Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808507-31.2023.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade admite-se para arguição de matérias de ordem pública, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A alegação de decadência exige a análise de elementos fático-probatórios vinculados ao lançamento tributário, à tramitação do processo administrativo fiscal e à constituição do crédito, inviabilizando o conhecimento da tese pela via estreita da exceção. Ausente prova inequívoca da decadência e estando a CDA regularmente constituída, impõe-se a rejeição da exceção. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no bojo da execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, fundada na Certidão de Dívida Ativa n.º 020004120228476, no valor de R$ 5.595.710,44, relativa a ICMS sobre ativo fixo, com fato gerador em 2015 e inscrição em dívida ativa datada de 23/08/2022. A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do crédito tributário, sob o argumento de que teria decorrido prazo superior a cinco anos entre o fato gerador e a constituição definitiva do crédito, o que, a seu ver, violaria os arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. Alega, ainda, afronta à segurança jurídica, litiga por condenação da Fazenda em honorários e em litigância de má-fé e postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito. A Fazenda Pública apresentou impugnação, defendendo que o crédito foi constituído dentro do prazo legal, após regular trâmite administrativo, e que a alegação de decadência depende da análise de documentos e cronologia do lançamento, matéria que exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela empresa PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por meio da qual sustenta a ocorrência de decadência do crédito tributário lançado na Certidão de Dívida Ativa n.º 020004120228476, sob o fundamento de que os fatos geradores se deram no ano de 2015 e a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em agosto de 2022, excedendo, segundo alega, o prazo decadencial previsto nos arts. 150, §4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento processual de utilização excepcional, restrita às hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e que prescinde de dilação probatória. Conforme consolidado na jurisprudência pátria, inclusive na Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias que possam ser aferidas de plano, com base em prova documental inequívoca e pré-constituída. Nessa senda, é necessário avaliar se, no caso em tela, a tese de decadência se sustenta diante do conjunto probatório apresentado e, sobretudo, se sua verificação prescinde de análise aprofundada de aspectos fáticos. A parte excipiente alega, de forma genérica, que a constituição definitiva do crédito tributário extrapolou o prazo de cinco anos contados do fato gerador, sustentando que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação. Contudo, para que se possa afirmar com segurança a ocorrência da decadência, seria imprescindível a análise de diversos elementos extraprocessuais, como a data de início do processo administrativo fiscal, a ocorrência ou não de notificações válidas do contribuinte, a existência de medidas preparatórias indispensáveis ao lançamento, e a data em que se encerrou o procedimento de constituição do crédito. Vale lembrar que a decadência, no contexto tributário, é regulada por duas normas principais. Se houve pagamento antecipado do tributo pelo contribuinte, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN, o qual estabelece que o prazo decadencial conta-se da data do fato gerador. Por outro lado, se não houve qualquer pagamento, ou se houve omissão do contribuinte, incide a regra geral prevista no art. 173, I, do CTN, segundo a qual a Fazenda Pública tem até o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado para constituir o crédito, iniciando-se daí o prazo decadencial de cinco anos. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de pagamento parcial ou antecipado que fundamente a aplicação da regra do art. 150, §4º, do CTN. Tampouco há prova cabal da ausência de qualquer ato de constituição iniciado dentro do prazo legal. Entretanto, consta dos autos que o processo fiscal foi instaurado em momento anterior ao vencimento do prazo decadencial e que a inscrição em dívida ativa se deu após a conclusão do procedimento administrativo, dentro da legalidade. A própria existência do processo administrativo fiscal demonstra que houve atividade da Administração Pública voltada à constituição do crédito, o que, nos termos do parágrafo único do art. 173 do CTN, interrompe o prazo decadencial. Acresça-se que, ainda que se cogitasse da aplicação da regra do art. 150, §4º, do CTN, o exame sobre eventual pagamento parcial, dolo, fraude ou simulação — elementos que afastam a decadência — exigiria análise probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. A alegação genérica da parte de que a Fazenda atuou de má-fé, por ter lançado um suposto crédito decaído, carece de respaldo probatório mínimo. A simples menção à data do fato gerador e à inscrição em dívida ativa, dissociada do exame do conteúdo e da cronologia do processo fiscal, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade e veracidade de que goza a CDA, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n.º 6.830/80. Nesse sentido, apresento inteligência Jurisprudencial do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedecem a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que afastasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Nos termos do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011). 4. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 5. Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 01.01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6. Apelação da embargante não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10096413920194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG) Com efeito, o título executivo encontra-se revestido de presunção relativa de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituído por prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu. Os documentos carreados pela excipiente não demonstram de forma inconteste que o lançamento foi realizado fora do prazo legal. Ao contrário, o que se vislumbra é a ausência de prova suficiente para afastar a presunção legal da CDA, bem como a inadequação da via processual eleita para a discussão pretendida. Por fim, descabe a pretensão de condenação da Fazenda em honorários advocatícios e em litigância de má-fé. A Fazenda Pública atuou dentro dos parâmetros legais, ajuizando execução com base em título regularmente constituído e ainda dotado de presunção de legitimidade. A simples discordância da parte executada em relação à cobrança tributária não autoriza a aplicação de penalidade processual, sendo ausente qualquer elemento que demonstre dolo, má-fé ou abuso de direito. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para a verificação da suposta decadência e da ausência de prova cabal e inequívoca que afaste a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, impõe-se a rejeição da presente exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., mantendo-se hígida a execução fiscal. Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito