Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR ADVOGADO: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA
RECORRIDO: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO DA PROMOVENTE. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, AMBOS DO CPC/15). AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95. NÃO CONHECIMENTO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0814610-83.2025.8.15.2001 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Vistos etc. RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje. VOTO DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento. Isso porque a parte recorrente interpôs Apelação, com base nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15 ao invés de Recurso Inominado, para reformar a sentença de procedência parcial, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº. 9.099/95. Importante observar que, em decisão monocrática terminativa, fora determinada a reabertura de prazo para a eventual interposição de recurso inominado e julgamento perante as Turmas Recursais, nos termos do art. 200 da LOJE-PB (id. 23958516). Destaca-se que a decisão referida assim foi fundamentada: “Portanto, tendo em vista que para além da inobservância da competência absoluta e do rito instituído pela Lei n. 12.153/09, a situação não comporta fungibilidade recursal, não sendo o caso de se encaminhar diretamente a apelação para uma das Turmas Recursais. É que o prazo para apelar, no procedimento comum, é diverso do fixado no rito especial, onde sequer existe prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 7o da Lei n. 12.153/09). Admitir-se o contrário implicaria em um risco de prejuízo generalizado para as partes recorrentes, na medida em que uma apelação porventura interposta no décimo primeiro dia estaria fatalmente intempestiva, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 42 da Lei n. 9.099/95, não podendo ser conhecida como recurso inominado pela Turma Recursal”. No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Igual entendimento foi lançado em julgado da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital em caso análogo. Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MEIO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado. (0800238-16.2018.8.15.0081, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022). Nessa toada, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso de Apelação. Condeno o recorrente em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 122/FONAJE[1]. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 2ª Turma Recursal Permanente da Capital
09/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/05/2025, 10:58
Outras Decisões
06/05/2025, 08:59
Juntada de Petição de diligência
05/05/2025, 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/05/2025, 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/05/2025, 09:50
Juntada de Petição de diligência
05/05/2025, 09:50
Conclusos para despacho
05/05/2025, 08:45
Juntada de Petição de apelação
29/04/2025, 12:28
Publicado Sentença em 08/04/2025.
08/04/2025, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE FARIAS SILVA, ROMULO CALDAS DE LIMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814610-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Transitado em julgado, Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito