Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER RAMON DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0802786-42.2025.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A (ID 12570-0195) contra a sentença de ID 124968025, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. O embargado apresentou contrarrazões (ID 126264656). Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa por não enfrentar adequadamente o pedido subsidiário formulado na inicial, o qual, segundo a sua leitura, consistiria em pedido autônomo de conversão da operação de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, e não mero pedido genérico de revisão de cláusulas. Todavia, examinando-se a petição inicial e a própria sentença embargada, verifica-se que não há a alegada omissão. Com efeito, na exordial, após descrever a dinâmica da operação de RMC, da suposta “dívida eterna” e do superendividamento, o autor formula pedidos de nulidade do contrato e inexistência de débito, com restituição de valores e danos morais; e, em caráter alternativo, a revisão das cláusulas contratuais, com adequação da taxa de juros e dos encargos, bem como, no corpo da fundamentação, faz referência à possibilidade de “conversão” do negócio em empréstimo consignado padrão. A sentença embargada, ao apreciar o ponto, expressamente registrou que a parte autora requereu, “via pedido subsidiário, a revisão das cláusulas contratuais”, destacando, todavia, que não foram indicadas, de forma precisa, quais cláusulas seriam abusivas, tampouco de que maneira deveriam ser modificadas, motivo pelo qual concluiu tratar-se de pedido genérico, insuscetível de exame, razão da extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A distinção que o embargante pretende fazer, agora, entre “revisão de cláusulas” e “conversão da modalidade contratual” não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o enquadramento jurídico dado pelo juízo. De fato, a conversão da operação de cartão consignado em empréstimo consignado comum, tal como formulada na inicial, não foi apresentada como pedido autônomo, com causa de pedir e parâmetros próprios, mas como desdobramento da tese de abusividade contratual e de revisão dos encargos. A sentença, ao entender que o pedido revisional foi genérico e, por isso, extinto sem resolução de mérito, abrangeu, por consequência lógica, todas as pretensões subsidiárias que dele dependiam, inclusive a pretendida “conversão” do contrato. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embargada, cumpra-se seu dispositivo. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito