Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0806229-58.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Amaro Jorge Pinto Neto em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, no âmbito do Núcleo de Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição – NUPLAN. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que lhe seja assegurada a posse de imóvel objeto de leilão ocorrido entre os dias 27 e 28 de julho de 2023, requerendo, ainda, que a promovida seja impedida de realizar qualquer ato expropriatório em relação ao bem. O juízo plantonista, ao analisar os autos, constatou que o pedido ora formulado já havia sido objeto de decisão no âmbito do Processo nº 0823905-04.2023.8.15.0001, tramitado perante a 5ª Vara de Campina Grande. Na referida demanda, o pleito emergencial fora inicialmente deferido, mas, em reanálise, veio a ser indeferido, sob o fundamento de que o leilão já havia sido concluído em 27 e 28 de julho de 2023, tornando inviável a suspensão do ato. Na decisão correspondente, o magistrado consignou: "Observo que a decisão do ID 91611014 foi prolatada quase um ano depois do leilão, o qual foi realizado em 27 e 28 de julho de 2023, portanto o negócio já foi realizado, não cabendo mais suspender o ato. Portanto, a causa de pedir deve ser outra e não uma tutela de caráter antecedente. Intime-se a parte autora para ciência da decisão e, em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento."
Ante o exposto, o juiz plantonista indeferiu a tutela de urgência e, considerando configurada má-fé no ajuizamento de um pedido previamente analisado e decidido, aplicou multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, incisos II, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil (id 105759292 - Decisão). Contra a referida decisão, o autor apresentou embargos de declaração, estando os autos, agora, conclusos para análise. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Examinando detidamente os autos, constata-se que o autor, Amaro Jorge Pinto Neto, ajuizou previamente uma ação cautelar antecedente, distribuída perante o juízo da 5ª Vara de Campina Grande, sob o número 0823905-04.2023.8.15.0001. Naquele feito, formulou pedido de suspensão dos atos de expropriação do imóvel objeto da controvérsia, o qual restou indeferido, permanecendo o processo em trâmite, sem resolução de mérito. Da Conexão e Julgamento Simultâneo Nos termos do Código de Processo Civil, há conexão entre duas ou mais ações sempre que compartilharem objeto ou causa de pedir. Essa conexão ocorre não apenas pela identidade estrita do fundamento jurídico ou do pedido mediato, mas também quando ambas as demandas apresentam um núcleo comum de direitos, de modo a suscitar o risco de decisões contraditórias ou inconciliáveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 103 do CPC/73, enfatizou que o instituto da conexão visa prevenir decisões conflitantes, mesmo quando a coincidência entre os elementos das ações não seja absoluta. Assim, basta a existência de um liame jurídico relevante que permita decisões unificadas: "O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada." (Ementário da Jurisprudência do STJ, nº 04, p. 181) Nesse sentido, em havendo conexão entre ações, recomenda-se que sejam processadas e julgadas conjuntamente, sempre que compatíveis as fases de tramitação, a fim de resguardar a unidade do julgamento e assegurar coerência nas decisões judiciais. Corroborando essa diretriz, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: "A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir. Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional." (Apelação Cível nº 1.0000.15.053014-5/007, Relatora: Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2017) Aplicação ao Caso Concreto No caso em apreço, observa-se que a autora ajuizou a presente demanda após pleitear, na ação cautelar antecedente, a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel litigioso. O fundamento jurídico de ambas as ações remonta ao suposto descumprimento contratual no financiamento firmado entre as partes, cujo imóvel foi ofertado em garantia em favor da ré. Dessa forma, configura-se evidente conexão entre as demandas, notadamente em razão do núcleo comum de direitos materiais debatidos e do iminente risco de decisões contraditórias, caso analisadas separadamente. Previsão Legal e Competência O artigo 55 do CPC estabelece: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Por sua vez, o artigo 286, inciso I, do CPC, determina que, em casos de conexão ou continência, as ações sejam distribuídas por dependência ao juízo prevento, garantindo a observância do princípio do juiz natural e prevenindo manobras processuais que comprometam a regularidade da jurisdição.
Diante do exposto, resta configurada a conexão entre a ação cautelar antecedente e a presente demanda. Assim, faz-se imprescindível a reunião dos processos para julgamento conjunto, garantindo a uniformidade na apreciação da matéria e prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material. Tal providência, além de atender aos ditames do ordenamento processual, promove maior segurança jurídica às partes envolvidas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da conexão entre as causas, com fulcro no art. 55 e art. 286, I, ambos do CPC, proceda-se com a remessa/redistribuição destes autos ao juízo da 5ª Vara de Campina Grande, determinando a reunião e julgamento conjunto da presente ação e com o processo sob nº 0823905-04.2023.8.15.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0806229-58.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Amaro Jorge Pinto Neto em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, no âmbito do Núcleo de Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição – NUPLAN. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que lhe seja assegurada a posse de imóvel objeto de leilão ocorrido entre os dias 27 e 28 de julho de 2023, requerendo, ainda, que a promovida seja impedida de realizar qualquer ato expropriatório em relação ao bem. O juízo plantonista, ao analisar os autos, constatou que o pedido ora formulado já havia sido objeto de decisão no âmbito do Processo nº 0823905-04.2023.8.15.0001, tramitado perante a 5ª Vara de Campina Grande. Na referida demanda, o pleito emergencial fora inicialmente deferido, mas, em reanálise, veio a ser indeferido, sob o fundamento de que o leilão já havia sido concluído em 27 e 28 de julho de 2023, tornando inviável a suspensão do ato. Na decisão correspondente, o magistrado consignou: "Observo que a decisão do ID 91611014 foi prolatada quase um ano depois do leilão, o qual foi realizado em 27 e 28 de julho de 2023, portanto o negócio já foi realizado, não cabendo mais suspender o ato. Portanto, a causa de pedir deve ser outra e não uma tutela de caráter antecedente. Intime-se a parte autora para ciência da decisão e, em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento."
Ante o exposto, o juiz plantonista indeferiu a tutela de urgência e, considerando configurada má-fé no ajuizamento de um pedido previamente analisado e decidido, aplicou multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, incisos II, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil (id 105759292 - Decisão). Contra a referida decisão, o autor apresentou embargos de declaração, estando os autos, agora, conclusos para análise. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Examinando detidamente os autos, constata-se que o autor, Amaro Jorge Pinto Neto, ajuizou previamente uma ação cautelar antecedente, distribuída perante o juízo da 5ª Vara de Campina Grande, sob o número 0823905-04.2023.8.15.0001. Naquele feito, formulou pedido de suspensão dos atos de expropriação do imóvel objeto da controvérsia, o qual restou indeferido, permanecendo o processo em trâmite, sem resolução de mérito. Da Conexão e Julgamento Simultâneo Nos termos do Código de Processo Civil, há conexão entre duas ou mais ações sempre que compartilharem objeto ou causa de pedir. Essa conexão ocorre não apenas pela identidade estrita do fundamento jurídico ou do pedido mediato, mas também quando ambas as demandas apresentam um núcleo comum de direitos, de modo a suscitar o risco de decisões contraditórias ou inconciliáveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 103 do CPC/73, enfatizou que o instituto da conexão visa prevenir decisões conflitantes, mesmo quando a coincidência entre os elementos das ações não seja absoluta. Assim, basta a existência de um liame jurídico relevante que permita decisões unificadas: "O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada." (Ementário da Jurisprudência do STJ, nº 04, p. 181) Nesse sentido, em havendo conexão entre ações, recomenda-se que sejam processadas e julgadas conjuntamente, sempre que compatíveis as fases de tramitação, a fim de resguardar a unidade do julgamento e assegurar coerência nas decisões judiciais. Corroborando essa diretriz, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: "A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir. Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional." (Apelação Cível nº 1.0000.15.053014-5/007, Relatora: Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2017) Aplicação ao Caso Concreto No caso em apreço, observa-se que a autora ajuizou a presente demanda após pleitear, na ação cautelar antecedente, a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel litigioso. O fundamento jurídico de ambas as ações remonta ao suposto descumprimento contratual no financiamento firmado entre as partes, cujo imóvel foi ofertado em garantia em favor da ré. Dessa forma, configura-se evidente conexão entre as demandas, notadamente em razão do núcleo comum de direitos materiais debatidos e do iminente risco de decisões contraditórias, caso analisadas separadamente. Previsão Legal e Competência O artigo 55 do CPC estabelece: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Por sua vez, o artigo 286, inciso I, do CPC, determina que, em casos de conexão ou continência, as ações sejam distribuídas por dependência ao juízo prevento, garantindo a observância do princípio do juiz natural e prevenindo manobras processuais que comprometam a regularidade da jurisdição.
Diante do exposto, resta configurada a conexão entre a ação cautelar antecedente e a presente demanda. Assim, faz-se imprescindível a reunião dos processos para julgamento conjunto, garantindo a uniformidade na apreciação da matéria e prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material. Tal providência, além de atender aos ditames do ordenamento processual, promove maior segurança jurídica às partes envolvidas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da conexão entre as causas, com fulcro no art. 55 e art. 286, I, ambos do CPC, proceda-se com a remessa/redistribuição destes autos ao juízo da 5ª Vara de Campina Grande, determinando a reunião e julgamento conjunto da presente ação e com o processo sob nº 0823905-04.2023.8.15.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito