Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEREIRA
REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização em face da
REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque/benefício previdenciário. Afirma que a promovente que, desde dezembro de 2023, a parte ré vem debitando de seu benefício a importância de R$ 69,67, referente à relação jurídica inexistente. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade dos descontos, haja vista que a origem dos descontos se deu por adesão à entidade. Réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificarem provas. Perícia realizada, ID 117052539. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes silenciaram. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade dos descontos identificados como “Clube sebraseg". A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo relação jurídica com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência de termo de adesão firmada pela autora. O termo de adesão assinado pela parte promovente foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal, com suas características, além da realização de perícia que atestou a autenticidade da assinatura do autor. A prova documental e pericial produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). O desconto deve estar fundamentado mediante a demonstração da existência da respectiva autorização, o que restou devidamente comprovado nos autos. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado é harmônica e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da adesão e, consequentemente, dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O demandado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804448-75.2024.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO , já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização em face da
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual. Solicite ao TJPb pagamento dos honorários periciais. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEREIRA
REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização em face da
REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque/benefício previdenciário. Afirma que a promovente que, desde dezembro de 2023, a parte ré vem debitando de seu benefício a importância de R$ 69,67, referente à relação jurídica inexistente. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade dos descontos, haja vista que a origem dos descontos se deu por adesão à entidade. Réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificarem provas. Perícia realizada, ID 117052539. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes silenciaram. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade dos descontos identificados como “Clube sebraseg". A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo relação jurídica com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência de termo de adesão firmada pela autora. O termo de adesão assinado pela parte promovente foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal, com suas características, além da realização de perícia que atestou a autenticidade da assinatura do autor. A prova documental e pericial produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). O desconto deve estar fundamentado mediante a demonstração da existência da respectiva autorização, o que restou devidamente comprovado nos autos. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado é harmônica e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da adesão e, consequentemente, dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O demandado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804448-75.2024.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO , já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização em face da
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual. Solicite ao TJPb pagamento dos honorários periciais. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito