Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000309-93.2011.8.15.0211.
REQUERENTE: BRENO GABRIEL LIMA DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRACAS LIMA DINIZ FIGUEIREDO
REQUERIDO: JOSE DE FIGUEIREDO IBIRAI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS LIMA DINIZ FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de inventário judicial em relação ao espólio de JOSÉ DE FIGUEIREDO IBIRAÍ. Em síntese, a requerente informou que o de cujus não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. O falecido deixou como herdeiros sua esposa, ora requerente, e seu filho Breno Gabriel Lima de Figueiredo, este último tendo atingido a maioridade durante o curso do processo. Com a inicial, digitalizou o instrumento procuratório (ID 25223790, págs. 03/04), documentos que atestam sua condição de herdeira (ID 25223790, págs. 07 e 10), a Certidão de Óbito do falecido (ID 25223790, pág. 06), certidões negativas de débitos tributários (posteriores ao óbito do falecido) em relação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a fim de comprovar a quitação dos tributos relacionados aos bens do espólio e suas rendas (ID 25223790, págs. 12/18), além de documentos relativos aos bens a serem inventariados (ID 25223790, págs. 35/40). Breno Gabriel Lima de Figueiredo, filho do falecido, formalizou pedido de renúncia ao direito hereditário, conforme instrumento público (ID 31821659; ID 32763559). Em razão da renúncia do herdeiro Breno Gabriel Lima de Figueiredo, a inventariante tornou-se a única herdeira. Assim, o juízo adequou o procedimento de inventário para o rito de arrolamento sumário – adjudicação (ID 59372077). É o relatório. Passo a decisão. O arrolamento sumário é um procedimento simplificado destinado à realização do inventário e à consequente partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que todos os envolvidos sejam capazes e não haja controvérsia quanto à homologação da partilha, conforme os artigos 982 e 1031 do Código de Processo Civil, e 2015 e 2016 do Código Civil. Considerando que a requerente é a única herdeira, maior e capaz, não há impedimentos para a homologação da partilha ou adjudicação dos bens do espólio. Nos termos do artigo 659, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de herdeiro único, aplica-se o procedimento do arrolamento sumário. O autor, que comprovou ser herdeiro único na qualidade de cônjuge supérstite do falecido, preenche todos os requisitos para o arrolamento sumário. De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima é deferida na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este no regime de comunhão universal ou na separação obrigatória de bens, ou ainda, no regime de comunhão parcial, se o autor da herança não tiver deixado bens particulares. Assim, o cônjuge sobrevivente, quando casado sob o regime de comunhão parcial, concorre com os descendentes, caso o falecido tenha deixado bens particulares, ou seja, bens adquiridos antes do casamento ou que, mesmo adquiridos posteriormente, não estejam sujeitos à comunhão. Esse é o caso dos autos. Este entendimento não é pacífico, mas é adotado por grande parte da doutrina e já chegou a ser adotado pelo STJ. A certidão de casamento comprova que o regime adotado foi o de comunhão parcial de bens e os bens declarados foram adquiridos pelo falecido por herança (art. 1.660, III, Código Civil). Além disso, o único descendente declarado, Breno Gabriel Lima de Figueiredo, renunciou aos seus direitos hereditários de forma irrevogável (ID 32763559). Dessa forma, a cônjuge sobrevivente passa a ter direito à totalidade dos bens particulares, o que justifica o pedido de adjudicação, na qualidade de única herdeira. Quanto aos bens declarados (ID 25223790, págs. 33 e 35), embora não haja prova de que estejam devidamente escriturados, a questão central não reside na titularidade formal dos bens, mas na possibilidade de partilhar os direitos possessórios alegadamente pertencentes ao falecido. A escrituração de bens imóveis e suas respectivas averbações são de caráter obrigatório, conforme os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. Contudo, a partilha dos bens em um inventário nem sempre se restringe à propriedade formalmente constituída, sendo possível a partilha dos direitos possessórios, desde que não haja má-fé dos possuidores. Em algumas situações, a falta de regularização de bens imóveis pode ser atribuída a fatores diversos, como dificuldades administrativas ou a incapacidade econômica ou jurídica dos envolvidos, o que não implica necessariamente em fraude ou sonegação. Assim, a partilha de direitos possessórios pode ser admitida, especialmente quando não se evidenciem vícios de má-fé, permitindo que os herdeiros resolvam a questão sucessória, deixando para outro momento as discussões sobre a regularização da propriedade. Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem. Finalmente, é importante salientar que a questão em debate não é exatamente nova e já foi examinada, em passado recente, no âmbito da Corte do STJ e demais tribunais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.206, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres - Desde que demonstrada a posse do autor da herança sobre os bens imóveis arrolados, os direitos de posse sobre referidos bens podem ser partilhados na ação de inventário, independentemente do título de domínio. Precedentes do c. STJ e deste eg. TJMG - Ausente o registro da propriedade do autor da herança sobre os bens imóveis, autoriza-se, se requerido e comprovado, eventual partilha de direitos possessórios. (TJ-MG - AI: 05063137720238130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PARTILHA. POSSE DE IMÓVEL. Devidamente comprovada a posse, é plenamente possível partilhar, em ação de inventário, ou sobrepartilha de bens a inventariar, direitos de posse sobre bens imóveis, independentemente de título de domínio, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. RECURSO PROVIDO, DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. ( Apelação Cível Nº 70078581253, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 10/08/2018) (TJ-RS - AC: 70078581253 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 10/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2018) No caso, embora o falecido não detivesse a propriedade dos bens arrolados nas primeiras declarações, comprovada a posse, é plenamente possível partilhar, em ação de inventário, ou sobrepartilha de bens a inventariar, direitos de posse sobre bens imóveis, independentemente de título de domínio, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. O CPC/2015, em seu Art. 659, estabelece que a partilha amigável entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz, conforme os arts. 660 a 663. No § 2º, determina que, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, com a expedição dos alvarás para os bens e rendas, intimando o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos incidentes, conforme a legislação tributária. O Art. 662 do CPC/2015 dispõe que no arrolamento não serão discutidas questões sobre o lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias ou tributos relativos à transmissão da propriedade dos bens do espólio. O § 2º esclarece que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação tributária, sem que as autoridades fazendárias fiquem vinculadas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. O Art. 659, § 2º, do CPC/2015, ao se alinhar com o Art. 192 do CTN, aperfeiçoa a sistemática tributária, esclarecendo que o ITCMD não incide no arrolamento sumário. Assim, a cobrança de créditos tributários apurados contra a pessoa falecida é garantida pela aplicação do Art. 192 do CTN, permitindo a cobrança da dívida fiscal, mas sem imputação de responsabilidade ao espólio após o término do arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o CPC/1973, firmou entendimento de que questões relativas ao ITCMD não são apreciadas no arrolamento sumário, conforme os seguintes precedentes: AgRg no Ag 746.703/MS, REsp 927.530/SP e AgRg no REsp 1.080.245/SP. Esse posicionamento foi consolidado no Tema Repetitivo n. 391/STJ, que estipula que o juízo do inventário na modalidade de arrolamento sumário não tem competência para analisar pedidos de isenção do ITCMD, em conformidade com o Art. 179 do CTN, sendo a autoridade administrativa a responsável pela análise. No mesmo precedente, ficou claro que a competência para reconhecer a isenção do ITCMD cabe à autoridade administrativa, sendo incompetente o juízo de inventário, que não pode reconhecer a isenção do tributo. Sob o CPC/2015, as Turmas do STJ reconheceram a desnecessidade de quitação prévia do ITCMD no arrolamento sumário para homologação da partilha, expedição do formal de partilha ou elaboração da carta de adjudicação, conforme o entendimento expresso no REsp 1.704.359/DF, julgado em 28/08/2018. O Art. 659, § 2º, do CPC/2015 trouxe uma mudança significativa, transferindo as questões relativas ao ITCMD para a esfera administrativa fiscal, sem interferência na partilha amigável. No entanto, o magistrado deve exigir a comprovação da quitação dos tributos relacionados aos bens do espólio e suas rendas para homologação da partilha, antes de expedir os títulos de transferência de domínio. Portanto, a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário está condicionada à liquidação antecipada dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, mas sem que seja discutido o ITCMD, que deve ser tratado exclusivamente na esfera administrativa fiscal. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.074, fixou a tese de que a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não depende do prévio recolhimento do ITCMD, mas exige a comprovação do pagamento dos tributos sobre os bens do espólio e suas rendas, conforme os Arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Em cumprimento a essas disposições, o requerente apresentou as certidões negativas de débito fiscal para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme id 25223790, págs. 12/18. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, por sentença, o plano de partilha apresentado pelo único herdeiro na petição de ID 25223790, págs. 32/34, considerando a renúncia ao direito hereditário de BRENO GABRIEL LIMA DE FIGUEIRÊDO (ID 31821659; ID 32763559 – instrumento público), em relação aos bens deixados por JOSÉ DE FIGUEIREDO IBIRAÍ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino que a posse (e não a propriedade) dos imóveis, que não possuem escritura pública devidamente registrada em nome do falecido, fique exclusivamente com a varoa, para fins estritamente financeiros (expressão econômica do poder fático) e de proteção possessória, sem implicação de direito real. Isto é, a posse não confere à varoa a propriedade registral dos bens, que deverá ser reconhecida por meio da via processual adequada. Assim, esta sentença não constitui título hábil ao registro no Cartório de Registro de Imóveis do foro da situação do bem, sendo expressamente vedada a expedição de formal de partilha para esse fim. Defiro a gratuidade judiciária requerida, incluindo os atos cartoriais posteriores de averbação, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC/2015. Intime-se o representante da Fazenda Pública Estadual (Fisco), conforme o § 2º do art. 659 do CPC/2015, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos que possam incidir, conforme a legislação tributária, conforme disposto no § 2º do art. 662. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Itaporanga-PB, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito