Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ETELVANIO MIGUEL DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: AILTON DOS SANTOS SILVA - PB5817-A
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Agibank S/A. O Autor alegou não ter contratado os empréstimos consignados que geraram descontos em sua conta, e pleiteou a suspensão dos descontos, declaração de inexistência da dívida e reparação moral. O juízo de origem concluiu pela legalidade da contratação, diante da robusta documentação apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou, de forma inequívoca, a validade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afastando a alegação de fraude e o pedido de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez demonstrados pelo fornecedor elementos robustos que evidenciem a regularidade da contratação — tais como documentos com assinatura eletrônica vinculada ao CPF do contratante, prova do repasse do valor contratado e biometria facial compatível —, presume-se válida a avença, incumbindo ao consumidor o ônus de comprovar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. No presente caso, a instituição financeira trouxe aos autos elementos técnicos que indicam a autenticidade da contratação: assinatura eletrônica associada ao titular, prova do crédito do valor em conta vinculada ao CPF do Autor e laudo de verificação biométrica facial. Esses elementos configuram prova suficiente para demonstrar a regularidade da operação, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (IDs 35064171, 35064172 e 35064175). Por sua vez, o Autor não logrou demonstrar qualquer fato concreto que infirmasse a autenticidade dos documentos apresentados. A simples negativa de contratação, desprovida de outros indícios mínimos de fraude ou falsidade documental, não é apta a gerar presunção de irregularidade, sobretudo quando a prova produzida pela parte ré é tecnicamente idônea e não foi contestada por prova pericial ou contraditada com elementos verossímeis. Nessa linha, não há falar em dano moral presumido ou automático quando há controvérsia fundada e prova documental hábil a demonstrar a boa-fé da instituição financeira. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais vêm reiteradamente afastando o dever de indenizar quando comprovada a contratação e ausente a falha na prestação do serviço bancário. Assim, mantém-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, à luz da ausência de ato ilícito, do cumprimento do dever de informação e da demonstração inequívoca da regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial: Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial sob a alegação de necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. O contrato objeto da demanda foi firmado por meio eletrônico, com assinatura digital regularmente certificada, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Nessas hipóteses, a verificação da autenticidade do instrumento não exige perícia grafotécnica tradicional, pois a assinatura digital, quando respaldada por certificado digital válido e emitido nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), goza de presunção legal de autenticidade e integridade, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Preliminar rejeitada. Mérito A instituição financeira afasta a alegação de fraude quando comprova, de forma documental e inequívoca, a validade da contratação de empréstimo consignado, mediante autorização eletrônica, biometria facial e depósito identificado. A ausência de prova da fraude por parte do Autor impede o reconhecimento de ilicitude nos descontos realizados e afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800344-26.2023.8.15.0461, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/12/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807181-65.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-30. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital