Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELHO SANTOS DA SILVA, JOCICLEIDE SOARES DANTAS DE FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800364-47.2025.8.15.0881 [Dissolução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ajuizada pelas partes SUELHO SANTOS DA SILVA e JOCICLEIDE SOARES DANTAS DE FREITAS, ambos devidamente qualificados. Custas recolhidas. Interveio no feito parecer ministerial favorável à homologação do acordo (ID. 109214362). É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC/2015. Com o advento da EC/2010, que determina nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, prescrevendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente demonstrado que os requerentes buscam extinguir o vínculo matrimonial, de forma consensual. Diz o art. 226, § 6º, da CF: Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Já o Código Civil textualiza: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio”. E, por fim, disciplina a Lei nº 6.515/77: Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Segundo a petição inicial, o casamento dos requerentes ocorreu em 22.03.2013, o que está devidamente comprovado no ID. 108237334, sendo que da união nasceram 2 (dois) filhos, ambos menores de idade. As certidões de nascimento dos filhos do casal foram acostadas a exordial, ficando acordado que a guarda dos menores ficará a cargo da genitora JOCICLEIDE SOARES DANTAS DE FREITAS, permanecendo estas residindo com a ela. De igual modo, ficou acordado que caberá ao seu genitor SUELHO SANTOS DA SILVA, o dever de pagar pensão alimentícia aos seus filhos no valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Consta ainda na inicial que durante a constância do casamento houve a aquisição de 1 (um) imóvel, o qual foi devidamente descrito, ficando acordado que este ficará na integralidade para a autora JOCICLEIDE SOARES DANTAS DE FREITAS. III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL SUELHO SANTOS DA SILVA e JOCICLEIDE SOARES DANTAS DE FREITAS, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, I, do CPC c/c art. 226, § 6º, da CF/88, art. 1580, §2º, do CC e art. 40 da Lei 6.515/77, homologando-se também a pensão alimentícia no percentual de 1 (um) salário mínimo vigente, a cargo do seu genitor SUELHO SANTOS DA SILVA, a ser depositado mensalmente na conta bancária da genitora, ficando ainda acordado que a guarda dos filhos menores ficará a cargo da genitora, bem como estes permanecerão residindo com ela. Por fim, fica homologado ainda que o imóvel adquirido na constância do casamento, ficará na integralidade para a autora JOCICLEIDE SOARES DANTAS DE FREITAS. Sem custas processuais, por serem ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária. P. R. I Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima, arquivem-se os presentes autos com cautelas de estilo. SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição