Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802194-45.2019.8.15.0271.
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: JOSE EDIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO POLO PASSIVO: JOSE INACIO OLIVEIRA DE AZEVEDO SENTENÇA
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária movida inicialmente por Gerlândia da Silva Morais, para substituir Inácia de Azevedo Dantas, com a curatela de José Inácio Oliveira de Azevedo. Instruiu a inicial com documentos pessoais, certidão de casamento (id. 27161291); laudo médico-pericial (id. 27161296). Foi concedida a curatela provisória (id. 29268427). No id. 33870356, foi informado que a curadora provisória desistiu do pedido de curatela transferindo a responsabilidade para o irmão do interditado José Edivaldo Oliveira de Azevedo, o que foi concedido por meio da decisão constante no id. 102710211. Ao final, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação com julgamento antecipado da lide (id. 105683387) e procedência da ação. É o relato.Decido. Inicialmente é importante consignar que a capacidade de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Com efeito, o absolutamente incapaz deve ser representado nesses atos, sob pena de nulidade absoluta. No caso dos autos, o requerido já foi atestado como absolutamente incapaz de reger sozinho, os atos de sua vida civil. A curatela provisória passou a ser exercida pelo irmão do interditado, que se dispôs a prestar assistência, o que vem sendo feito de forma harmoniosa, conforme auto de inspeção constante no id. 104099244. Desta forma, o processo não precisa da produção de mais provas, sendo suficientes aquelas que já foram preconstituídas na propositura da ação, sendo, portanto, caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sendo assim, o pedido formulado na exordial, com parecer favorável do Ministério Público, é medida que se impõe, observando especialmente os interesses do interditado, já que é impossível ignorar que, sem a curatela, o interditado passará a sofrer enormes prejuízos, ficando assim sem condições básicas de sobrevivência.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de Curador, nomeando, por conseguinte, José Edivaldo Oliveira de Azevedo para o exercício do encargo, mediante as providências legais. Diligências necessárias. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito