Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803909-35.2024.8.15.0211.
AUTOR: JOSELI GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, promoveu Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o promovido, também qualificado nos autos. Na petição constante no id 103578720, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial requerendo sua homologação e a consequente extinção do presente feito. Juntaram, ainda, o comprovante de depósito via TED (id 104025503; id 104664394). Posteriormente, foi protocolado pedido (id 104696779) de retenção dos honorários contratuais e expedição de alvarás de levantamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC). Além disso, conforme disposto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos. O acordo apresentado nos autos possui objeto lícito, possível e não vedado por lei, sendo, portanto, passível de transação. A transação foi firmada por advogados regularmente constituídos, que possuem poderes especiais para transigir. Conforme o Código Civil: Art. 840: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Presentes os requisitos da transação (arts. 840 e seguintes do Código Civil), é possível sua homologação judicial. Compulsando os autos, observa-se que há contrato de honorários contratuais (id 94100875). Atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao advogado. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Assim, é permitido o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa patrocinada pelo advogado, mediante dedução da quantia devida à parte autora, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado antes da expedição do mandado de levantamento. Autorizo o destaque no crédito principal da parte autora do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais: Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios: Nos termos do acordo firmado. Providências: Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alvará (modelo COVID-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados. Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários. Informada a inexistência de conta bancária, expeça-se alvará convencional. Trânsito em julgado: Considerando a falta de interesse recursal das partes e a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito