Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803315-32.2023.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JANAINA SIQUEIRA DE SOUTO LTDA, JANAINA SIQUEIRA DE SOUTO LTDA e VILMA SOARES SIQUEIRA, (id 112161801/ 112160342) em face do BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual o excipiente suscita a ilegitimidade passiva da executada – pessoa física Janaína Siqueira de Souto -; nulidade do título executivo; subsidiariamente, excesso de execução; limitação das parcelas vencidas e limitação dos valores cobrados no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Instado a manifestação o excepto manteve-se silente. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa física, eis que se trata de avalista (id 72151968, pág. 6) e o contrato firmado a a declara como devedora solidária, ensejando, portanto, não haver mácula em sua inclusão como executada. Superada essa questão, passo a análise meritória. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual por meio do qual o executado pode alegar matéria de ordem pública que independe de dilação probatória: “A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (STJ, Súmula 393). A exceção de pré-executividade é um tipo de defesa incidente em feitos executivos em que o executado pode aduzir excesso de execução, mas sem dilação probatória. Pois bem, a alegação de excesso de execução não tem como prosperar por este meio processual incidente, eis que a averiguação do excesso de execução alegado reclama a análise pericial por contador judicial ou perito nomeado para tanto, o que não se mostra possível pela via de exceção de pré-executividade. Por seu turno, a alegada nulidade do título por falta de clareza e liquidez, não se coaduna com as disposições do art. 803, I, o CPC, eis que há um contrato de confissão de dívida onde a pessoa jurídica e as pessoas físicas são devedores solidários. Além do mais, o contrato firmado está assinado por duas testemunhas, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade. Ainda, dos pedidos subsidiários, limitação as parcelas vencidas e limitação dos valores cobrados no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos – incidência de juros remuneratórios, superindividamento, falta de mora -, são pleito que, no meu sentir, demanda dilação probatória. Daí compreendo que não há nulidade de título a ser acolhidas, e as demais matérias suscitadas pelo excipiente depende de dilação probatória.
Diante do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Decisão publicada com inserção no sistema Pje. Intimem-se as partes acerca desta decisão. No mais: i) Verifico que a terceira executada (id 112133144) manejou Embargos à Execução dentro deste processo, o que não é permitido, isto à luz do § 1º, do art. 914, do NCPC. Assim, desentranhe-se os ditos Embargos à Execução entregando-os ao causídico subscritor da inicial para promover, caso pretenda, a distribuição por dependência regular em 05 dias. ii) Como não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora e avaliação de bens, etc.) e efetuando o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, se necessário, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do NCPC. PATOS, 05 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito