consumo. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do CDC ao caso dos autos, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência pátria. Portanto, a decisão de Id. Num. 105746185, corretamente inverteu o ônus da prova. Nessa toada, verifico que a parte ré não apresentou, ao caderno processual virtual, os documentos necessários ao desfecho da lide, especialmente, o negócio jurídico impugnado que deu origem aos descontos objetos da demanda, sendo, inclusive, revel. O conjunto probatório, constante dos autos, dá suporte à tese autoral. Na hipótese, tendo a parte autora afirmado na peça inicial a inexistência do(s) contrato(s) impugnado(s), cabia ao réu demonstrar tê-lo(s) celebrado(s) e sua(s) validade(s). Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para esta julgadora, a legalidade da contratação. Pelo contrário, devidamente citado, a parte ré não compareceu à assentada UNA, sendo decretada a sua revelia. Noutro giro, os descontos impugnados, relacionados ao "AAPEN", restaram incontroversos, conforme Id. Num. 104681334: A parte ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do(s) contrato(s). Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Enalteço, ainda, que a boa-fé da parte é presumida, cabendo, por vias avessas, ser demonstrada a má-fé, seja pela parte contrária ou pelo comportamento da promovente no decurso do feito processual, o que não se verificou quanto às suas condutas. Ressalto que, por se tratar de responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, cabe à instituição ré estabelecer critérios/métodos que garantam a real segurança das transações e negociações. Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando, comprovadamente, ocorrer qualquer das excludentes previstas no § 3º do já citado artigo 14, do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Friso que eventual fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade da parte ré. Ao revés,
trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição, na medida em que cabia a esta cercar-se de medidas de segurança que efetivamente impedissem a utilização dos meios eletrônicos ou analógicos por fraudadores, e o eventual êxito por parte de terceiro em efetuar contratações, o que configura falha na prestação do serviço. No caso dos autos, sabe-se que é plenamente possível a celebração do pacto por terceiros fraudadores. Descabe a eventual tese de que houve contratação com anuência da parte promovente, através de terceiros, em meio ao desprovimento de provas que ratifiquem tal tese, as quais cabiam serem apresentadas pelo réu. Sobre o tema, em casos análogos, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA INTERNET E NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 479 DO STJ. BANCO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO LHE COMPETIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00074012820178190203, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/03/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSIGNADO – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT 00033064120178110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. Banco. Relação de Consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Empréstimo consignado. Responsabilidade Civil. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Alegação de que senhas foram alteradas. Banco réu não declara se tal alteração foi feita mediante senha, nem juntou contrato que comprove que a contratação não tenha ocorrido mediante fraude. Dada a irregularidade do negócio jurídico, conclui-se que houve a celebração de empréstimo consignado fraudulento, em nome da consumidora, por um terceiro fraudador, o que, por si só, denota evidente insegurança e notório defeito dos serviços. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor define que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Afastada a devolução em dobro em relação às cobranças/descontos efetuados até 30.03.2021, mantendo a devolução dobrada em relação às cobranças que, eventualmente, tenha sido feitas no período posterior, nos termos do Embargos de Divergência nº EREsp 1413542 (2013/0355826-9 de 30/03/2021, STJ). Danos morais, no entanto, não restaram configurados, inexistindo prova de negativação indevida ou dissabores que extrapolassem o mero aborrecimento. Ausência de abalo psíquico relevante que afeta o indivíduo em sua dignidade ou honra, sob pena de banalização do instituto. Sentença reformada para se afastar a devolução em dobro de parte do período, bem como para afastar a condenação em danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10105068320218260001 SP 1010506-83.2021.8.26.0001, Relator: Rafael Dahne Strenger, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) Grifo nosso. Sendo assim, como dito, cabia à parte ré afastar a tese autoral, demonstrando ou requerendo meios capazes de expor a validade dos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu, devendo o feito, em nome dos princípios norteadores do CDC, ser interpretado em favor da consumidora, por existir falha na prestação do serviço. Quanto à repetição do reconhecido indébito, entendo como sendo possível e justo, uma vez que a parte promovida realizou descontos ilegais sobre o benefício previdenciário durante o período supracitado, os quais, pela leitura das conclusões acima, são fatos incontroversos. Outrossim, cumpre esclarecer que, para a caracterização da má-fé, em demandas dessa natureza, não é necessário analisar o conteúdo volitivo da empresa, sendo suficiente a conduta que contraria a boa-fé objetiva. É, deveras, conhecida a celeuma jurídica que se instaurava na jurisprudência sobre a demonstração de má-fé, como requisito da repetição do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC. Contudo, recentemente, a Corte Especial do STJ, voltou a discutir o tema e fixou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com esse entendimento, restou, verdadeiramente, superada a tese anteriormente fixada pelo colendo Tribunal Superior, no sentido, de que, atualmente, a má-fé, como requisito basilar da repetição do indébito, é demonstrada com a conduta contrária à boa-fé, o que, pelas questões acima expostas, ocorreu na presente demanda. Esclareço, de passagem, a respeito do tema, que a Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS fixou o seguinte entendimento: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Desse modo, tendo oportunidade de desconstituir o direito da autora, quanto ao indébito, não o fez, tornando-se a alegação da consumidora, no que concerne aos descontos retromencionados, fato incontroverso, art. 373, inciso II, do CPC, pelo que os valores pagos e indevidos deverão ser ressarcidos em dobro. No caso dos autos, considerando a conclusão supracitada, referente à modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS, a repetição do indébito no caso dos autos independe de comprovação de má-fé já que foram realizados após a data de 30.03.2021. Na hipótese dos autos, considerando as informações constantes nos autos, especialmente os documentos de Id. Num. 104681334, cuja somatória dos valores perfaz a quantia de R$ 222,24 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), o valor da repetição será de R$ 444,48 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Considerando a conclusão acima, cabe examinar se as cobranças/descontos indevidos, decorrentes da relação jurídica existente entre as partes, ocasionam dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. No caso em tela, embora em outras demandas análogas, tenha este Juízo entendido, através do livre convencimento motivado e acompanhando a jurisprudência pátria, que não seria caso de dano moral in re ipsa, analisando a orientação mais recente dos Tribunais pátrios, percebo que estes vêm entendendo, hodierna e majoritariamente, que, em ações desta natureza, quando os descontos indevidos são realizados sobre o benefício previdenciário, não há necessidade de comprovação de dano efetivo, ante a extrapolação do mero aborrecimento, pela natureza premente do benefício percebido pela parte hipossuficiente.1 Assim, a partir da explanação jurídica supra, há de se falar em dano moral, pois, na hipótese vertente, os descontos indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da promovente, de modo que tal circunstância é suficiente para caracterizar os danos morais almejados, visto que é caso de dano in re ipsa, passível de indenização, independentemente de comprovação do dano efetivo, conforme vem entendo a jurisprudência. No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificada a atitude temerária da parte promovida, através da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, a indenização, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I – DECLARO inexistentes os débitos objetos dos autos; II - CONDENO a parte ré ao pagamento, em dobro, dos descontos, efetivamente, concretizados em seu benefício previdenciário, que perfaz a quantia de R$ 444,48 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros moratórios, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024²; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem custas, nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Interposto o recurso inominado, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; II - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal competente, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba³. Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo. Por outro lado, decorrido o prazo de recurso e/ou pleito de cumprimento de sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1-RECURSOS DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTIFICAÇÃO, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 02. A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 03. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 04. Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08013066420168120045 MS 0801306-64.2016.8.12.0045, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Grifo nosso. nnAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. nA matéria devolvida à apreciação se restringe à configuração dos danos morais. No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito. Aquele que tem descontado indevidamente EM CONTA BANCÁRIA onde recebe seus proventos de aposentadoria valores referentes a CONTRATO DE SEGURO que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 8.000,00 (OITO mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50016194620198210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/07/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifo nosso. 2 -[...] Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anote-se que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. (STJ - EDcl no REsp: 1872831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 29/08/2024) 3 -Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) Grifo nosso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso..