Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805007-91.2017.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba em face de despacho de Id. 79336648, que determinou expedição de mandado de penhora a avaliação do bem sobre o qual recaiu restrição RENAJUD. Sustenta, na via dos embargos e em petições passadas, a possibilidade de lavrar por termo a penhora realizada, pugnando para que sejam apreciados e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para o fim de que sejam supridas as omissões/violações aqui expostas, com o deferimento e a efetivação da penhora por termo dos veículos apontados, já restritos pelo RENAJUD, conforme tudo explicado acima e art. 845, §1º, do CPC/2015. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, e após a citação válida da empresa executada, foi realizada a ordem de bloqueio junto ao sistema renajud, restando positiva a consulta conforme id. 73943293 e sequentes. A penhora de veículo por termo nos autos esta prevista no CPC, da seguinte forma: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. No presente caso, há restrição do veiculo, que não se confunde com a certidão de sua existência, eis que há inúmeros casos e ações onde o veículo continua inclusive recebendo autuações do DETRAN, já não mais existe, mas não foi dada a baixa. Além disso, o veiculo pode estar sem condições de uso e há necessidade de se vislumbrar o real estado dos veículos, eis que visa a expropriação e a sua entrega a terceiro, em última análise. Com esse entendimento, esse juízo vinha decidindo pelo indeferimento de pedidos que tais. Todavia, em várias decisões desta Unidade, o E. TJPB se pronunciou pelo cabimento da penhora por termo, mediante a restrição no órgão de trânsito. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 845, § 1º, DO CPC/15. COMPROVAÇÃO DA POSSE. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO. - “Restando comprovada nos autos a existência de veículo automotor em nome da parte executada, é possível a penhora deste por termo nos autos, consoante estabelece o art. 845, § 1º, do CPC/15.” (0812256-50.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2021) E no voto: "inexiste nos autos qualquer informação no sentido de que o veículo fora vendido ou que se encontra na posse de terceiro, sendo suficiente, neste momento processual, tão somente a confirmação de que o bem se encontra no nome do executado, o que é possível aferir do documento acostado ao evento Id. Núm. 7828490 – processo originário." Em outra decisão, assim se pronunciou: "além da restrição de transferência, restando comprovado nos autos, por meio do extrato da pesquisa feita via RENAJUD, a existência de veículo em nome a parte executada, entendo que não há razão para que a penhora não seja efetivada por termo nos autos, dispensada a localização prévia. Outrossim, caso seja necessária a averiguação do estado de conservação do bem no decorrer do processo, nada impede que seja, a requerimento do exequente e às suas expensas, expedido mandado para a realização da diligência através de Oficial de Justiça, conquanto haver nos autos a indicação do endereço do executado, não sendo razoável a presunção de que o veículo não se encontra na posse deste.(Processo nº: 0804945-71.2021.8.15.0000 - setembro/2021, Rel Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. Por isso, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito o despacho de Id. 79336648 e DEFIRO o pedido formulado e determino que proceda-se a penhora por termo nos autos do veículo já bloqueado no, tendo como base o tabela FIPE retro indicada. (id. 65260375). Lavre-se o termo de penhora e intimem-se a executada, por seu advogado constituído, para querendo, opor embargos em 30 dias. CUMPRA-SE e voltem os autos conclusos para apreciação da objeção proposta. CABEDELO, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito