Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0815297-31.2023.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ALEGADA ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ISS FIXO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE VIA EXCEÇÃO. REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade não se presta à desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito, salvo quando demonstrado de plano, por prova inequívoca, vício de legalidade ou ilegitimidade manifesta. A alegação de que a sociedade executada faria jus ao regime de ISS fixo demanda análise fática aprofundada, incompatível com a via eleita. A CDA goza de presunção legal de certeza e liquidez, não ilidida pelos documentos acostados. Precedentes jurisprudenciais invocados não vinculam o juízo. Exceção rejeitada. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Análises Clínicas Dr. Maurílio de Almeida S/S – ME, no curso da execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2023/344064, no valor de R$ 926.661,70, referente ao não recolhimento de ISS próprio relativo ao exercício de 2022, com base no Auto de Infração 2022/000004-348651. A executada sustenta que se trata de sociedade médica uniprofissional, cujos sócios exercem atividade meramente intelectual, assumindo responsabilidade pessoal pelos atos praticados, fazendo jus, portanto, à tributação do ISS com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, c/c art. 178 da Lei Complementar Municipal nº 53/2008. Alega, ainda, nulidade da CDA por inconstitucionalidade da cobrança e violação ao princípio da livre concorrência. A Fazenda Municipal impugnou a exceção, defendendo a legalidade da constituição do crédito e a impossibilidade de sua desconstituição pela via incidental. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, admitida pela jurisprudência a partir do julgamento do REsp 598.050/SP e consolidada na Súmula 393 do STJ, é via excepcional destinada a permitir ao devedor a arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, desde que provadas de plano e sem necessidade de dilação probatória. Para melhor embasar, cito inteligência jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No presente caso, o fundamento central da exceção reside na pretensão da executada de ser reconhecida como sociedade uniprofissional, com direito ao regime de recolhimento do ISS por alíquota fixa, com base no número de sócios habilitados. Alega, ainda, que o Município viola os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência ao tributar de forma diferenciada laboratórios supostamente em situação similar. Contudo, para que se reconheça o direito à tributação pelo regime especial previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, é imprescindível a demonstração, de forma clara e inequívoca, da pessoalidade dos serviços prestados, da responsabilidade individual de cada profissional e da inexistência de organização empresarial que descaracterize o exercício direto da profissão. Tal constatação exige, inevitavelmente, análise aprofundada do contrato social, do tipo de organização da sociedade, do modo de prestação dos serviços, da relação entre os sócios e da estrutura administrativa da empresa — elementos que não podem ser plenamente aferidos sem instrução probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a verificação da existência de elementos empresariais que afastem a personalidade do serviço, o que inviabiliza o reconhecimento da tese da executada por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, o fato de haver decisões judiciais anteriores, envolvendo outras sociedades, que tenham reconhecido o direito ao ISS fixo não vincula este Juízo, tampouco permite concluir que o presente caso se amolda exatamente aos precedentes citados. Cada caso demanda verificação própria da estrutura e da atividade da empresa, o que, como dito, ultrapassa os limites da presente via incidental. Quanto à suposta violação ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF),
trata-se de tese de controle difuso de constitucionalidade, incabível em sede de exceção de pré-executividade, pela ausência de cognição exauriente e de contrariedade manifesta entre norma e Constituição. Com relação a validade da CDA, trago jurisprudência do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – ÔNUS DA PROVA DA NULIDADE – ADMINISTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DESSE ÔNUS – CDA QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o artigo 204 do Código Tributário Nacional dispõe que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez. O parágrafo único de ambos os dispositivos esclarece que tal presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite. Precedentes STJ. 2. Portanto, o ônus da prova da nulidade da CDA é, por lei, do administrado e não do ente público, sendo que, a presunção relativa de certeza e liquidez, impossibilita a inversão desse ônus. 3. A Certidão de Dívida Ativa observou os ditames do § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, bem como do artigo 202 do CTN, e contém todas as informações imprescindíveis ao título executivo, inclusive o número do processo administrativo que lhe deu origem. 4. Desta feita, a singela alegação de que inexistiu prévio processo administrativo não se mostra crível, sendo a parte não demonstra sequer que buscou cópia do mencionado documento sem êxito. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003107-31.2024.8.08.0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Portanto, no tocante à validade da CDA, verifica-se que o título executivo contém os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. A simples alegação de inadequação do regime de tributação não é apta, por si só, a afirmar tal presunção, especialmente sem prova documental robusta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Análises Clínicas Dr. Maurílio de Almeida S/S – ME, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito