Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO ALVES BASILIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812453-45.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por CARLOS ANTONIO ALVES BASILIO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz o Autor que possuía três empréstimos consignados individuais (nº 391218139, 396394130 e 352500838), os quais foram unificados pelo Réu em um único contrato de crédito consignado (nº 470263239), em 14/12/2020, no valor de R$ 102.286,92, em 96 parcelas de R$ 1.777,00, sem a sua autorização. Alega a cobrança de juros excessivos, em patamar superior ao permitido pelo Banco Central do Brasil, e a imposição de prêmio seguro no valor de R$ 5.920,08, configurando venda casada. Requer, em suma, a anulação do contrato de unificação, o desmembramento dos contratos originais, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (juros e seguro), e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação. Preliminarmente, pugnou pela revogação da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a liberdade de pactuação de juros (pacta sunt servanda), a conformidade das taxas aplicadas com as médias de mercado (Súmulas 382 e 596 do STJ), a licitude da cobrança do seguro (que seria opcional), e a inexistência de dano moral ou dever de repetição do indébito (por ausência de pagamento integral e dolo). A parte Autora apresentou Réplica à Contestação. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, onde se afastou a necessidade de perícia grafotécnica, tendo em vista que, embora o contrato de unificação (ID 55717595) não contivesse assinatura, o Autor reconheceu como sua a assinatura em um dos contratos anteriores (ID 63797318). No entanto, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial Contábil. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. O Réu concordou em parte com o laudo, reforçando a não abusividade dos juros e a legalidade da Tabela Price. O Autor, em sua manifestação final (Impugnação), enfatizou a constatação pericial da ausência de assinatura e autorização para o contrato de unificação e para o seguro, pugnando pela anulação e procedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC). O Requerido, Banco Santander (Brasil) S.A., se enquadra na definição de fornecedor, pois desenvolve atividade de prestação de serviços (§1º, art. 3º). O Requerente é o consumidor, destinatário final do serviço (art. 2º). Ademais, é pacificado que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297, STJ). A inversão do ônus da prova, deferida implícita ou explicitamente no curso do processo (ID 69293966 e 71786764), encontra respaldo no CDC: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". A hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira é manifesta. O cerne da controvérsia reside na validade do Contrato de Crédito Consignado nº 470263239, datado de 14/12/2020, que unificou três contratos anteriores. O Autor alega que a unificação ocorreu sem sua solicitação ou autorização. A prova pericial contábil é conclusiva: o contrato em questão não consta assinatura do Autor e não foi identificada nenhuma autorização do autor para unificação dos respectivos contratos. O fornecedor deve garantir que o consumidor tenha conhecimento prévio do conteúdo contratual e o aceite, conforme o "Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.". A ausência de instrumento contratual assinado pelo consumidor (seja o contrato físico ou a comprovação de anuência por meio idôneo para a renegociação/unificação) transfere ao fornecedor o ônus de provar a existência de relação contratual válida. No caso dos autos, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a manifestação de vontade do Autor em contrair o novo mútuo sob o número 470263239, nem tampouco de consentir com a novação e unificação dos seus débitos pretéritos. A unificação sem a expressa anuência configura uma modificação unilateral substancial da dívida anterior, violando a boa-fé objetiva. Portanto, impõe-se a anulação do Contrato nº 470263239, com a consequente determinação de retorno ao status quo ante no que se refere aos três contratos originais (nº 391218139, 396394130 e 352500838), conforme requerido pelo Autor no pleito de desmembramento. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, o Autor pleiteou a revisão das taxas de juros por considerá-las excessivas, requerendo a aplicação da taxa do Banco Central de 1,26% a.m. (jan/2021). O Laudo Pericial Contábil atestou que a taxa efetivamente aplicada (1,1668% a.m.) é inferior à taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade à época (1,24% a.m. / 15,87% a.a.). Na esteira do exposto, não há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato não discrepavam da média de mercado a hipótese não é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central. Nesse sentido, caso o autor pretendesse revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe-ia provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Dessa forma, resta comprovado pela perícia técnica que não houve abusividade nos juros remuneratórios. O pedido de restituição de R$ 31.659,74 por juros excessivos é improcedente. Em relação ao valor de R$ 28.067,71 (diferença do consolidado), o Perito não identificou nos autos extrato bancário do Autor que comprovasse o lançamento ou a utilização do valor. Não havendo prova do prejuízo ou do pagamento, o pedido de restituição é improcedente. O Autor alegou que foi obrigado a pagar um prêmio seguro no valor de R$ 5.920,08, configurando venda casada. O Laudo Pericial confirmou a ausência de assinatura do Autor autorizando o seguro. A cobrança de valores referentes a serviços não contratados constitui prática abusiva e enseja o dever de restituição. O Autor tem direito à repetição do indébito, nos termos do "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso, a cobrança do seguro, sem qualquer autorização ou anuência formalmente comprovada, não configura "engano justificável".
Trata-se de falha grave na prestação do serviço, mormente porque foi incluído em um contrato cuja própria validade é questionada pela ausência de assinatura. Assim, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. O valor do prêmio seguro é R$ 5.920,08. A repetição em dobro totaliza R$ 11.840,16. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, ainda que tenha havido a má prestação do serviço, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o fato narrado na exordial, qual seja, a má prestação de serviço traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 491/497) É certo que o fato narrado na exordial pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Destarte, não verificada ofensa aos direitos de personalidade das partes autoras, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ANULAR o Contrato de Crédito Consignado nº 470263239, datado de 14/12/2020, por manifesta ausência de consentimento e inexecução formal. Como consequência, DETERMINO o desmembramento da operação e o restabelecimento dos contratos originais (nº 391218139, 396394130 e 352500838) em seus respectivos saldos devedores remanescentes na data de 14/12/2020, descontados os valores efetivamente pagos pelo Autor a partir de 10/02/2021 (R$ 1.777,00 mensais), a título de amortização e juros devidos nos contratos originais, cuja apuração será realizada em fase de liquidação de sentença. CONDENO o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir ao Autor o valor pago a título de prêmio seguro (R$ 5.920,08) em dobro, totalizando R$ 11.840,16. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (10/01/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito