Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA TEODORO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Guia de custas retificada conforme decisão do 2º grau (ID 112288654). Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Intimação da parte promovente para comprovar pagamento das custas inicias no prazo de 15 dias. 2. Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 3. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 4. Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 5. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816242-47.2025.8.15.2001 Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032521123312700000103161777 PROCURAÇÃO Procuração 25032521123437100000103161778 COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25032521123562500000103161779 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 25032521123766500000103161780 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25032521123887400000103161781 MICROFICHAS PASEP Documento de Comprovação 25032521124007500000103161782 Decisão Decisão 25032617242793800000103179928 Expediente Expediente 25032617242884600000103224712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040408391046700000103719613 Intimação Intimação 25040408402385100000103719616 Decisão Decisão 25032617242793800000103179928 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25050622241356900000105187606 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25050912403900000000105380582 Decisão-2870 Comunicações 25050912403900000000105380583 Informação Informação 25070712183405500000108597619 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25050912403900000000105380583, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25050912403900000000105380582, Expediente: 25032617242884600000103224712, Decisão: 25032617242793800000103179928, Ato Ordinatório: 25040408391046700000103719613, Intimação: 25040408402385100000103719616, Documento de Identificação: 25032521123562500000103161779, Documento de Comprovação: 25032521123887400000103161781, Documento de Comprovação: 25032521123766500000103161780, Petição Inicial: 25032521123312700000103161777]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA TEODORO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça. Analisando o documento acostado no ID 109878582, percebe-se sua ficha financeira no valor líquido de R$ 4.488,21. O valor das custas iniciais é de R$ 206,55, conforme se observa do painel de informações do PJe. A ficha financeira apresentada pela requerente, por si, demonstra a plena capacidade financeira da autora em pagar as custas processuais, sem necessidade de fazer valer o benefício da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816242-47.2025.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda. Comprovado o pagamento, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032521123312700000103161777 PROCURAÇÃO Procuração 25032521123437100000103161778 COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25032521123562500000103161779 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 25032521123766500000103161780 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25032521123887400000103161781 MICROFICHAS PASEP Documento de Comprovação 25032521124007500000103161782 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25032521124007500000103161782, Documento de Comprovação: 25032521123887400000103161781, Documento de Comprovação: 25032521123766500000103161780, Documento de Identificação: 25032521123562500000103161779, Procuração: 25032521123437100000103161778, Petição Inicial: 25032521123312700000103161777]