Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEIA MARIA BARBOSA
REU: GERCINA VALDEVINO PADRE, JOSE VALDEVINO PADRE JUNIOR, JOSANA VALDEVINO PADRE, JOCIELDA VALDEVINO PADRE CHAVES, JOSEANNE PADRE VALDEVINO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 112668952), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817810-98.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040117252707700000103547143 Doc.01 - Documento pessoal - Claudineia Documento de Identificação 25040117252832600000103547147 Doc.02 - PROCURACAO - CLAUDINEIA Procuração 25040117252968900000103547149 Doc.03 - Contrato particular de compra e venda - Claudineia Documento de Comprovação 25040117253112400000103547157 Doc.04 - Comprovante de deposito do valor de entrada - Claudineia Documento de Comprovação 25040117253296100000103547158 Doc.05 - Certidao de inteiro teor do imovel Documento de Comprovação 25040117253430600000103547159 Petição Petição 25040117330422400000103547168 Decisão Decisão 25040316335483400000103657060 Intimação Intimação 25040407201780400000103714654 Decisão Decisão 25040316335483400000103657060 Petição Petição 25050611405799500000105147680 Doc. 01 - Declaracao de Imposto de Renda - Claudineia Documento de Comprovação 25050611405883100000105147681 Doc. 02 - Guia de custas processuais Documento de Comprovação 25050611405955400000105147682 Petição Petição 25051517235759500000105731281 Doc. 01 - Termo de acordo - Claudineia x Jociela e outros Outros Documentos 25051517235818100000105731283