Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DENIS FRANCISCO DA SILVA, EDILEIDE CAVALCANTI DE BRITO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000153-12.2013.8.15.0381 [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DENIS FRANCISCO DA SILVA ME e EDILEIDE CAVALCANTI DE BRITO, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na Nota de Crédito Comercial n° 172.2009.1955.1859, cujo valor, à época da propositura, montava a R$ 8.112,13 (oito mil, cento e doze reais e treze centavos), conforme petição inicial e documentos acostados ao feito (ID 19247896). Após a distribuição do feito, foi proferido despacho inicial determinando a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal (ID 19247896). Expedidos os mandados, os devedores foram devidamente citados em março e abril de 2013, conforme certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça (ID 19247896), tendo, contudo, o prazo para pagamento ou oposição de embargos transcorrido in albis, conforme certificado pela serventia. Diante da inércia dos executados, a parte exequente, em petição (ID 19247896, p. 54), requereu a este Juízo a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD. A primeira consulta, efetivada em junho de 2014, direcionada apenas ao patrimônio da pessoa jurídica DENIS FRANCISCO DA SILVA ME, restou infrutífera (ID 19247896, p. 59-62). Na sequência, a instituição financeira pugnou pela reiteração da medida, desta vez abrangendo o CPF da coexecutada EDILEIDE CAVALCANTI DE BRITO (ID 19247896, p. 41). Contudo, por um equívoco processual, em vez de deferir a diligência pendente, este Juízo proferiu decisão (ID 19247896, p. 55) determinando a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de esgotamento das diligências. Contra tal decisão, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 19247896, p. 64-67), apontando a omissão e o erro material, uma vez que nem todas as medidas coercitivas haviam sido tentadas. O curso processual sofreu nova interrupção em razão da migração dos autos do meio físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme comunicado por meio do Ato Ordinatório de ID 19264916, datado de 17 de fevereiro de 2019. Após a digitalização, a parte exequente atravessou petição de "chamamento do feito à ordem" (ID 32764430), na qual reiterou a necessidade de prosseguimento da execução, apontou os equívocos processuais anteriores e requereu novamente a realização de penhora online via sistema SISBAJUD em desfavor de ambos os executados, apresentando demonstrativo de débito atualizado para R$ 16.216,42 (dezesseis mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos). Em atendimento ao pleito, este Juízo determinou a realização de nova consulta via SISBAJUD em janeiro de 2022. A diligência resultou no bloqueio de valor irrisório, correspondente a R$ 13,32 (treze reais trinta e dois centavos), em conta de titularidade da executada EDILEIDE CAVALCANTI DE BRITO, permanecendo infrutífera a busca em nome de DENIS FRANCISCO DA SILVA ME (ID 54028417). Diante da inexpressividade do valor encontrado, a parte exequente formulou novo pedido, desta vez para a consulta de veículos por meio do sistema RENAJUD (ID 59795148). A pesquisa foi deferida e realizada, e o resultado, juntado aos autos em 29 de março de 2023, foi positivo, identificando a existência do veículo VW/PARATI CL 1.8, ano 1995, placa MMR0388, registrado em nome do executado DENIS FRANCISCO DA SILVA (ID 71051893 e 71051895). Intimado a se manifestar sobre o resultado positivo da diligência, o Banco do Nordeste, em petição de ID 72679150, datada de 03 de maio de 2023, tomou ciência do bem localizado e requereu expressamente que se procedesse à penhora do referido veículo. Contudo, após uma série de intercorrências processuais, incluindo a devolução de mandados por ausência de recolhimento de diligências (ID 87645328 e 87645333), observa-se que não houve o devido prosseguimento nos atos expropriatórios relativos ao bem automotor já identificado. Surpreendentemente, em sua mais recente manifestação, protocolada em 14 de novembro de 2025 (ID 127356470), a parte exequente, em manifesta contradição com o acervo probatório dos autos, afirma textualmente que "não logrou êxito na busca de bens passíveis de constrição" e, com base nesta premissa fática equivocada, requer a este Juízo a determinação da inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram, pois, conclusos para a análise deste último requerimento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O cerne da presente decisão consiste em analisar a pertinência e a adequação do pleito formulado pela instituição financeira exequente (ID 127356470), que busca a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros restritivos de crédito mantidos pela SERASA, por meio do convênio SERASAJUD, como medida coercitiva para a satisfação do crédito perseguido nesta longeva execução. A faculdade de o juiz determinar, a requerimento do credor, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes está prevista de forma expressa no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal representa uma importante ferramenta posta à disposição do Poder Judiciário para conferir maior efetividade ao processo executivo, estimulando o devedor ao cumprimento de sua obrigação. Trata-se, inegavelmente, de um mecanismo de coerção indireta, que visa constranger o devedor a adimplir o débito, sob pena de sofrer as notórias consequências negativas da restrição de crédito no mercado. Todavia, a aplicação de tal medida, por sua natureza gravosa e pelo impacto significativo que exerce sobre a vida civil e econômica do devedor, não pode ser encarada como providência automática ou preferencial na condução do processo executivo. Pelo contrário, sua decretação deve ser compreendida como um recurso subsidiário, uma ferramenta a ser utilizada em caráter excepcional, quando as vias ordinárias de satisfação do crédito – a busca e expropriação de bens do patrimônio do devedor – se mostrarem infrutíferas. A lógica do sistema processual é clara: primeiro se esgotam os meios diretos de localização e penhora de patrimônio e, somente após a constatação de sua ineficácia, recorre-se a mecanismos coercitivos de natureza indireta. A inclusão no SERASA, portanto, figura como ultima ratio. Neste contexto, a premissa fundamental para o deferimento do pedido de inscrição via SERASAJUD é o demonstrado e inequívoco esgotamento de todas as diligências razoáveis e disponíveis para a localização de bens penhoráveis. O credor deve comprovar nos autos que envidou esforços concretos para a satisfação de seu crédito por outros meios e que, apesar de sua diligência, não obteve sucesso, configurando-se um quadro de aparente insolvência do devedor. Ao confrontar tal pressuposto com a realidade fática destes autos, a conclusão inafastável é pelo indeferimento do pedido. A alegação da parte exequente de que "não logrou êxito na busca de bens passíveis de constrição" (ID 127356470) não apenas carece de veracidade, como se revela em patente contradição com seus próprios atos processuais anteriores. A marcha processual, detalhadamente historiada no relatório acima, demonstra, de forma cristalina, que as diligências realizadas não foram integralmente frustradas. Pelo contrário, a busca realizada por meio do sistema RENAJUD, foi exitosa ao localizar o veículo VW/PARATI CL 1.8, ano 1995, placa MMR0388, de propriedade do coexecutado DENIS FRANCISCO DA SILVA, conforme consta dos documentos de ID 71051893 e 71051895. Ressalta-se que a própria instituição financeira, ciente de tal descoberta, peticionou nos autos (ID 72679150) requerendo a formalização da penhora sobre o referido bem. O processo executivo, a partir daquele momento, deveria ter se concentrado na efetivação dos atos expropriatórios subsequentes: a expedição do mandado de penhora e avaliação, a localização física do automóvel pelo oficial de justiça e, por fim, os atos preparatórios para sua alienação judicial. Contudo, o que se observa é uma inexplicável inércia da parte credora em impulsionar o feito nesta direção. Em vez de diligenciar para viabilizar a constrição do bem já identificado, fornecendo os meios necessários para o cumprimento dos mandados, a exequente opta por uma via processual transversa, ignorando o patrimônio encontrado e pleiteando uma medida coercitiva que, como já exaustivamente fundamentado, pressupõe a ausência de bens. Não há que se falar, portanto, em esgotamento dos meios executórios. O que se vislumbra é a desistência tácita e injustificada de prosseguir na expropriação de um bem concreto e já localizado nos registros oficiais. Permitir a inscrição no SERASA, em tal cenário, seria subverter a ordem lógica da execução, chancelando uma conduta processual contraditória por parte da credora e impondo ao devedor uma penalidade desproporcional e prematura. A execução se realiza no interesse do credor, mas deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, o que implica, necessariamente, na preferência por medidas de constrição patrimonial direta antes da aplicação de sanções de caráter restritivo mais amplo. Dessa forma, enquanto houver nos autos a notícia da existência de bem passível de penhora, ainda que pendente de avaliação quanto ao seu valor e estado de conservação, e não tendo a parte exequente esgotado todas as vias para sua efetiva constrição, o pedido de inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes revela-se manifestamente incabível.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 127356470, para a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, tendo em vista a ausência de esgotamento dos meios executórios disponíveis, notadamente a falta de prosseguimento nas diligências necessárias para a efetivação da penhora sobre o veículo de placa MMR0388, identificado nos autos através da consulta ao sistema RENAJUD (ID 71051893). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido e efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a concretização da penhora sobre o referido bem, fornecendo os meios necessários para o cumprimento das diligências, sob pena de arquivamento dos autos por inércia. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito