Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.500,00
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/02/2026, 09:22
Transitado em Julgado em 05/02/2026
05/02/2026, 09:22
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:50
Publicado Sentença em 21/01/2026.
25/01/2026, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); SENTENÇA Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); SENTENÇA Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
18/12/2025, 11:01
Conclusos para despacho
17/12/2025, 08:24
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:40
Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 00:39
Documentos
Sentença
•18/12/2025, 14:58
Sentença
•18/12/2025, 11:01
25/01/2026, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); SENTENÇA Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); SENTENÇA Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2025, 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
18/12/2025, 11:01
Conclusos para despacho
17/12/2025, 08:24
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:40
Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo. Sendo assim, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada/promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo. Sendo assim, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada/promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/12/2025, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 19:57
Conclusos para despacho
01/12/2025, 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/09/2025, 13:07
Conclusos para despacho
18/09/2025, 06:49
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 00:21
Publicado Expediente em 12/09/2025.
12/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 122965606), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade. Ademais, indefiro o pedido de INFOJUD, pois não há evidência de que a executada possui outros bens imóveis/móveis e, quanto à existência de veículos em nome da executada, a consulta ao RENAJUD mostra-se suficiente. O Sistema SNIPER consiste em ferramenta de alta complexidade desenvolvida para investigações de natureza criminal, especialmente voltada para casos que envolvem ocultação patrimonial sofisticada, como crimes de lavagem de capitais e organizações criminosas, proporcionando acesso integrado a múltiplas bases de dados sigilosas. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a utilização do referido sistema em execuções civis representa medida desproporcional ao fim pretendido, por envolver quebra de sigilo bancário e fiscal em amplitude consideravelmente superior à necessária para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2. O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil. Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3. A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper. Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4. Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais. Precedente deste e. Tribunal de Justiça. 5. Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024. "RECURSO INOMINADO - Execução de título extrajudicial Pesquisa SNIPER - Não cabimento, pois, ainda que regulamentado o serviço pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas utilizadas pelo Juízo Precedentes desta Turma Diligência que somente prolongaria, sem resultado positivo algum, o andamento do feito - Indeferimento, quanto a esta questão, mantido (...)". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017144-89.2022.8.26.0004; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7a Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024). Ressalte-se que, embora o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC imponha deveres também ao Poder Judiciário, não se pode transferir integralmente ao órgão jurisdicional o ônus da localização patrimonial, mormente quando o exequente não demonstrou o esgotamento das diligências extrajudiciais que lhe competem. Importante salientar que a ferramenta SNIPER opera, em essência, como centralizadora de bancos de dados já acessíveis individualmente pelo juízo cível através dos sistemas tradicionais, não se justificando sua utilização excepcional quando ausente comprovação da insuficiência dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. Sendo assim, indefiro o pedido, pois tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela. Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 06:37
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 06:36
Deferido em parte o pedido de ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR - CPF: 107.634.334-11 (EXEQUENTE)
09/09/2025, 18:52
Conclusos para despacho
09/09/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
09/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 08:45
Outras Decisões
07/09/2025, 17:47
Conclusos para despacho
05/09/2025, 09:09
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:53
Decorrido prazo de ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/08/2025, 10:45
Conclusos para despacho
31/07/2025, 12:31
Publicado Expediente em 28/07/2025.
30/07/2025, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição
25/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 07:14
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2025, 18:53
Conclusos para despacho
23/07/2025, 10:05
Decorrido prazo de IRAMAR CEZAR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 02:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/06/2025, 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/06/2025, 14:34
Expedição de Mandado.
18/06/2025, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2025, 10:14
Conclusos para despacho
17/06/2025, 14:17
Processo Desarquivado
17/06/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 16:55
Publicado Expediente em 19/05/2025.
21/05/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
21/05/2025, 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
16/05/2025, 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/05/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme minuta constante no id 112501895. Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos. P.R.I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
15/05/2025, 13:54
Expedição de Mandado.
15/05/2025, 13:54
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 13:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/05/2025, 08:40
Conclusos para despacho
14/05/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 21:09
Decorrido prazo de IRAMAR CEZAR DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 02:47
Publicado Expediente em 08/05/2025.
08/05/2025, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada no id. 111932106, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 13:26
Juntada de outros documentos
06/05/2025, 12:40
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2025, 09:33
Conclusos para despacho
05/05/2025, 10:20
Juntada de informações prestadas
05/05/2025, 10:20
Juntada de Petição de diligência
30/04/2025, 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/04/2025, 13:25
Expedição de Mandado.
24/04/2025, 15:02
Juntada de outros documentos
24/04/2025, 15:02
Juntada de Alvará
24/04/2025, 07:29
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 11/04/2025 06:00.
16/04/2025, 17:18
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2025, 12:14
Expedido alvará de levantamento
16/04/2025, 12:14
Conclusos para despacho
16/04/2025, 10:22
Juntada de Certidão
16/04/2025, 10:21
Expedido alvará de levantamento
14/04/2025, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 14:57
Conclusos para despacho
14/04/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 07:45
Conclusos para despacho
11/04/2025, 09:51
Juntada de Petição de resposta
11/04/2025, 09:50
Publicado Expediente em 08/04/2025.
08/04/2025, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868275-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); NATALIA MARIA DE LIMA MELO(094.506.004-14); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR(107.634.334-11); Polo passivo: IRAMAR CEZAR DA SILVA(026.957.714-95); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar-se acerca do acordo proposto na petição de id. 110266440, sob pena de desbloqueio dos valores. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 07:43
Conclusos para despacho
03/04/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/03/2025, 09:15
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:13
Decorrido prazo de ARNOBIO GOMES FERNANDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:13
Conclusos para despacho
26/03/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 14:11
Decorrido prazo de IRAMAR CEZAR DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 01:22
Juntada de Petição de diligência
27/02/2025, 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/02/2025, 13:24
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 11/02/2025 23:59.