Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/04/2025, 17:03
Outras Decisões
25/04/2025, 19:20
Conclusos para despacho
23/04/2025, 13:26
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
22/04/2025, 12:54
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA CALADO em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 21:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
10/04/2025, 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/04/2025, 13:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
08/04/2025, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 Promovido(a):
EXECUTADO: GERSON DE SOUSA CALADO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814670-56.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Transitado em julgado, Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação