Juntada de Petição de petição11/05/2026, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:19
Publicado Despacho em 29/04/2026.29/04/2026, 00:19
Proferido despacho de mero expediente27/04/2026, 11:16
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/04/2026, 12:05
Conclusos para despacho07/04/2026, 08:32
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 17:52
Juntada de Petição de comunicações12/11/2025, 10:36
Publicado Decisão em 12/11/2025.12/11/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (IDs 110829405 e 110829408), insurgindo-se contra a decisão proferida no ID 110481346, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade por eles apresentadas nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2008 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Exequente) em desfavor da Fazenda Camarão S/A e seus avalistas/fiadores, incluindo os Embargantes, objetivando a cobrança de dívida que alcançava à época R$ 8.811.046,17, lastreada em Contrato de Abertura de Crédito e Cédula Rural Hipotecária n. 05627501 C, com vencimento final previsto para 13/12/2011, conforme documentação processual acostada e devidamente migrada para o sistema PJe. Após um longo e complexo trâmite processual, marcado pela dificuldade na localização e citação dos executados ao longo dos anos, bem como por períodos de suspensão legal impostos por legislação de renegociação de crédito rural, o Juízo proferiu a decisão vergastada de ID 110481346, em 04 de abril de 2025. Aquela decisão cuidou de analisar e rejeitar as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA (ID 42708135) e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (ID 44304798), que se baseavam, precipuamente, nas alegações de nulidade da citação e de consumação da prescrição trienal, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (DL 57.663/66). A decisão de ID 110481346 rechaçou os argumentos de nulidade, reconhecendo a diligência do Exequente nas tentativas citatórias e a validade da citação por edital após o esgotamento dos meios de localização, além de aplicar a regra do Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a arguição de prescrição. Inconformados com o teor da referida decisão, os executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA opuseram os presentes Embargos de Declaração (IDs 110829405 e 110829408), sustentando a ocorrência de omissão, omissão total (no caso de Adriana Ferreira de Almeida) e premissa equivocada no julgado, em essência pretendendo a reanálise das teses que foram integralmente submetidas e resolvidas no juízo originário, conforme se depreende da transcrição de seus argumentos centrais, que se voltam à citação e à prescrição. O executado JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, em seus aclaratórios (ID 110829405), alega que a decisão foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca da questão relevante que fundamentou sua Exceção de Pré-Executividade, destacando que a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque estava "viajando" (ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41) e que o BNB reiterou a citação informando endereço distinto e sem o número do imóvel (ID 30388026, pág. 75), resultando em devolução do mandado por endereço incompleto (ID 30388027, pág. 51). O teor das teses do embargante, transcrito literalmente em pontos cruciais de sua argumentação, demonstra a tentativa de forçar o reexame do mérito: "Porém foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamentou a exceção de pré executividade, qual seja a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque o citando (José Maria) estava viajando ( ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41 ); e O BNB reiterou a citação do Sr. José Maria, informando endereço distinto daquele declinado na exordial, e SEM INFORMAR O NÚMERO DO IMÓVEL, vide ID 30388026, pág. 75, redundando na devolução do mandado por questão obvia ( ID 30388027, pág. 51 ), qua l seja endereço incompleto." "Outra questão relevante trazida a apreciação que também não houve enfrentamento na decisão embargada, sendo assim omissa, foi novo erro do BNB ao indicar endereço distinto daquele aponta do na petição inicial, qual seja Rua Engenheiro Domingos Ferreira, SL 307 da Avenida Boa Biagem – PE (id 30388027), e por mais uma vez NÃO declinar o número do imóvel." "De forma que, é omissa a decisão embargada ao imputar a culpa na demora da citação ao Poder Judiciário sem apontar a ação ou omissão d os serventuários do cartório, auxiliares da justiça ou magistrado." Em síntese, o Embargante requer que a decisão revista sua conclusão e reconheça o alegado erro material e a prescrição, requerendo a extinção do feito, conferindo, assim, nítido efeito infringente ao recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A análise da petição de Embargos de Declaração demonstra, inequivocamente, que o intuito das partes executadas não é o de aperfeiçoar, integrar ou clarear a decisão judicial, mas sim o de promover a rediscussão do mérito e o reexame das teses jurídicas já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Juízo na decisão anteriormente prolatada. A interposição de Embargos de Declaração com o propósito exclusivo de obtenção de novo julgamento, favorável aos interesses da parte, configura uso indevido do instrumento, desvirtuando sua finalidade integrativa para convertê-lo em manifesto sucedâneo recursal de natureza infringente, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. As alegações de omissão e premissa equivocada relativas à nulidade da citação e à prescrição não se sustentam, demonstrando-se que o Juízo enfrentou as questões centrais e adotou uma conclusão motivada, ainda que contrária aos interesses dos Embargantes. A decisão atacada, em sua fundamentação, apresentou argumentos claros e concatenados para rejeitar as teses de defesa, especialmente no ponto em que se discutia a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional. Para comprovar que as questões levantadas nos Embargos foram devidamente enfrentadas, ou implicitamente rechaçadas pela adoção de tese jurídica distinta, impõe-se a transcrição dos trechos pertinentes da decisão de ID 110481346: No que concerne à alegada nulidade da citação e o alegado vício nas diligências promovidas pelo Exequente, que o Embargante insiste em atribuir à parte credora, o Juízo manifestou-se claramente, reconhecendo a diligência do Exequente e não a sua desídia, que é a premissa fundamental para a contagem do prazo prescricional: "Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC." "Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal." (incluindo a citação de precedente sobre pas de nullité sans grief e a convalidação pelo comparecimento espontâneo). A decisão, ao afirmar a diligência do exequente ("demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal"), rejeitou de forma peremptória a tese oposta na Exceção de Pré-Executividade, segundo a qual o Exequente incorreu em "erros sucessivos" ao fornecer endereços subsequentes e incompletos. A adoção da diligência como fato processual comprovado anula a necessidade de o Juízo adentrar na análise microdetalhada de cada passo das petições do Exequente (como alegado no ID 110829405: "analisar e se manifestar ac erca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamen tou a exceção..."), bastando a conclusão objetiva de que a marcha processual e o comportamento do credor não configuraram desídia, mas sim o esgotamento dos meios para a citação pessoal que se seguiu à citação por edital. A intenção do Embargante de submeter novamente a análise das certidões e dos pedidos do BNB (ID 30388026, pág. 75, ID 30388027, pág. 51, ID 30388027, pág. 69) nada mais é do que forçar o re-julgamento da suficiência das diligências do credor, aspecto já resolvido pela decisão inaugural. No que tange à prescrição e à alegada premissa equivocada quanto à legislação aplicável, as alegações dos Embargantes também carecem de fundamento, pois a decisão de ID 110481346 foi clara ao fundamentar o afastamento da prescrição na interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação, com a retroação dos efeitos à data do ajuizamento da ação, em consonância com o Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo declarou: "Quanto à prescrição, não há como acolhê la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240)." "Aplica se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu." Apesar de ter sido mencionada a "regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67" (artigo invocado pela própria parte na Exceção de Pré-Executividade ID 42708135, pág. 7/14) a fim de demonstrar que o Juízo analisou todas as teses, o fundamento principal e determinante da rejeição da prescrição reside na aplicação do Art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ. Não há, portanto, premissa equivocada no julgado, mas sim uma clara manifestação do convencimento motivado do magistrado, que, embora não tenha pormenorizado as "diversas causas judiciais", reconheceu o ajuizamento a tempo e a diligência do credor em promovê-la, remetendo a eventual demora ao mecanismo do Poder Judiciário, amparado pela Súmula 106 do STJ. Exigir o detalhamento de cada ato processual que ensejou a morosidade e a transcrição dos ofícios da escrivania, como pleiteado pelo Embargante ("sem apontar a ação ou omiss ão d os serventuários do cartório"), excede o escopo dos aclaratórios e constitui autêntica tentativa de reverter a conclusão judicial sobre a responsabilidade pela morosidade. Ademais, cumpre reiterar que o comparecimento espontâneo dos executados, mediante a oposição das Exceções de Pré-Executividade e destes Embargos de Declaração, convalidou qualquer eventual mácula no ato citatório anterior, nos termos do Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a nulidade da citação ou a fluência da prescrição, após o ingresso dos executados na lide com amplos poderes de defesa, torna-se irrelevante para a validade do processo, pois o fim precípuo do ato processual foi atingido, qual seja, dar ciência da execução ao devedor. Não há que se falar em prejuízo (pas de nullité sans grief) se os executados exercem sua defesa plenamente, o que fazem de forma combativa nestes autos. Em virtude de toda a fundamentação da decisão resistida, é imperativo que esta se mantenha em seus exatos termos, não se vislumbrando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam o provimento dos embargos, mesmo com excepcional efeito infringente. Os Embargantes, sob o pretexto de requererem o saneamento de vícios inexistentes, buscam, na realidade jurídica e processual, obter um novo julgamento da matéria de defesa (prescrição e nulidade), o que é manifestamente incabível nesta via processual restrita. A via adequada para a reforma da decisão de rejeição das Exceções de Pré-Executividade é o recurso de Agravo de Instrumento, a ser processado e julgado pela instância superior. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no Artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo a evitar a dilação indevida do feito e por reconhecer que o propósito dos Embargantes é manifestamente infringente, visando à reanálise de questões de mérito devidamente enfrentadas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA, mantendo-se incólume e em todos os seus termos a Decisão Judicial de ID 110481346. Prossiga-se a execução nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã PB, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (IDs 110829405 e 110829408), insurgindo-se contra a decisão proferida no ID 110481346, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade por eles apresentadas nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2008 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Exequente) em desfavor da Fazenda Camarão S/A e seus avalistas/fiadores, incluindo os Embargantes, objetivando a cobrança de dívida que alcançava à época R$ 8.811.046,17, lastreada em Contrato de Abertura de Crédito e Cédula Rural Hipotecária n. 05627501 C, com vencimento final previsto para 13/12/2011, conforme documentação processual acostada e devidamente migrada para o sistema PJe. Após um longo e complexo trâmite processual, marcado pela dificuldade na localização e citação dos executados ao longo dos anos, bem como por períodos de suspensão legal impostos por legislação de renegociação de crédito rural, o Juízo proferiu a decisão vergastada de ID 110481346, em 04 de abril de 2025. Aquela decisão cuidou de analisar e rejeitar as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA (ID 42708135) e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (ID 44304798), que se baseavam, precipuamente, nas alegações de nulidade da citação e de consumação da prescrição trienal, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (DL 57.663/66). A decisão de ID 110481346 rechaçou os argumentos de nulidade, reconhecendo a diligência do Exequente nas tentativas citatórias e a validade da citação por edital após o esgotamento dos meios de localização, além de aplicar a regra do Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a arguição de prescrição. Inconformados com o teor da referida decisão, os executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA opuseram os presentes Embargos de Declaração (IDs 110829405 e 110829408), sustentando a ocorrência de omissão, omissão total (no caso de Adriana Ferreira de Almeida) e premissa equivocada no julgado, em essência pretendendo a reanálise das teses que foram integralmente submetidas e resolvidas no juízo originário, conforme se depreende da transcrição de seus argumentos centrais, que se voltam à citação e à prescrição. O executado JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, em seus aclaratórios (ID 110829405), alega que a decisão foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca da questão relevante que fundamentou sua Exceção de Pré-Executividade, destacando que a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque estava "viajando" (ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41) e que o BNB reiterou a citação informando endereço distinto e sem o número do imóvel (ID 30388026, pág. 75), resultando em devolução do mandado por endereço incompleto (ID 30388027, pág. 51). O teor das teses do embargante, transcrito literalmente em pontos cruciais de sua argumentação, demonstra a tentativa de forçar o reexame do mérito: "Porém foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamentou a exceção de pré executividade, qual seja a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque o citando (José Maria) estava viajando ( ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41 ); e O BNB reiterou a citação do Sr. José Maria, informando endereço distinto daquele declinado na exordial, e SEM INFORMAR O NÚMERO DO IMÓVEL, vide ID 30388026, pág. 75, redundando na devolução do mandado por questão obvia ( ID 30388027, pág. 51 ), qua l seja endereço incompleto." "Outra questão relevante trazida a apreciação que também não houve enfrentamento na decisão embargada, sendo assim omissa, foi novo erro do BNB ao indicar endereço distinto daquele aponta do na petição inicial, qual seja Rua Engenheiro Domingos Ferreira, SL 307 da Avenida Boa Biagem – PE (id 30388027), e por mais uma vez NÃO declinar o número do imóvel." "De forma que, é omissa a decisão embargada ao imputar a culpa na demora da citação ao Poder Judiciário sem apontar a ação ou omissão d os serventuários do cartório, auxiliares da justiça ou magistrado." Em síntese, o Embargante requer que a decisão revista sua conclusão e reconheça o alegado erro material e a prescrição, requerendo a extinção do feito, conferindo, assim, nítido efeito infringente ao recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A análise da petição de Embargos de Declaração demonstra, inequivocamente, que o intuito das partes executadas não é o de aperfeiçoar, integrar ou clarear a decisão judicial, mas sim o de promover a rediscussão do mérito e o reexame das teses jurídicas já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Juízo na decisão anteriormente prolatada. A interposição de Embargos de Declaração com o propósito exclusivo de obtenção de novo julgamento, favorável aos interesses da parte, configura uso indevido do instrumento, desvirtuando sua finalidade integrativa para convertê-lo em manifesto sucedâneo recursal de natureza infringente, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. As alegações de omissão e premissa equivocada relativas à nulidade da citação e à prescrição não se sustentam, demonstrando-se que o Juízo enfrentou as questões centrais e adotou uma conclusão motivada, ainda que contrária aos interesses dos Embargantes. A decisão atacada, em sua fundamentação, apresentou argumentos claros e concatenados para rejeitar as teses de defesa, especialmente no ponto em que se discutia a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional. Para comprovar que as questões levantadas nos Embargos foram devidamente enfrentadas, ou implicitamente rechaçadas pela adoção de tese jurídica distinta, impõe-se a transcrição dos trechos pertinentes da decisão de ID 110481346: No que concerne à alegada nulidade da citação e o alegado vício nas diligências promovidas pelo Exequente, que o Embargante insiste em atribuir à parte credora, o Juízo manifestou-se claramente, reconhecendo a diligência do Exequente e não a sua desídia, que é a premissa fundamental para a contagem do prazo prescricional: "Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC." "Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal." (incluindo a citação de precedente sobre pas de nullité sans grief e a convalidação pelo comparecimento espontâneo). A decisão, ao afirmar a diligência do exequente ("demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal"), rejeitou de forma peremptória a tese oposta na Exceção de Pré-Executividade, segundo a qual o Exequente incorreu em "erros sucessivos" ao fornecer endereços subsequentes e incompletos. A adoção da diligência como fato processual comprovado anula a necessidade de o Juízo adentrar na análise microdetalhada de cada passo das petições do Exequente (como alegado no ID 110829405: "analisar e se manifestar ac erca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamen tou a exceção..."), bastando a conclusão objetiva de que a marcha processual e o comportamento do credor não configuraram desídia, mas sim o esgotamento dos meios para a citação pessoal que se seguiu à citação por edital. A intenção do Embargante de submeter novamente a análise das certidões e dos pedidos do BNB (ID 30388026, pág. 75, ID 30388027, pág. 51, ID 30388027, pág. 69) nada mais é do que forçar o re-julgamento da suficiência das diligências do credor, aspecto já resolvido pela decisão inaugural. No que tange à prescrição e à alegada premissa equivocada quanto à legislação aplicável, as alegações dos Embargantes também carecem de fundamento, pois a decisão de ID 110481346 foi clara ao fundamentar o afastamento da prescrição na interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação, com a retroação dos efeitos à data do ajuizamento da ação, em consonância com o Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo declarou: "Quanto à prescrição, não há como acolhê la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240)." "Aplica se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu." Apesar de ter sido mencionada a "regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67" (artigo invocado pela própria parte na Exceção de Pré-Executividade ID 42708135, pág. 7/14) a fim de demonstrar que o Juízo analisou todas as teses, o fundamento principal e determinante da rejeição da prescrição reside na aplicação do Art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ. Não há, portanto, premissa equivocada no julgado, mas sim uma clara manifestação do convencimento motivado do magistrado, que, embora não tenha pormenorizado as "diversas causas judiciais", reconheceu o ajuizamento a tempo e a diligência do credor em promovê-la, remetendo a eventual demora ao mecanismo do Poder Judiciário, amparado pela Súmula 106 do STJ. Exigir o detalhamento de cada ato processual que ensejou a morosidade e a transcrição dos ofícios da escrivania, como pleiteado pelo Embargante ("sem apontar a ação ou omiss ão d os serventuários do cartório"), excede o escopo dos aclaratórios e constitui autêntica tentativa de reverter a conclusão judicial sobre a responsabilidade pela morosidade. Ademais, cumpre reiterar que o comparecimento espontâneo dos executados, mediante a oposição das Exceções de Pré-Executividade e destes Embargos de Declaração, convalidou qualquer eventual mácula no ato citatório anterior, nos termos do Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a nulidade da citação ou a fluência da prescrição, após o ingresso dos executados na lide com amplos poderes de defesa, torna-se irrelevante para a validade do processo, pois o fim precípuo do ato processual foi atingido, qual seja, dar ciência da execução ao devedor. Não há que se falar em prejuízo (pas de nullité sans grief) se os executados exercem sua defesa plenamente, o que fazem de forma combativa nestes autos. Em virtude de toda a fundamentação da decisão resistida, é imperativo que esta se mantenha em seus exatos termos, não se vislumbrando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam o provimento dos embargos, mesmo com excepcional efeito infringente. Os Embargantes, sob o pretexto de requererem o saneamento de vícios inexistentes, buscam, na realidade jurídica e processual, obter um novo julgamento da matéria de defesa (prescrição e nulidade), o que é manifestamente incabível nesta via processual restrita. A via adequada para a reforma da decisão de rejeição das Exceções de Pré-Executividade é o recurso de Agravo de Instrumento, a ser processado e julgado pela instância superior. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no Artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo a evitar a dilação indevida do feito e por reconhecer que o propósito dos Embargantes é manifestamente infringente, visando à reanálise de questões de mérito devidamente enfrentadas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA, mantendo-se incólume e em todos os seus termos a Decisão Judicial de ID 110481346. Prossiga-se a execução nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã PB, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (IDs 110829405 e 110829408), insurgindo-se contra a decisão proferida no ID 110481346, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade por eles apresentadas nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2008 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Exequente) em desfavor da Fazenda Camarão S/A e seus avalistas/fiadores, incluindo os Embargantes, objetivando a cobrança de dívida que alcançava à época R$ 8.811.046,17, lastreada em Contrato de Abertura de Crédito e Cédula Rural Hipotecária n. 05627501 C, com vencimento final previsto para 13/12/2011, conforme documentação processual acostada e devidamente migrada para o sistema PJe. Após um longo e complexo trâmite processual, marcado pela dificuldade na localização e citação dos executados ao longo dos anos, bem como por períodos de suspensão legal impostos por legislação de renegociação de crédito rural, o Juízo proferiu a decisão vergastada de ID 110481346, em 04 de abril de 2025. Aquela decisão cuidou de analisar e rejeitar as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA (ID 42708135) e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (ID 44304798), que se baseavam, precipuamente, nas alegações de nulidade da citação e de consumação da prescrição trienal, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (DL 57.663/66). A decisão de ID 110481346 rechaçou os argumentos de nulidade, reconhecendo a diligência do Exequente nas tentativas citatórias e a validade da citação por edital após o esgotamento dos meios de localização, além de aplicar a regra do Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a arguição de prescrição. Inconformados com o teor da referida decisão, os executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA opuseram os presentes Embargos de Declaração (IDs 110829405 e 110829408), sustentando a ocorrência de omissão, omissão total (no caso de Adriana Ferreira de Almeida) e premissa equivocada no julgado, em essência pretendendo a reanálise das teses que foram integralmente submetidas e resolvidas no juízo originário, conforme se depreende da transcrição de seus argumentos centrais, que se voltam à citação e à prescrição. O executado JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, em seus aclaratórios (ID 110829405), alega que a decisão foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca da questão relevante que fundamentou sua Exceção de Pré-Executividade, destacando que a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque estava "viajando" (ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41) e que o BNB reiterou a citação informando endereço distinto e sem o número do imóvel (ID 30388026, pág. 75), resultando em devolução do mandado por endereço incompleto (ID 30388027, pág. 51). O teor das teses do embargante, transcrito literalmente em pontos cruciais de sua argumentação, demonstra a tentativa de forçar o reexame do mérito: "Porém foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamentou a exceção de pré executividade, qual seja a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque o citando (José Maria) estava viajando ( ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41 ); e O BNB reiterou a citação do Sr. José Maria, informando endereço distinto daquele declinado na exordial, e SEM INFORMAR O NÚMERO DO IMÓVEL, vide ID 30388026, pág. 75, redundando na devolução do mandado por questão obvia ( ID 30388027, pág. 51 ), qua l seja endereço incompleto." "Outra questão relevante trazida a apreciação que também não houve enfrentamento na decisão embargada, sendo assim omissa, foi novo erro do BNB ao indicar endereço distinto daquele aponta do na petição inicial, qual seja Rua Engenheiro Domingos Ferreira, SL 307 da Avenida Boa Biagem – PE (id 30388027), e por mais uma vez NÃO declinar o número do imóvel." "De forma que, é omissa a decisão embargada ao imputar a culpa na demora da citação ao Poder Judiciário sem apontar a ação ou omissão d os serventuários do cartório, auxiliares da justiça ou magistrado." Em síntese, o Embargante requer que a decisão revista sua conclusão e reconheça o alegado erro material e a prescrição, requerendo a extinção do feito, conferindo, assim, nítido efeito infringente ao recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A análise da petição de Embargos de Declaração demonstra, inequivocamente, que o intuito das partes executadas não é o de aperfeiçoar, integrar ou clarear a decisão judicial, mas sim o de promover a rediscussão do mérito e o reexame das teses jurídicas já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Juízo na decisão anteriormente prolatada. A interposição de Embargos de Declaração com o propósito exclusivo de obtenção de novo julgamento, favorável aos interesses da parte, configura uso indevido do instrumento, desvirtuando sua finalidade integrativa para convertê-lo em manifesto sucedâneo recursal de natureza infringente, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. As alegações de omissão e premissa equivocada relativas à nulidade da citação e à prescrição não se sustentam, demonstrando-se que o Juízo enfrentou as questões centrais e adotou uma conclusão motivada, ainda que contrária aos interesses dos Embargantes. A decisão atacada, em sua fundamentação, apresentou argumentos claros e concatenados para rejeitar as teses de defesa, especialmente no ponto em que se discutia a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional. Para comprovar que as questões levantadas nos Embargos foram devidamente enfrentadas, ou implicitamente rechaçadas pela adoção de tese jurídica distinta, impõe-se a transcrição dos trechos pertinentes da decisão de ID 110481346: No que concerne à alegada nulidade da citação e o alegado vício nas diligências promovidas pelo Exequente, que o Embargante insiste em atribuir à parte credora, o Juízo manifestou-se claramente, reconhecendo a diligência do Exequente e não a sua desídia, que é a premissa fundamental para a contagem do prazo prescricional: "Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC." "Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal." (incluindo a citação de precedente sobre pas de nullité sans grief e a convalidação pelo comparecimento espontâneo). A decisão, ao afirmar a diligência do exequente ("demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal"), rejeitou de forma peremptória a tese oposta na Exceção de Pré-Executividade, segundo a qual o Exequente incorreu em "erros sucessivos" ao fornecer endereços subsequentes e incompletos. A adoção da diligência como fato processual comprovado anula a necessidade de o Juízo adentrar na análise microdetalhada de cada passo das petições do Exequente (como alegado no ID 110829405: "analisar e se manifestar ac erca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamen tou a exceção..."), bastando a conclusão objetiva de que a marcha processual e o comportamento do credor não configuraram desídia, mas sim o esgotamento dos meios para a citação pessoal que se seguiu à citação por edital. A intenção do Embargante de submeter novamente a análise das certidões e dos pedidos do BNB (ID 30388026, pág. 75, ID 30388027, pág. 51, ID 30388027, pág. 69) nada mais é do que forçar o re-julgamento da suficiência das diligências do credor, aspecto já resolvido pela decisão inaugural. No que tange à prescrição e à alegada premissa equivocada quanto à legislação aplicável, as alegações dos Embargantes também carecem de fundamento, pois a decisão de ID 110481346 foi clara ao fundamentar o afastamento da prescrição na interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação, com a retroação dos efeitos à data do ajuizamento da ação, em consonância com o Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo declarou: "Quanto à prescrição, não há como acolhê la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240)." "Aplica se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu." Apesar de ter sido mencionada a "regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67" (artigo invocado pela própria parte na Exceção de Pré-Executividade ID 42708135, pág. 7/14) a fim de demonstrar que o Juízo analisou todas as teses, o fundamento principal e determinante da rejeição da prescrição reside na aplicação do Art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ. Não há, portanto, premissa equivocada no julgado, mas sim uma clara manifestação do convencimento motivado do magistrado, que, embora não tenha pormenorizado as "diversas causas judiciais", reconheceu o ajuizamento a tempo e a diligência do credor em promovê-la, remetendo a eventual demora ao mecanismo do Poder Judiciário, amparado pela Súmula 106 do STJ. Exigir o detalhamento de cada ato processual que ensejou a morosidade e a transcrição dos ofícios da escrivania, como pleiteado pelo Embargante ("sem apontar a ação ou omiss ão d os serventuários do cartório"), excede o escopo dos aclaratórios e constitui autêntica tentativa de reverter a conclusão judicial sobre a responsabilidade pela morosidade. Ademais, cumpre reiterar que o comparecimento espontâneo dos executados, mediante a oposição das Exceções de Pré-Executividade e destes Embargos de Declaração, convalidou qualquer eventual mácula no ato citatório anterior, nos termos do Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a nulidade da citação ou a fluência da prescrição, após o ingresso dos executados na lide com amplos poderes de defesa, torna-se irrelevante para a validade do processo, pois o fim precípuo do ato processual foi atingido, qual seja, dar ciência da execução ao devedor. Não há que se falar em prejuízo (pas de nullité sans grief) se os executados exercem sua defesa plenamente, o que fazem de forma combativa nestes autos. Em virtude de toda a fundamentação da decisão resistida, é imperativo que esta se mantenha em seus exatos termos, não se vislumbrando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam o provimento dos embargos, mesmo com excepcional efeito infringente. Os Embargantes, sob o pretexto de requererem o saneamento de vícios inexistentes, buscam, na realidade jurídica e processual, obter um novo julgamento da matéria de defesa (prescrição e nulidade), o que é manifestamente incabível nesta via processual restrita. A via adequada para a reforma da decisão de rejeição das Exceções de Pré-Executividade é o recurso de Agravo de Instrumento, a ser processado e julgado pela instância superior. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no Artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo a evitar a dilação indevida do feito e por reconhecer que o propósito dos Embargantes é manifestamente infringente, visando à reanálise de questões de mérito devidamente enfrentadas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA, mantendo-se incólume e em todos os seus termos a Decisão Judicial de ID 110481346. Prossiga-se a execução nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã PB, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (IDs 110829405 e 110829408), insurgindo-se contra a decisão proferida no ID 110481346, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade por eles apresentadas nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2008 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Exequente) em desfavor da Fazenda Camarão S/A e seus avalistas/fiadores, incluindo os Embargantes, objetivando a cobrança de dívida que alcançava à época R$ 8.811.046,17, lastreada em Contrato de Abertura de Crédito e Cédula Rural Hipotecária n. 05627501 C, com vencimento final previsto para 13/12/2011, conforme documentação processual acostada e devidamente migrada para o sistema PJe. Após um longo e complexo trâmite processual, marcado pela dificuldade na localização e citação dos executados ao longo dos anos, bem como por períodos de suspensão legal impostos por legislação de renegociação de crédito rural, o Juízo proferiu a decisão vergastada de ID 110481346, em 04 de abril de 2025. Aquela decisão cuidou de analisar e rejeitar as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA (ID 42708135) e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (ID 44304798), que se baseavam, precipuamente, nas alegações de nulidade da citação e de consumação da prescrição trienal, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (DL 57.663/66). A decisão de ID 110481346 rechaçou os argumentos de nulidade, reconhecendo a diligência do Exequente nas tentativas citatórias e a validade da citação por edital após o esgotamento dos meios de localização, além de aplicar a regra do Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a arguição de prescrição. Inconformados com o teor da referida decisão, os executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA opuseram os presentes Embargos de Declaração (IDs 110829405 e 110829408), sustentando a ocorrência de omissão, omissão total (no caso de Adriana Ferreira de Almeida) e premissa equivocada no julgado, em essência pretendendo a reanálise das teses que foram integralmente submetidas e resolvidas no juízo originário, conforme se depreende da transcrição de seus argumentos centrais, que se voltam à citação e à prescrição. O executado JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, em seus aclaratórios (ID 110829405), alega que a decisão foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca da questão relevante que fundamentou sua Exceção de Pré-Executividade, destacando que a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque estava "viajando" (ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41) e que o BNB reiterou a citação informando endereço distinto e sem o número do imóvel (ID 30388026, pág. 75), resultando em devolução do mandado por endereço incompleto (ID 30388027, pág. 51). O teor das teses do embargante, transcrito literalmente em pontos cruciais de sua argumentação, demonstra a tentativa de forçar o reexame do mérito: "Porém foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamentou a exceção de pré executividade, qual seja a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque o citando (José Maria) estava viajando ( ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41 ); e O BNB reiterou a citação do Sr. José Maria, informando endereço distinto daquele declinado na exordial, e SEM INFORMAR O NÚMERO DO IMÓVEL, vide ID 30388026, pág. 75, redundando na devolução do mandado por questão obvia ( ID 30388027, pág. 51 ), qua l seja endereço incompleto." "Outra questão relevante trazida a apreciação que também não houve enfrentamento na decisão embargada, sendo assim omissa, foi novo erro do BNB ao indicar endereço distinto daquele aponta do na petição inicial, qual seja Rua Engenheiro Domingos Ferreira, SL 307 da Avenida Boa Biagem – PE (id 30388027), e por mais uma vez NÃO declinar o número do imóvel." "De forma que, é omissa a decisão embargada ao imputar a culpa na demora da citação ao Poder Judiciário sem apontar a ação ou omissão d os serventuários do cartório, auxiliares da justiça ou magistrado." Em síntese, o Embargante requer que a decisão revista sua conclusão e reconheça o alegado erro material e a prescrição, requerendo a extinção do feito, conferindo, assim, nítido efeito infringente ao recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A análise da petição de Embargos de Declaração demonstra, inequivocamente, que o intuito das partes executadas não é o de aperfeiçoar, integrar ou clarear a decisão judicial, mas sim o de promover a rediscussão do mérito e o reexame das teses jurídicas já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Juízo na decisão anteriormente prolatada. A interposição de Embargos de Declaração com o propósito exclusivo de obtenção de novo julgamento, favorável aos interesses da parte, configura uso indevido do instrumento, desvirtuando sua finalidade integrativa para convertê-lo em manifesto sucedâneo recursal de natureza infringente, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. As alegações de omissão e premissa equivocada relativas à nulidade da citação e à prescrição não se sustentam, demonstrando-se que o Juízo enfrentou as questões centrais e adotou uma conclusão motivada, ainda que contrária aos interesses dos Embargantes. A decisão atacada, em sua fundamentação, apresentou argumentos claros e concatenados para rejeitar as teses de defesa, especialmente no ponto em que se discutia a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional. Para comprovar que as questões levantadas nos Embargos foram devidamente enfrentadas, ou implicitamente rechaçadas pela adoção de tese jurídica distinta, impõe-se a transcrição dos trechos pertinentes da decisão de ID 110481346: No que concerne à alegada nulidade da citação e o alegado vício nas diligências promovidas pelo Exequente, que o Embargante insiste em atribuir à parte credora, o Juízo manifestou-se claramente, reconhecendo a diligência do Exequente e não a sua desídia, que é a premissa fundamental para a contagem do prazo prescricional: "Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC." "Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal." (incluindo a citação de precedente sobre pas de nullité sans grief e a convalidação pelo comparecimento espontâneo). A decisão, ao afirmar a diligência do exequente ("demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal"), rejeitou de forma peremptória a tese oposta na Exceção de Pré-Executividade, segundo a qual o Exequente incorreu em "erros sucessivos" ao fornecer endereços subsequentes e incompletos. A adoção da diligência como fato processual comprovado anula a necessidade de o Juízo adentrar na análise microdetalhada de cada passo das petições do Exequente (como alegado no ID 110829405: "analisar e se manifestar ac erca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamen tou a exceção..."), bastando a conclusão objetiva de que a marcha processual e o comportamento do credor não configuraram desídia, mas sim o esgotamento dos meios para a citação pessoal que se seguiu à citação por edital. A intenção do Embargante de submeter novamente a análise das certidões e dos pedidos do BNB (ID 30388026, pág. 75, ID 30388027, pág. 51, ID 30388027, pág. 69) nada mais é do que forçar o re-julgamento da suficiência das diligências do credor, aspecto já resolvido pela decisão inaugural. No que tange à prescrição e à alegada premissa equivocada quanto à legislação aplicável, as alegações dos Embargantes também carecem de fundamento, pois a decisão de ID 110481346 foi clara ao fundamentar o afastamento da prescrição na interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação, com a retroação dos efeitos à data do ajuizamento da ação, em consonância com o Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo declarou: "Quanto à prescrição, não há como acolhê la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240)." "Aplica se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu." Apesar de ter sido mencionada a "regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67" (artigo invocado pela própria parte na Exceção de Pré-Executividade ID 42708135, pág. 7/14) a fim de demonstrar que o Juízo analisou todas as teses, o fundamento principal e determinante da rejeição da prescrição reside na aplicação do Art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ. Não há, portanto, premissa equivocada no julgado, mas sim uma clara manifestação do convencimento motivado do magistrado, que, embora não tenha pormenorizado as "diversas causas judiciais", reconheceu o ajuizamento a tempo e a diligência do credor em promovê-la, remetendo a eventual demora ao mecanismo do Poder Judiciário, amparado pela Súmula 106 do STJ. Exigir o detalhamento de cada ato processual que ensejou a morosidade e a transcrição dos ofícios da escrivania, como pleiteado pelo Embargante ("sem apontar a ação ou omiss ão d os serventuários do cartório"), excede o escopo dos aclaratórios e constitui autêntica tentativa de reverter a conclusão judicial sobre a responsabilidade pela morosidade. Ademais, cumpre reiterar que o comparecimento espontâneo dos executados, mediante a oposição das Exceções de Pré-Executividade e destes Embargos de Declaração, convalidou qualquer eventual mácula no ato citatório anterior, nos termos do Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a nulidade da citação ou a fluência da prescrição, após o ingresso dos executados na lide com amplos poderes de defesa, torna-se irrelevante para a validade do processo, pois o fim precípuo do ato processual foi atingido, qual seja, dar ciência da execução ao devedor. Não há que se falar em prejuízo (pas de nullité sans grief) se os executados exercem sua defesa plenamente, o que fazem de forma combativa nestes autos. Em virtude de toda a fundamentação da decisão resistida, é imperativo que esta se mantenha em seus exatos termos, não se vislumbrando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam o provimento dos embargos, mesmo com excepcional efeito infringente. Os Embargantes, sob o pretexto de requererem o saneamento de vícios inexistentes, buscam, na realidade jurídica e processual, obter um novo julgamento da matéria de defesa (prescrição e nulidade), o que é manifestamente incabível nesta via processual restrita. A via adequada para a reforma da decisão de rejeição das Exceções de Pré-Executividade é o recurso de Agravo de Instrumento, a ser processado e julgado pela instância superior. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no Artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo a evitar a dilação indevida do feito e por reconhecer que o propósito dos Embargantes é manifestamente infringente, visando à reanálise de questões de mérito devidamente enfrentadas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA, mantendo-se incólume e em todos os seus termos a Decisão Judicial de ID 110481346. Prossiga-se a execução nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã PB, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (IDs 110829405 e 110829408), insurgindo-se contra a decisão proferida no ID 110481346, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade por eles apresentadas nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2008 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Exequente) em desfavor da Fazenda Camarão S/A e seus avalistas/fiadores, incluindo os Embargantes, objetivando a cobrança de dívida que alcançava à época R$ 8.811.046,17, lastreada em Contrato de Abertura de Crédito e Cédula Rural Hipotecária n. 05627501 C, com vencimento final previsto para 13/12/2011, conforme documentação processual acostada e devidamente migrada para o sistema PJe. Após um longo e complexo trâmite processual, marcado pela dificuldade na localização e citação dos executados ao longo dos anos, bem como por períodos de suspensão legal impostos por legislação de renegociação de crédito rural, o Juízo proferiu a decisão vergastada de ID 110481346, em 04 de abril de 2025. Aquela decisão cuidou de analisar e rejeitar as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA (ID 42708135) e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (ID 44304798), que se baseavam, precipuamente, nas alegações de nulidade da citação e de consumação da prescrição trienal, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (DL 57.663/66). A decisão de ID 110481346 rechaçou os argumentos de nulidade, reconhecendo a diligência do Exequente nas tentativas citatórias e a validade da citação por edital após o esgotamento dos meios de localização, além de aplicar a regra do Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a arguição de prescrição. Inconformados com o teor da referida decisão, os executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA opuseram os presentes Embargos de Declaração (IDs 110829405 e 110829408), sustentando a ocorrência de omissão, omissão total (no caso de Adriana Ferreira de Almeida) e premissa equivocada no julgado, em essência pretendendo a reanálise das teses que foram integralmente submetidas e resolvidas no juízo originário, conforme se depreende da transcrição de seus argumentos centrais, que se voltam à citação e à prescrição. O executado JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, em seus aclaratórios (ID 110829405), alega que a decisão foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca da questão relevante que fundamentou sua Exceção de Pré-Executividade, destacando que a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque estava "viajando" (ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41) e que o BNB reiterou a citação informando endereço distinto e sem o número do imóvel (ID 30388026, pág. 75), resultando em devolução do mandado por endereço incompleto (ID 30388027, pág. 51). O teor das teses do embargante, transcrito literalmente em pontos cruciais de sua argumentação, demonstra a tentativa de forçar o reexame do mérito: "Porém foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamentou a exceção de pré executividade, qual seja a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque o citando (José Maria) estava viajando ( ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41 ); e O BNB reiterou a citação do Sr. José Maria, informando endereço distinto daquele declinado na exordial, e SEM INFORMAR O NÚMERO DO IMÓVEL, vide ID 30388026, pág. 75, redundando na devolução do mandado por questão obvia ( ID 30388027, pág. 51 ), qua l seja endereço incompleto." "Outra questão relevante trazida a apreciação que também não houve enfrentamento na decisão embargada, sendo assim omissa, foi novo erro do BNB ao indicar endereço distinto daquele aponta do na petição inicial, qual seja Rua Engenheiro Domingos Ferreira, SL 307 da Avenida Boa Biagem – PE (id 30388027), e por mais uma vez NÃO declinar o número do imóvel." "De forma que, é omissa a decisão embargada ao imputar a culpa na demora da citação ao Poder Judiciário sem apontar a ação ou omissão d os serventuários do cartório, auxiliares da justiça ou magistrado." Em síntese, o Embargante requer que a decisão revista sua conclusão e reconheça o alegado erro material e a prescrição, requerendo a extinção do feito, conferindo, assim, nítido efeito infringente ao recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A análise da petição de Embargos de Declaração demonstra, inequivocamente, que o intuito das partes executadas não é o de aperfeiçoar, integrar ou clarear a decisão judicial, mas sim o de promover a rediscussão do mérito e o reexame das teses jurídicas já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Juízo na decisão anteriormente prolatada. A interposição de Embargos de Declaração com o propósito exclusivo de obtenção de novo julgamento, favorável aos interesses da parte, configura uso indevido do instrumento, desvirtuando sua finalidade integrativa para convertê-lo em manifesto sucedâneo recursal de natureza infringente, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. As alegações de omissão e premissa equivocada relativas à nulidade da citação e à prescrição não se sustentam, demonstrando-se que o Juízo enfrentou as questões centrais e adotou uma conclusão motivada, ainda que contrária aos interesses dos Embargantes. A decisão atacada, em sua fundamentação, apresentou argumentos claros e concatenados para rejeitar as teses de defesa, especialmente no ponto em que se discutia a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional. Para comprovar que as questões levantadas nos Embargos foram devidamente enfrentadas, ou implicitamente rechaçadas pela adoção de tese jurídica distinta, impõe-se a transcrição dos trechos pertinentes da decisão de ID 110481346: No que concerne à alegada nulidade da citação e o alegado vício nas diligências promovidas pelo Exequente, que o Embargante insiste em atribuir à parte credora, o Juízo manifestou-se claramente, reconhecendo a diligência do Exequente e não a sua desídia, que é a premissa fundamental para a contagem do prazo prescricional: "Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC." "Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal." (incluindo a citação de precedente sobre pas de nullité sans grief e a convalidação pelo comparecimento espontâneo). A decisão, ao afirmar a diligência do exequente ("demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal"), rejeitou de forma peremptória a tese oposta na Exceção de Pré-Executividade, segundo a qual o Exequente incorreu em "erros sucessivos" ao fornecer endereços subsequentes e incompletos. A adoção da diligência como fato processual comprovado anula a necessidade de o Juízo adentrar na análise microdetalhada de cada passo das petições do Exequente (como alegado no ID 110829405: "analisar e se manifestar ac erca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamen tou a exceção..."), bastando a conclusão objetiva de que a marcha processual e o comportamento do credor não configuraram desídia, mas sim o esgotamento dos meios para a citação pessoal que se seguiu à citação por edital. A intenção do Embargante de submeter novamente a análise das certidões e dos pedidos do BNB (ID 30388026, pág. 75, ID 30388027, pág. 51, ID 30388027, pág. 69) nada mais é do que forçar o re-julgamento da suficiência das diligências do credor, aspecto já resolvido pela decisão inaugural. No que tange à prescrição e à alegada premissa equivocada quanto à legislação aplicável, as alegações dos Embargantes também carecem de fundamento, pois a decisão de ID 110481346 foi clara ao fundamentar o afastamento da prescrição na interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação, com a retroação dos efeitos à data do ajuizamento da ação, em consonância com o Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo declarou: "Quanto à prescrição, não há como acolhê la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240)." "Aplica se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu." Apesar de ter sido mencionada a "regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67" (artigo invocado pela própria parte na Exceção de Pré-Executividade ID 42708135, pág. 7/14) a fim de demonstrar que o Juízo analisou todas as teses, o fundamento principal e determinante da rejeição da prescrição reside na aplicação do Art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ. Não há, portanto, premissa equivocada no julgado, mas sim uma clara manifestação do convencimento motivado do magistrado, que, embora não tenha pormenorizado as "diversas causas judiciais", reconheceu o ajuizamento a tempo e a diligência do credor em promovê-la, remetendo a eventual demora ao mecanismo do Poder Judiciário, amparado pela Súmula 106 do STJ. Exigir o detalhamento de cada ato processual que ensejou a morosidade e a transcrição dos ofícios da escrivania, como pleiteado pelo Embargante ("sem apontar a ação ou omiss ão d os serventuários do cartório"), excede o escopo dos aclaratórios e constitui autêntica tentativa de reverter a conclusão judicial sobre a responsabilidade pela morosidade. Ademais, cumpre reiterar que o comparecimento espontâneo dos executados, mediante a oposição das Exceções de Pré-Executividade e destes Embargos de Declaração, convalidou qualquer eventual mácula no ato citatório anterior, nos termos do Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a nulidade da citação ou a fluência da prescrição, após o ingresso dos executados na lide com amplos poderes de defesa, torna-se irrelevante para a validade do processo, pois o fim precípuo do ato processual foi atingido, qual seja, dar ciência da execução ao devedor. Não há que se falar em prejuízo (pas de nullité sans grief) se os executados exercem sua defesa plenamente, o que fazem de forma combativa nestes autos. Em virtude de toda a fundamentação da decisão resistida, é imperativo que esta se mantenha em seus exatos termos, não se vislumbrando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam o provimento dos embargos, mesmo com excepcional efeito infringente. Os Embargantes, sob o pretexto de requererem o saneamento de vícios inexistentes, buscam, na realidade jurídica e processual, obter um novo julgamento da matéria de defesa (prescrição e nulidade), o que é manifestamente incabível nesta via processual restrita. A via adequada para a reforma da decisão de rejeição das Exceções de Pré-Executividade é o recurso de Agravo de Instrumento, a ser processado e julgado pela instância superior. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no Artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo a evitar a dilação indevida do feito e por reconhecer que o propósito dos Embargantes é manifestamente infringente, visando à reanálise de questões de mérito devidamente enfrentadas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA, mantendo-se incólume e em todos os seus termos a Decisão Judicial de ID 110481346. Prossiga-se a execução nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã PB, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (IDs 110829405 e 110829408), insurgindo-se contra a decisão proferida no ID 110481346, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade por eles apresentadas nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2008 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Exequente) em desfavor da Fazenda Camarão S/A e seus avalistas/fiadores, incluindo os Embargantes, objetivando a cobrança de dívida que alcançava à época R$ 8.811.046,17, lastreada em Contrato de Abertura de Crédito e Cédula Rural Hipotecária n. 05627501 C, com vencimento final previsto para 13/12/2011, conforme documentação processual acostada e devidamente migrada para o sistema PJe. Após um longo e complexo trâmite processual, marcado pela dificuldade na localização e citação dos executados ao longo dos anos, bem como por períodos de suspensão legal impostos por legislação de renegociação de crédito rural, o Juízo proferiu a decisão vergastada de ID 110481346, em 04 de abril de 2025. Aquela decisão cuidou de analisar e rejeitar as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA (ID 42708135) e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA (ID 44304798), que se baseavam, precipuamente, nas alegações de nulidade da citação e de consumação da prescrição trienal, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (DL 57.663/66). A decisão de ID 110481346 rechaçou os argumentos de nulidade, reconhecendo a diligência do Exequente nas tentativas citatórias e a validade da citação por edital após o esgotamento dos meios de localização, além de aplicar a regra do Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a arguição de prescrição. Inconformados com o teor da referida decisão, os executados JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA opuseram os presentes Embargos de Declaração (IDs 110829405 e 110829408), sustentando a ocorrência de omissão, omissão total (no caso de Adriana Ferreira de Almeida) e premissa equivocada no julgado, em essência pretendendo a reanálise das teses que foram integralmente submetidas e resolvidas no juízo originário, conforme se depreende da transcrição de seus argumentos centrais, que se voltam à citação e à prescrição. O executado JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, em seus aclaratórios (ID 110829405), alega que a decisão foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca da questão relevante que fundamentou sua Exceção de Pré-Executividade, destacando que a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque estava "viajando" (ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41) e que o BNB reiterou a citação informando endereço distinto e sem o número do imóvel (ID 30388026, pág. 75), resultando em devolução do mandado por endereço incompleto (ID 30388027, pág. 51). O teor das teses do embargante, transcrito literalmente em pontos cruciais de sua argumentação, demonstra a tentativa de forçar o reexame do mérito: "Porém foi omissa ao não analisar e se manifestar acerca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamentou a exceção de pré executividade, qual seja a primeira tentativa de citação não foi cumprida porque o citando (José Maria) estava viajando ( ID 30388025, pág. 99 e ID 30388026, pág. 41 ); e O BNB reiterou a citação do Sr. José Maria, informando endereço distinto daquele declinado na exordial, e SEM INFORMAR O NÚMERO DO IMÓVEL, vide ID 30388026, pág. 75, redundando na devolução do mandado por questão obvia ( ID 30388027, pág. 51 ), qua l seja endereço incompleto." "Outra questão relevante trazida a apreciação que também não houve enfrentamento na decisão embargada, sendo assim omissa, foi novo erro do BNB ao indicar endereço distinto daquele aponta do na petição inicial, qual seja Rua Engenheiro Domingos Ferreira, SL 307 da Avenida Boa Biagem – PE (id 30388027), e por mais uma vez NÃO declinar o número do imóvel." "De forma que, é omissa a decisão embargada ao imputar a culpa na demora da citação ao Poder Judiciário sem apontar a ação ou omissão d os serventuários do cartório, auxiliares da justiça ou magistrado." Em síntese, o Embargante requer que a decisão revista sua conclusão e reconheça o alegado erro material e a prescrição, requerendo a extinção do feito, conferindo, assim, nítido efeito infringente ao recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A análise da petição de Embargos de Declaração demonstra, inequivocamente, que o intuito das partes executadas não é o de aperfeiçoar, integrar ou clarear a decisão judicial, mas sim o de promover a rediscussão do mérito e o reexame das teses jurídicas já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Juízo na decisão anteriormente prolatada. A interposição de Embargos de Declaração com o propósito exclusivo de obtenção de novo julgamento, favorável aos interesses da parte, configura uso indevido do instrumento, desvirtuando sua finalidade integrativa para convertê-lo em manifesto sucedâneo recursal de natureza infringente, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. As alegações de omissão e premissa equivocada relativas à nulidade da citação e à prescrição não se sustentam, demonstrando-se que o Juízo enfrentou as questões centrais e adotou uma conclusão motivada, ainda que contrária aos interesses dos Embargantes. A decisão atacada, em sua fundamentação, apresentou argumentos claros e concatenados para rejeitar as teses de defesa, especialmente no ponto em que se discutia a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional. Para comprovar que as questões levantadas nos Embargos foram devidamente enfrentadas, ou implicitamente rechaçadas pela adoção de tese jurídica distinta, impõe-se a transcrição dos trechos pertinentes da decisão de ID 110481346: No que concerne à alegada nulidade da citação e o alegado vício nas diligências promovidas pelo Exequente, que o Embargante insiste em atribuir à parte credora, o Juízo manifestou-se claramente, reconhecendo a diligência do Exequente e não a sua desídia, que é a premissa fundamental para a contagem do prazo prescricional: "Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC." "Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal." (incluindo a citação de precedente sobre pas de nullité sans grief e a convalidação pelo comparecimento espontâneo). A decisão, ao afirmar a diligência do exequente ("demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal"), rejeitou de forma peremptória a tese oposta na Exceção de Pré-Executividade, segundo a qual o Exequente incorreu em "erros sucessivos" ao fornecer endereços subsequentes e incompletos. A adoção da diligência como fato processual comprovado anula a necessidade de o Juízo adentrar na análise microdetalhada de cada passo das petições do Exequente (como alegado no ID 110829405: "analisar e se manifestar ac erca de QUESTÃO RELEVANTE que fundamen tou a exceção..."), bastando a conclusão objetiva de que a marcha processual e o comportamento do credor não configuraram desídia, mas sim o esgotamento dos meios para a citação pessoal que se seguiu à citação por edital. A intenção do Embargante de submeter novamente a análise das certidões e dos pedidos do BNB (ID 30388026, pág. 75, ID 30388027, pág. 51, ID 30388027, pág. 69) nada mais é do que forçar o re-julgamento da suficiência das diligências do credor, aspecto já resolvido pela decisão inaugural. No que tange à prescrição e à alegada premissa equivocada quanto à legislação aplicável, as alegações dos Embargantes também carecem de fundamento, pois a decisão de ID 110481346 foi clara ao fundamentar o afastamento da prescrição na interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação, com a retroação dos efeitos à data do ajuizamento da ação, em consonância com o Artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo declarou: "Quanto à prescrição, não há como acolhê la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240)." "Aplica se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu." Apesar de ter sido mencionada a "regra do art. 18 do Decreto Lei 167/67" (artigo invocado pela própria parte na Exceção de Pré-Executividade ID 42708135, pág. 7/14) a fim de demonstrar que o Juízo analisou todas as teses, o fundamento principal e determinante da rejeição da prescrição reside na aplicação do Art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ. Não há, portanto, premissa equivocada no julgado, mas sim uma clara manifestação do convencimento motivado do magistrado, que, embora não tenha pormenorizado as "diversas causas judiciais", reconheceu o ajuizamento a tempo e a diligência do credor em promovê-la, remetendo a eventual demora ao mecanismo do Poder Judiciário, amparado pela Súmula 106 do STJ. Exigir o detalhamento de cada ato processual que ensejou a morosidade e a transcrição dos ofícios da escrivania, como pleiteado pelo Embargante ("sem apontar a ação ou omiss ão d os serventuários do cartório"), excede o escopo dos aclaratórios e constitui autêntica tentativa de reverter a conclusão judicial sobre a responsabilidade pela morosidade. Ademais, cumpre reiterar que o comparecimento espontâneo dos executados, mediante a oposição das Exceções de Pré-Executividade e destes Embargos de Declaração, convalidou qualquer eventual mácula no ato citatório anterior, nos termos do Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a nulidade da citação ou a fluência da prescrição, após o ingresso dos executados na lide com amplos poderes de defesa, torna-se irrelevante para a validade do processo, pois o fim precípuo do ato processual foi atingido, qual seja, dar ciência da execução ao devedor. Não há que se falar em prejuízo (pas de nullité sans grief) se os executados exercem sua defesa plenamente, o que fazem de forma combativa nestes autos. Em virtude de toda a fundamentação da decisão resistida, é imperativo que esta se mantenha em seus exatos termos, não se vislumbrando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam o provimento dos embargos, mesmo com excepcional efeito infringente. Os Embargantes, sob o pretexto de requererem o saneamento de vícios inexistentes, buscam, na realidade jurídica e processual, obter um novo julgamento da matéria de defesa (prescrição e nulidade), o que é manifestamente incabível nesta via processual restrita. A via adequada para a reforma da decisão de rejeição das Exceções de Pré-Executividade é o recurso de Agravo de Instrumento, a ser processado e julgado pela instância superior. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no Artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo a evitar a dilação indevida do feito e por reconhecer que o propósito dos Embargantes é manifestamente infringente, visando à reanálise de questões de mérito devidamente enfrentadas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA DE ALMEIDA e ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA, mantendo-se incólume e em todos os seus termos a Decisão Judicial de ID 110481346. Prossiga-se a execução nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã PB, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
Embargos de declaração não acolhidos10/11/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 11:07
Conclusos para decisão12/09/2025, 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões30/05/2025, 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:03
Decorrido prazo de FAZENDA CAMARAO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:03
Decorrido prazo de EMANUEL DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:03
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:03
Juntada de Petição de informações prestadas10/04/2025, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202510/04/2025, 16:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.10/04/2025, 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração10/04/2025, 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração10/04/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em contrato de abertura de crédito e cédula rural hipotecária, contra Fazenda Camarão S/A e seus avalistas, no valor original de R$ 8.811.046,17 (em 29/11/2007), sendo o débito incontroverso, líquido, certo e exigível. No curso da demanda, houve tentativas infrutíferas de citação dos executados, resultando na expedição de edital em 14/03/2017. Posteriormente, alguns executados compareceram espontaneamente aos autos, e outros permaneceram reveles. Foram opostas exceções de pré-executividade por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida, sustentando, em síntese, a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição trienal prevista no Decreto-Lei 167/67, artigo 18. Também foram opostos embargos de declaração em face de despacho que decretou a revelia, os quais foram indeferidos por ausência de cabimento (CPC, art. 1.022 c/c art. 1.001). O exequente se manifestou refutando as alegações de prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem como a validade da citação por edital diante da demonstração de esgotamento de meios para localização dos devedores. Argumenta, ainda, que o comparecimento espontâneo supri eventual vício. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa-se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC. Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296808 RS 2013/0055896-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014). A citação por edital pode ser utilizada quando todos os meios forma esgotados para a localização do executado, a seguir: "A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. 2.1. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital.” (TJDFT, Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025). Corroborando ao que foi dito, tem-se o teor da Súmula 414 do STJ:"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Quanto à prescrição, não há como acolhê-la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto-Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240). Aplica-se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu". Nessa linha: "2. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (CPC, art. 240). 3. Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional - menos de dois meses - a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional." (TJDFT, Acórdão 1416534, 07153936720198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022). Verifica-se, portanto, que os argumentos apresentados nas exceções não se sustentam.
Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida. Decorrido o prazo recursal da presente, intime-se o exequente para impulsionar o feito em um prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em contrato de abertura de crédito e cédula rural hipotecária, contra Fazenda Camarão S/A e seus avalistas, no valor original de R$ 8.811.046,17 (em 29/11/2007), sendo o débito incontroverso, líquido, certo e exigível. No curso da demanda, houve tentativas infrutíferas de citação dos executados, resultando na expedição de edital em 14/03/2017. Posteriormente, alguns executados compareceram espontaneamente aos autos, e outros permaneceram reveles. Foram opostas exceções de pré-executividade por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida, sustentando, em síntese, a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição trienal prevista no Decreto-Lei 167/67, artigo 18. Também foram opostos embargos de declaração em face de despacho que decretou a revelia, os quais foram indeferidos por ausência de cabimento (CPC, art. 1.022 c/c art. 1.001). O exequente se manifestou refutando as alegações de prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem como a validade da citação por edital diante da demonstração de esgotamento de meios para localização dos devedores. Argumenta, ainda, que o comparecimento espontâneo supri eventual vício. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa-se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC. Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296808 RS 2013/0055896-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014). A citação por edital pode ser utilizada quando todos os meios forma esgotados para a localização do executado, a seguir: "A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. 2.1. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital.” (TJDFT, Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025). Corroborando ao que foi dito, tem-se o teor da Súmula 414 do STJ:"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Quanto à prescrição, não há como acolhê-la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto-Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240). Aplica-se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu". Nessa linha: "2. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (CPC, art. 240). 3. Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional - menos de dois meses - a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional." (TJDFT, Acórdão 1416534, 07153936720198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022). Verifica-se, portanto, que os argumentos apresentados nas exceções não se sustentam.
Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida. Decorrido o prazo recursal da presente, intime-se o exequente para impulsionar o feito em um prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em contrato de abertura de crédito e cédula rural hipotecária, contra Fazenda Camarão S/A e seus avalistas, no valor original de R$ 8.811.046,17 (em 29/11/2007), sendo o débito incontroverso, líquido, certo e exigível. No curso da demanda, houve tentativas infrutíferas de citação dos executados, resultando na expedição de edital em 14/03/2017. Posteriormente, alguns executados compareceram espontaneamente aos autos, e outros permaneceram reveles. Foram opostas exceções de pré-executividade por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida, sustentando, em síntese, a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição trienal prevista no Decreto-Lei 167/67, artigo 18. Também foram opostos embargos de declaração em face de despacho que decretou a revelia, os quais foram indeferidos por ausência de cabimento (CPC, art. 1.022 c/c art. 1.001). O exequente se manifestou refutando as alegações de prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem como a validade da citação por edital diante da demonstração de esgotamento de meios para localização dos devedores. Argumenta, ainda, que o comparecimento espontâneo supri eventual vício. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa-se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC. Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296808 RS 2013/0055896-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014). A citação por edital pode ser utilizada quando todos os meios forma esgotados para a localização do executado, a seguir: "A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. 2.1. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital.” (TJDFT, Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025). Corroborando ao que foi dito, tem-se o teor da Súmula 414 do STJ:"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Quanto à prescrição, não há como acolhê-la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto-Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240). Aplica-se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu". Nessa linha: "2. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (CPC, art. 240). 3. Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional - menos de dois meses - a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional." (TJDFT, Acórdão 1416534, 07153936720198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022). Verifica-se, portanto, que os argumentos apresentados nas exceções não se sustentam.
Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida. Decorrido o prazo recursal da presente, intime-se o exequente para impulsionar o feito em um prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em contrato de abertura de crédito e cédula rural hipotecária, contra Fazenda Camarão S/A e seus avalistas, no valor original de R$ 8.811.046,17 (em 29/11/2007), sendo o débito incontroverso, líquido, certo e exigível. No curso da demanda, houve tentativas infrutíferas de citação dos executados, resultando na expedição de edital em 14/03/2017. Posteriormente, alguns executados compareceram espontaneamente aos autos, e outros permaneceram reveles. Foram opostas exceções de pré-executividade por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida, sustentando, em síntese, a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição trienal prevista no Decreto-Lei 167/67, artigo 18. Também foram opostos embargos de declaração em face de despacho que decretou a revelia, os quais foram indeferidos por ausência de cabimento (CPC, art. 1.022 c/c art. 1.001). O exequente se manifestou refutando as alegações de prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem como a validade da citação por edital diante da demonstração de esgotamento de meios para localização dos devedores. Argumenta, ainda, que o comparecimento espontâneo supri eventual vício. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa-se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC. Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296808 RS 2013/0055896-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014). A citação por edital pode ser utilizada quando todos os meios forma esgotados para a localização do executado, a seguir: "A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. 2.1. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital.” (TJDFT, Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025). Corroborando ao que foi dito, tem-se o teor da Súmula 414 do STJ:"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Quanto à prescrição, não há como acolhê-la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto-Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240). Aplica-se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu". Nessa linha: "2. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (CPC, art. 240). 3. Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional - menos de dois meses - a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional." (TJDFT, Acórdão 1416534, 07153936720198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022). Verifica-se, portanto, que os argumentos apresentados nas exceções não se sustentam.
Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida. Decorrido o prazo recursal da presente, intime-se o exequente para impulsionar o feito em um prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em contrato de abertura de crédito e cédula rural hipotecária, contra Fazenda Camarão S/A e seus avalistas, no valor original de R$ 8.811.046,17 (em 29/11/2007), sendo o débito incontroverso, líquido, certo e exigível. No curso da demanda, houve tentativas infrutíferas de citação dos executados, resultando na expedição de edital em 14/03/2017. Posteriormente, alguns executados compareceram espontaneamente aos autos, e outros permaneceram reveles. Foram opostas exceções de pré-executividade por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida, sustentando, em síntese, a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição trienal prevista no Decreto-Lei 167/67, artigo 18. Também foram opostos embargos de declaração em face de despacho que decretou a revelia, os quais foram indeferidos por ausência de cabimento (CPC, art. 1.022 c/c art. 1.001). O exequente se manifestou refutando as alegações de prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem como a validade da citação por edital diante da demonstração de esgotamento de meios para localização dos devedores. Argumenta, ainda, que o comparecimento espontâneo supri eventual vício. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa-se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC. Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296808 RS 2013/0055896-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014). A citação por edital pode ser utilizada quando todos os meios forma esgotados para a localização do executado, a seguir: "A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. 2.1. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital.” (TJDFT, Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025). Corroborando ao que foi dito, tem-se o teor da Súmula 414 do STJ:"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Quanto à prescrição, não há como acolhê-la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto-Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240). Aplica-se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu". Nessa linha: "2. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (CPC, art. 240). 3. Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional - menos de dois meses - a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional." (TJDFT, Acórdão 1416534, 07153936720198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022). Verifica-se, portanto, que os argumentos apresentados nas exceções não se sustentam.
Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida. Decorrido o prazo recursal da presente, intime-se o exequente para impulsionar o feito em um prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FAZENDA CAMARAO, EMANUEL DE ALMEIDA, IARA FERREIRA DE ALMEIDA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000344-46.2008.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em contrato de abertura de crédito e cédula rural hipotecária, contra Fazenda Camarão S/A e seus avalistas, no valor original de R$ 8.811.046,17 (em 29/11/2007), sendo o débito incontroverso, líquido, certo e exigível. No curso da demanda, houve tentativas infrutíferas de citação dos executados, resultando na expedição de edital em 14/03/2017. Posteriormente, alguns executados compareceram espontaneamente aos autos, e outros permaneceram reveles. Foram opostas exceções de pré-executividade por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida, sustentando, em síntese, a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição trienal prevista no Decreto-Lei 167/67, artigo 18. Também foram opostos embargos de declaração em face de despacho que decretou a revelia, os quais foram indeferidos por ausência de cabimento (CPC, art. 1.022 c/c art. 1.001). O exequente se manifestou refutando as alegações de prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem como a validade da citação por edital diante da demonstração de esgotamento de meios para localização dos devedores. Argumenta, ainda, que o comparecimento espontâneo supri eventual vício. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, observa-se que o exequente demonstrou diligência em diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Diante da inércia dos citandos e esgotados os meios para localização, houve regular expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II e §3º do CPC. Ademais, há executados que compareceram espontaneamente aos autos, o que supre a ausência de citação pessoal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296808 RS 2013/0055896-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014). A citação por edital pode ser utilizada quando todos os meios forma esgotados para a localização do executado, a seguir: "A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. 2.1. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital.” (TJDFT, Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025). Corroborando ao que foi dito, tem-se o teor da Súmula 414 do STJ:"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Quanto à prescrição, não há como acolhê-la. Ainda que se considere a regra do art. 18 do Decreto-Lei 167/67, é inequívoco que o prazo foi interrompido/suspenso por diversas causas judiciais, sobretudo as tentativas de citação e o próprio ajuizamento da ação (CPC, art. 240). Aplica-se, com efeito, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a mora na citação não pode ser atribuída ao autor, desde que diligente em promover a citação do réu". Nessa linha: "2. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (CPC, art. 240). 3. Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional - menos de dois meses - a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional." (TJDFT, Acórdão 1416534, 07153936720198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022). Verifica-se, portanto, que os argumentos apresentados nas exceções não se sustentam.
Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas por José Maria de Almeida e Adriana Ferreira de Almeida. Decorrido o prazo recursal da presente, intime-se o exequente para impulsionar o feito em um prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Rejeitada a exceção de pré-executividade04/04/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 12:29
Conclusos para despacho14/06/2024, 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:47
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/04/2024, 08:42
Conclusos para julgamento15/10/2023, 10:22
Juntada de15/10/2023, 10:21
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.23/09/2023, 14:07
Proferido despacho de mero expediente17/05/2023, 09:27
Conclusos para despacho19/04/2023, 18:32
Juntada de Certidão19/04/2023, 18:32
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 10:51
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 08:55
Conclusos para decisão16/05/2022, 14:07
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 11:19
Expedição de Outros documentos.27/04/2022, 19:13
Proferido despacho de mero expediente25/01/2022, 11:16
Conclusos para decisão06/12/2021, 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração24/08/2021, 10:14
Decretada a revelia21/07/2021, 22:37
Conclusos para despacho07/07/2021, 21:50
Juntada de Petição de petição03/08/2020, 19:02
Expedição de Outros documentos.23/07/2020, 22:35
Ato ordinatório praticado23/07/2020, 22:34
Processo migrado para o PJe05/05/2020, 15:20
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 05/2020 16:11 TJE503401/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 05/2020 NF 01/2001/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 01: 05/2020 MIGRACAO P/PJE01/05/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 05/2020 P000001200021 16:11:16 BANCO D01/05/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 05/2020 P000061170021 16:11:16 BANCO D01/05/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 05/2020 P000153160021 16:11:16 BANCO D01/05/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 05/2020 P000050150021 16:11:16 BANCO D01/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 04/202020/04/2020, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2020 P000001200021 14:03:26 BANCO D09/01/2020, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 12/2019 NOTA DE FORO13/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2019 NF 100/111/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/201911/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 07/2019 PJE03/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P000058180021 09:57:21 BANCO D05/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2018 P000058180021 17:02:41 BANCO D16/05/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 02/201822/02/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/201702/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/201702/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P000061170021 13:55:48 BANCO D21/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2017 EDITAL15/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 13: 03/2017 P/CITACAO13/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/201724/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2017 EDITAL15/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2016 P000153160021 15:52:11 BANCO D12/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 17: 06/2016 P/CITACAO17/06/2016, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 30: 11/201530/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/201530/11/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 10/201528/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/201506/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/201504/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/201523/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 07/201502/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2015 P000050150021 16:43:01 BANCO D18/05/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2015 EDITAL13/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 05/201508/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 08: 05/2015 P/CITACAO08/05/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/201417/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/201415/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/201405/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/201425/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2014 NF 74/1429/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/201423/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 03/201423/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 01/201429/01/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 10/201326/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 08/201316/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 05/201328/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1010201210/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0510201205/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1709201220/09/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2409201224/08/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082012 NF 120: 1222/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1010201210/08/2012, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 0208201210/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1204201212/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3003201230/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3003201230/03/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2810201128/10/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2107201121/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2107201121/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0707201107/07/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0107201104/07/2011, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 0107201104/07/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2006201121/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2006201120/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0606201106/06/2011, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 3105201102/06/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1705201117/03/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1704201117/03/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1703201117/03/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2811201028/10/2010, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2610201026/10/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102010 NF 138: 1026/10/2010, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 1009201010/09/2010, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1009201010/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1009201010/09/2010, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 1009201010/09/2010, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 1705201022/05/2010, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0605201022/05/2010, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2606201028/03/2010, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2603201028/03/2010, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 0406200917/03/2010, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0406200904/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0206200904/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505200925/05/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1704200922/04/2009, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 0604200906/04/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0604200906/04/2009, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 1911200819/11/2008, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1911200819/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1911200819/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1811200819/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2410200830/10/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1010200803/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3009200803/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092008 NF 74: 826/09/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1709200817/09/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1709200817/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1709200817/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1609200817/09/2008, 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 0209200806/09/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3107200813/08/2008, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2606200802/06/2008, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 2605200502/06/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260520081FAZENDA CAMAR26/05/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1103200811/03/2008, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1103200811/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1103200811/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1103200811/03/2008, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO05/03/2008, 00:00