Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA, SUELEN BARBOSA DE OLIVEIRA, ROMERITO BARBOSA DE OLIVEIRA, SIMONE MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, SOSTHENES RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, SIMARY ANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO, SILVANO ROGERIO BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800992-81.2025.8.15.0381 [1/3 de férias]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Apesar dos servidores públicos do Município de Itabaiana contarem com Regime Jurídico único, Lei 246/1993 o tema em questão, licença prêmio, era tratado de forma subsidiária na Lei Complementar 39/1985 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, conforme dita seu Art. 1º, Parágrafo Único. Art.1º os servidores públicos do município ficam submetidos ao regime jurídico único desta lei. Parágrafo Único - O regime de que trata este artigo tem natureza de direito público, abrangendo todos os servidores municipais e submetendo-os, no que couber, à Lei Complementar nº 39 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba - de 26 de dezembro de 1985, e à legislação que a complementa. Portanto, na Lei Complementar 39/1985, é direito do servidor público o direito a licença de 6 meses por decênio de efetivo exercício e, após o primeiro decênio, 3 meses por quinquênio de efetivo exercício. Art. 139 – Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo. Parágrafo Único: após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada quinquênio. O direito a licença prêmio foi extinto com a publicação da Lei Complementar nº 58/2003, porém, aqueles que até o momento da publicação da mencionada lei preenchiam os requisitos previstos pela lei nº 39/1985, tinham direito adquirido a gozar da licença. Desse modo, verifico que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que os servidores que se enquadram em tal situação têm direito subjetivo ao benefício desde que não incidam em nenhuma das hipóteses que vedavam a concessão do benefício, previstas no art. 141 e 142, da Lei Complementar 39/1985, que assim estabelecia: Artigo 141 – Não se concederá licença especial se houver o funcionário, no decênio correspondente: I – sofrido pena de suspensão; II – gozado licença sem vencimento ou por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge por mais de cento e oitenta (180) dias, consecutivos ou não. Parágrafo Único – Quando a licença for gozada com base no quinquênio, os períodos constantes do inciso II deste artigo serão reduzidos à metade. Artigo 142 – No caso de faltas não justificadas, no decênio ou no quinquênio, o funcionário terá reduzida a licença-especial na proporção de dez (10) dias por cada falta. DA PRESCRIÇÃO A 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo julgado em 2012, definiu que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, que nesse caso é quinquenal (5 anos). Vejamos: TEMA REETITIVO 516 STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Desta forma, como o autor se aposentou em 30/01/2017 (Id. 114447190), a presente ação de conversão da licença prêmio em pecúnia encontra-se prescrita, haja vista ter sido distribuída em 2025, mais de 6 anos depois da aposentadoria. Sobre o tema diz a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETORNO DO STJ. CONTRARIEDADE AO TEMA 516/STJ (RESP. REPETITIVO 1254456/PE). REJULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DE INATIVAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. Novo julgamento do recurso de apelação do autor, por determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que o acórdão deste Regional contrariou a orientação fixada no RESP. 1254456/PE (Tema 516).2. Em virtude do que foi determinado pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial oposto pela parte ré, o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal, referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio, deve corresponder à data do ato de aposentação do servidor (em 08/03/2005), de modo que prescrita a pretensão, pois proposta a presente demanda mais de 5 (cinco) anos após a inativação do autor (em 28/06/2017). 3. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).4. A aposentadoria por invalidez integral concedida ao demandante, em 08/03/2005, com fundamento no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e EC nº 20/98, foi retificada pela Portaria nº 440/2012, para fazer constar o novo fundamento legal, qual seja: Art. 40, § 1º, I, da CF/88 e § 21, c/c o art. 6-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012.5. Resta configurada a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, porquanto a revisão operada em março de 2012, após o decurso do lapso quinquenal, não configura renúncia à prescrição, uma vez que a Administração Pública não reconheceu qualquer direito que repercutisse na conversão em pecúnia das licenças-prêmio, tendo havido somente a alteração do fundamento jurídico da concessão da aposentadoria por invalidez. (TRF 4ª R.; AC 5000372-51.2017.4.04.7134; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022) Diante da documentação acostada aos autos, não se desincumbiu o autor, portanto, do ônus de comprovar o ato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordâncias com os princípios gerais de direito, acolho a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com julgamento de mérito. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada que seja a sentença em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito