Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS, JRCT HOLDING LTDA
REU: WALTER ULYSSES DE CARVALHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA FORMALIZADA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOÃO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS e JRCT HOLDING LTDA em face de WALTER ULYSSES DE CARVALHO. Antes da citação do réu, os autores apresentaram petição requerendo a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora antes da citação do réu, sem a necessidade de consentimento da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora possui legitimidade para desistir da ação unilateralmente antes da citação do réu, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não havendo citação da parte demandada nem formação de relação processual válida, inexiste necessidade de consentimento da parte adversa para a homologação da desistência. A ausência de interesse processual manifesta-se com o pedido expresso de desistência, tornando inviável o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A parte autora pode desistir da ação antes da citação do réu sem necessidade de anuência da parte adversa, conforme prevê o art. 485, VIII, do CPC. O pedido de desistência formulado antes da citação importa ausência de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem exame de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817700-02.2025.8.15.2001 [Propriedade]
Vistos, etc. JOÃO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS e JRCT HOLDING LTDA ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de WALTER ULYSSES DE CARVALHO. Na petição acostada ao Id. 112853449, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO