Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0823117-82.2015.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CDA BASEADA EM REPRESENTAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE FORMAL DO TÍTULO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM SUSPENSÃO FORMAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS EM INCIDENTE INDEFERIDO. EXCEÇÃO REJEITADA. A exceção de pré-executividade somente se admite para alegações de ordem pública, comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória. Alegações de nulidade da CDA por ausência de fundamentação, quando o título indica o dispositivo legal e decorre de ICMS confessado e não recolhido, não prosperam. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal da execução e intimação da Fazenda, o que não ocorreu nos autos. Incabível condenação em honorários advocatícios diante da rejeição do incidente. Exceção rejeitada. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por J. Thiago Comércio e Representação LTDA, no âmbito da execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS, inscrito em dívida ativa sob o nº 020002820150755, originário de representação fiscal fundada no art. 106 do RICMS/PB, decorrente de imposto declarado pelo próprio contribuinte e não recolhido. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de individualização da conduta e indicação genérica do dispositivo legal infringido. Alega ainda a ocorrência de prescrição intercorrente, apontando suposta inércia do exequente por mais de cinco anos, além de requerer a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção. A Fazenda Pública manifestou-se pela rejeição da exceção, defendendo a regularidade do título executivo e a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na ausência de suspensão formal do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em relação a exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, de utilização limitada, admitido somente para o reconhecimento de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e comprovadas por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A primeira alegação da parte executada é a de nulidade da CDA por suposta ausência de fundamentação legal adequada. O argumento, no entanto, não merece acolhida. Com relação a Certidão de Dívida Ativa em questão indica expressamente o art. 106 do RICMS/PB como fundamento legal da cobrança, e tem origem em representação fiscal fundada em informações prestadas pelo próprio contribuinte, no contexto de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Trata-se de ICMS declarado e não recolhido, cuja constituição prescinde de processo administrativo autônomo e se dá automaticamente com a verificação da inadimplência, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (cf. Súmula 436). A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, prevista nos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, não foi elidida por prova inequívoca capaz de demonstrar irregularidade material ou formal do título. Nesse sentido, apresento inteligência Jurisprudencial do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedecem a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que afastasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Nos termos do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011). 4. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 5. Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 01.01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6. Apelação da embargante não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10096413920194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG) A alegação genérica de que a norma invocada seria ampla ou imprecisa não configura vício insanável, sobretudo porque o contribuinte teve plena ciência da origem e natureza da cobrança e exerceu sua defesa com base em tais elementos, como evidencia a própria interposição da exceção. No que se refere à prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à parte excipiente. A aplicação do art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei 6.830/80 exige a existência de suspensão formal da execução por um ano, com subsequente intimação pessoal da Fazenda para prosseguir com os atos executivos. Somente após essa intimação é que se inicia o prazo de cinco anos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, não há decisão suspendendo a execução com base no referido dispositivo legal, tampouco foi a exequente intimada para dar andamento ao processo. A mera inatividade processual, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada e o art. 85, §10, do CPC deixam claro que não cabe arbitramento de honorários em caso de improcedência da exceção de pré-executividade, dada sua natureza incidental e o fato de que sequer se instaura contraditório pleno no curso da execução. Portanto, demonstra-se uma hipótese em que a Fazenda não deu causa ao incidente, inexistindo fundamento legal para imposição de ônus sucumbenciais. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material na constituição do crédito, nem tampouco vício insanável na CDA. Os fundamentos apresentados demandam dilação probatória ou são juridicamente improcedentes. Assim, impõe-se a rejeição da exceção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por J. Thiago Comércio e Representação LTDA, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e rejeito o pleito de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito