Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811969-45.2024.8.15.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Vistos etc. JOÃO PAULO SANTOS CAROCA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, apresentou a presente exceção de pré-executividade (ID 99501249), suscitando a prescrição do crédito tributário. Intimado, o ente excepto apresentou manifestação. Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. O excipiente aduz a prescrição do direito de lançar o crédito tributário por entender que houve prazo superior de cinco anos entre a ocorrência do fato gerador e a constituição do crédito tributário. Inobstante as alegações do excipiente, em momento algum o requerente traz à baila os marcos temporais tendentes a demonstrar a ocorrência da citada prescrição ou, ainda, de decadência, limitando-se a dizer que “a administração pública lançou e inscreveu definitivamente em dívia ativa, na data de 12/09/2022, rubricado sob a C.D.A nº 2022.01.1.01210-35” e, em seguida, alega a presença do instituto de prescrição. Assim, não restou demonstrado a ocorrência do quinquênio entre a ocorrência do fato gerador e sua constituição, razão pela qual não há razões para se falar em decadência, ou mesmo de prescrição, vez que não ficou demosntrado que entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da presente ação restou superado o prazo do art. 174 do CTN. Desta feita, e do mais que dos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ EXEUTIVIDADE apresentada por João Paulo Santos Caroca, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito