Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0041927-85.2008.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO REJEITADA. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, sendo ônus do executado demonstrar eventual nulidade por prova inequívoca. No caso concreto, a CDA contém todos os elementos exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer irregularidade que justifique sua nulidade. A alegação de prescrição intercorrente exige a verificação da suspensão formal do processo e a prévia intimação do exequente para impulso, nos termos do art. 40 da LEF. Ausentes tais requisitos, é incabível o reconhecimento da prescrição por simples lapso temporal. Exceção rejeitada. A discussão acerca da validade do crédito tributário e eventuais alegações sobre excesso de execução devem ser veiculadas nos embargos à execução, e não na via da exceção de pré-executividade. Exceção de pré-executividade rejeitada e execução fiscal mantida. I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em face de Oculare Optical EIRELI - EPP e Joaquim Santiago Filho, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 020001920083488/2008. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade da CDA, sob a alegação de que não preenche os requisitos legais necessários para a exigibilidade do crédito tributário. A Fazenda Pública, por sua vez, impugnou a exceção, sustentando a regularidade da CDA, sua presunção de certeza e liquidez e a impossibilidade de se discutir questões que demandem dilação probatória na via da exceção de pré-executividade. Passo à análise. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas para impugnação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Esse entendimento está consolidado no Tema 104 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, a alegação de nulidade da CDA exige análise aprofundada sobre a constituição do crédito tributário, o que demanda exame do procedimento administrativo-fiscal, tornando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar eventual nulidade por prova inequívoca: "A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." A CDA em questão preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo: Identificação do sujeito passivo; Valor originário da dívida e seus acréscimos legais; Fundamento legal da cobrança;Número do processo administrativo-fiscal. Assim, não há qualquer irregularidade capaz de comprometer sua validade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mera alegação genérica de nulidade da CDA, sem demonstração de vício evidente, não justifica o acolhimento da exceção de pré-executividade. No presente caso, a alegação central da parte excipiente diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que teria transcorrido período superior a cinco anos sem movimentação processual eficaz. Contudo, tal alegação não encontra amparo nos autos. Conforme a sistemática prevista no art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente é cabível quando: houver decisão formal de suspensão da execução por um ano; e, após esse prazo, a Fazenda foi intimada pessoalmente para se manifestar, iniciando-se, então, o prazo quinquenal para a prescrição intercorrente. No caso concreto, não há qualquer decisão judicial suspendendo o feito nos moldes do art. 40 da LEF, tampouco houve intimação da Fazenda Pública para manifestação, o que torna incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante da aparente inércia processual. A tese da executada, portanto, confunde a inatividade cartorária com a configuração de prescrição intercorrente, o que, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da extinção do crédito. Além disso, há diversas movimentações e requerimentos nos autos, inclusive diligências de penhora e substituição, que afastam a alegação de paralisação absoluta. O executado pretende discutir a própria exigibilidade do crédito tributário, o que não é admissível na via da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, devendo ser arguido por meio dos Embargos à Execução, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que alegações que envolvam o mérito da cobrança tributária ou eventual excesso de execução devem ser deduzidas na via adequada, e não por meio da exceção de pré-executividade. Para melhor entendimento, cito jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Dessa forma, não há razões para acolher a presente exceção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do crédito tributário. P.R.I JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito