Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUSA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802646-30.2024.8.15.0061 [Bancários]
Vistos. MARIA FERREIRA DE SOUSA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS RURAIS pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, devidamente qualificada(s). Aduz, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Contribuição Sindicato/Contag”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência quanto ao contrato celebrado, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Devidamente citado(a)(s), o(a) (s) réu(ré) (s) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes se manifestaram por não possuir interesse em produzir provas. DA(S) PRELIMINAR(ES) FALTA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o pedido, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Em sua contestação, o(a) demandado(a) suscita preliminar de incompetência do juízo, eis que seria da competência da justiça do trabalho a apreciação da matéria em apreço. Contudo, tais afirmações não prosperam, já que a pretensão deduzida nestes autos não diz respeito ao vínculo sindical em si, mas sim, há a discussão quanto a legitimidade ou não de cobrança, a ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeita-se a preliminar levantada. PRESCRIÇÃO Não merece amparo a prescrição suscitada pelo(a) promovido(a), uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré, e, portanto, incidente o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. No caso concreto, considerando as datas dos descontos e o momento do ajuizamento da presente ação, não há se falar em prescrição. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em conta bancária, supostamente sem autorização do titular. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “Contribuição Sindicato/Contag”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Embora não reconheça a relação jurídica debatida, o(a) promovido(a) apresentou prova documental demonstrando a anuência da contratação do serviço pelo(a) promovente. Vale consignar que nos documentos anexados foram confirmados os dados pessoais do demandante, não havendo nenhum indicativo de burla, já que os serviços beneficiariam o próprio autor. No mais, não se verifica nenhum vício na expressão da livre e consciente da vontade de contratar. Nesse contexto, a documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço. Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos vazios de sustentação probatória. Logo, a exigência da tarifa/encargo denominado “Contribuição Sindicato/Contag” se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica e repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulados contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado. Destarte, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §2º, CPC/2015). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito